Compensação de Icms em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. RECURSO ESPECIAL DAS CONTRIBUINTES CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia apresentada no recurso especial em análise é restrita à possibilidade de se assegurar, na via administrativa, o direito à restituição do indébito tributário reconhecido por decisão judicial em mandado de segurança. 2. O direito de o contribuinte reaver os valores pagos indevidamente ou a maior, a título de tributos, encontra-se expressamente assegurado nos arts. 165 do CTN , 73 e 74 da Lei 9.430 /1996 e 66 , § 2º , da Lei 8.383 /1991, podendo ocorrer de duas formas: pela restituição do valor recolhido, isto é, quando o contribuinte se dirige à autoridade administrativa e apresenta requerimento de ressarcimento do que foi pago indevidamente ou a maior, ou mediante compensação tributária, na qual o crédito reconhecido é utilizado para quitação de débitos vincendos de quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado da decisão judicial. Em ambas as hipóteses, não há qualquer restrição vinculada à forma de reconhecimento do crédito - administrativa ou decorrente de decisão judicial proferida na via mandamental, para a operacionalização da devolução do indébito. 3. Ressalta-se que a Súmula 269 /STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") não tem aplicação ao caso concreto, no qual o contribuinte visa tão somente obter pronunciamento judicial para se declarar o direito de buscar a restituição na esfera administrativa, mediante requerimento à Administração Tributária. Ou seja, o provimento judicial buscado pela via mandamental não é condenatório, mas apenas declaratório do direito de se garantir o ressarcimento do indébito tributário, cuja natureza jurídica é semelhante ao provimento declaratório da compensabilidade dos valores indevidamente pagos, que representa uma modalidade de restituição do indébito tributário. 4. Aliás, há muito esta Corte Superior já consolidou orientação de que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" - Súmula 213 /STJ. 5. Registra-se, ainda, que a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp XXXXX/MG , sob a sistemática do recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a sentença declaratória do crédito tributário se consubstancia em título hábil ao ajuizamento de ação visando à restituição do valor devido. Referido entendimento foi reproduzido ainda no enunciado da Súmula 461 do próprio STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado"). 6. Ademais, não há obrigatoriedade de submissão do crédito reconhecido pela via mandamental à ordem cronológica de precatórios, na forma imposta pelo art. 100 da Constituição Federal , já que esse dispositivo se refere ao provimento judicial de caráter condenatório, que reconhece um direito creditório, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que a sentença apenas declara o direito de repetição de indébito pela via administrativa, ainda que em espécie. 7. Registra-se, por fim, que, ao consignar que a restituição de indébito tributário reconhecido na via mandamental sujeita-se ao regime de precatório previsto no art. 100 da Carta Magna , a Corte Regional dissentiu da compreensão firmada por ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ, segundo a qual "o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus" ( AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 11/06/2021). No mesmo sentido, citam-se os recentes julgados: REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA. DJe 09/04/2021; AgInt no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 14/03/2022; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 14/02/2022). 8. Logo, incabível a restituição dos valores indevidamente recolhidos pela via do precatório, sob pena de conferir efeitos retroativos ao mandamus e de admitir o uso da via do mandado de segurança como ação de cobrança, o que é vedado, respectivamente, pela Súmula 271 /STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria") e pela Súmula 269 /STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"). 9. Todavia, é impositivo o reconhecimento do direito do contribuinte de pleitear administrativamente a compensação ou a restituição do indébito tributário decorrente do direito líquido e certo declarado por meio deste mandado de segurança. 10. Recurso especial das contribuintes a que se dá provimento. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . NÃO OCORRÊNCIA CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO STJ (ERESP XXXXX/PR). QUESTÃO ANÁLOGA ANALISADA PELO STF SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO FEDERATIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 , pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp XXXXX/PR, de relatoria da Ministra REGINA HELENA COSTA (DJe de 01/02/2018), firmou o entendimento de não ser possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estados, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica. 3. Relativamente à entrada em vigor da LC 160 /2017, a Primeira Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp XXXXX/SC, decidiu que "a superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem aptidão para alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo". Ademais, no julgamento dos EREsp XXXXX/PR, apoiou-se a Primeira Seção em pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral, de modo que não há obrigatoriedade de observância do art. 97 da CF/1988 . Nesse sentido: AgInt nos EREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 21/03/2019. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL.

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  • TJ-BA - Embargos de Declaração: ED XXXXX20108050000 50002

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. INCIDÊNCIA SOBRE ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA 213 /STJ. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARA COMPENSAR OS VALORES PAGOS A MAIOR. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. OMISSÃO SANADA. JULGADO NÃO ALTERADO. Não foi analisado o pedido de compensação tributária, resta configurada a omissão, cabendo ser sanando tal vício. Para efeitos de declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos resta pacifico no STJ, entendimento cristalizado na Súmula 213 , sobre o cabimento do writ para tal finalidade. Entretanto, o referido Tribunal Superior firmou seu entendimento de que a compensação tributária depende da edição de lei estadual nesse sentido. Estado da Bahia ainda não sancionou a legislação específica. Impetrante não comprovou seu direito líquido e certo para a compensação tributária requerida (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: XXXXX-87.2010.8.05.0000 /50002, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 10/06/2016 )

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20188190001 202129500109

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    RETORNO DOS AUTOS DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA SOBRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA ALÍQUOTA COM BASE NO ART. 14, VI, ITEM 2, E VIII, ITEM 7, DO DECRETO Nº 27.427 /2000 QUE REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 2.657/96, ACRESCIDA DO FECP. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCESSOS nº 2005.017.00027 e 2008.017.00021. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE A COBRANÇA DO ICMS SOBRE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES, COM BASE NA ALÍQUOTA DE 25%, É INCONSTITUCIONAL, POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E DA ESSENCIALIDADE E QUE O ADICIONAL DE 4% RELATIVO AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA DEVE SER CONSIDERADO CONSTITUCIONAL, ENQUANTO ESTE PERDURAR. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA NO SENTIDO DE QUE SEJA APLICADA A ALÍQUOTA GENÉRICA DE 18% ACRESCIDA DO ADICIONAL RELATIVO AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ITEM A DO TEMA Nº 118 DO STJ. "TRATANDO-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM VISTAS A DECLARAR O DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DA ANTERIOR EXIGÊNCIA DA EXAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA APURAÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES, É SUFICIENTE, PARA ESSE EFEITO, A COMPROVAÇÃO CABAL DE QUE O IMPETRANTE OCUPA A POSIÇÃO DE CREDOR TRIBUTÁRIO, VISTO QUE OS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO INDEVIDO SERÃO EXIGIDOS POSTERIORMENTE, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, QUANDO O PROCEDIMENTO DE COMPENSAÇÃO FOR SUBMETIDO À VERIFICAÇÃO PELO FISCO." RECONHECIMENTO QUE NÃO CORRESPONDE À UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE DEMANDA DE COBRANÇA, UMA VEZ QUE, NOS TERMOS DO PRECEDENTE VINCULANTE SUPRAMENCIONADO, HÁ DE SER REALIZADA PELA VIA ADEQUADA, QUAL SEJA, A ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS VERBETES NOS 269 E 271 DO STJ. PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO DA 2ª APELANTE EM PROMOVER A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À DATA DE IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO REJEITADA. ICMS. UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR, COM BASE NO ART. 59, III, DO LIVRO I, DO RICMS. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE ICMS COM ICMS/ST ENTRE MATRIZ E FILIAL LOCALIZADAS EM DIFERENTES ESTADOS. IMPOSSIBILIDADE. \nI) O RICMS, em seu Livro I, art. 59, inciso III, prevê a possibilidade, aos beneficiários do Programa FOMENTAR ou do FUNDOPEM-RS, de transferência de seus saldos credores para estabelecimentos de fora do RS, desde que se trate de estabelecimento industrial fabricante de veículos.\nII) Não há dúvidas que a impetrante não se enquadra na hipótese legal citada, porquanto não é estabelecimento industrial fabricante de veículos e não é beneficiada pelo programa Fomentar-RS. \nIII) Ausência de autorização normativa para compensação do saldo credor de ICMS acumulado pela filial, sediada no Rio Grande do Sul, com débito de ICMS-ST de responsabilidade da matriz, estabelecida em outra unidade da Federação.\nPRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20138110041 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO – TRIBUTÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – REJEIÇÃO - ICMS LANÇADO PELOS REGIMES DE ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO E ESTIMATIVA COMPLEMENTAR – ILEGALIDADE RECONHEDIA POR ESTE SODALÍCIO – PROVA DA REPERCUSSÃO ECONOMICA DO TRIBUTO – COMPROVANTE DE PAGAMENTO PELO SUBSTÍTUIDO TRIBUTÁRIO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA 1 - Não há que se falar em nulidade da sentença por falta de instrução probatória, quando após a intimação das p artes a produzirem outras provas, a parte interessada não se manifesta, quedando-se silente. 2- É pacífico o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e, também, da Suprema Corte, de que a forma de apuração do ICMS por meio de estimativa por operação e estimativa simplificado extrapola o que está delimitado no art. 26 , III, e § 1º, da Lei Complementar n. 87 /96, bem como implica alterações no tipo tributário do imposto ao definir sua base de cálculo, excedendo-se, ainda, os arts. 87-J e 87-J-5 do RICMS aos limites do Código Tributário Nacional e da própria Constituição Federal . 3- Nos termos do entendimento do STJ, em se tratando dos denominados tributos indiretos' (aqueles que comportam, por sua constituição jurídica, transferência do respectivo encargo financeiro), a norma tributária (art. 166 do CTN ) impõe que a restituição do indébito somente se faça ao contribuinte que comprovar haver arcado com o referido encargo ou, caso contrário, que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido, o que ocorreu no caso em tela, visto que o extrato do sistema conta corrente fiscal demonstra a existência de alguns pagamentos indevidos, os quais serão devidamente apurados em liquidação de sentença.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) XXXXX20168090000

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    AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. TAXAS TUSD E TUST SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA. LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A autoridade coatora não é reconhecida como a mera executora do ato, pois a autoridade a quem se dirige a impetração é aquela que tem poderes para reverter a situação, como acontece com a Secretaria de Estado da Fazenda que detém poderes para reverter a eventual cobrança irregular nas tarifas TUSD e TUST. 2. O consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e que entende não utilizada de energia elétrica. 3. Tendo sido o mandado de segurança impetrado tão somente para ser declarado o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de ICMS, mas também para que seja reconhecida a ilegalidade da incidência do referido tributo sobre o valor da demanda reservada de potência, não há que se falar em inadequação da via eleita. 4. De acordo com a mais recente jurisprudência do STJ, a base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica engloba todos os valores referentes à produção da mercadoria, pois todos eles compõem o seu preço final, razão pela qual deve ser computado todos os custos que envolvem o fornecimento de energia elétrica até o consumo, isto é, todas as etapas da cadeia que se encontra necessariamente vinculado, porque componentes do valor da operação final, não sendo ilegal a cobrança das tarifas de custo de transmissão (TUST) e tarifa de distribuição (TUSD). SEGURANÇA DENEGADA.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190001

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    APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONVALIDAR COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PELA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA, CONFORME O DISPOSTO NO ENUNCIADO Nº 460 DA SÚMULA DO STJ. ALÉM DISSO, COMO SE SABE, HÁ EXIGÊNCIA DE LEI QUE AUTORIZE A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 170 DO CTN . AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10105185001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS - BASE DE CÁLCULO - MERCADORIAS SUPOSTAMENTE DADAS EM BONIFICAÇÃO - REQUISITO DE INCONDICIONALIDADE INDISPENSÁVEL - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1- Além dos pressupostos processuais exigíveis em qualquer procedimento, constituem pressupostos específicos do mandado de segurança a liquidez e a certeza do direito, os quais se referem aos fatos, e não à complexidade do direito. 2- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, de que o valor das mercadorias dadas a título de bonificação não integra a base de cálculo do ICMS ( REsp n.º 1.111.156/SP ). 3- Inexistente prova pré-constituída, apta a comprovar a natureza das bonificações nas transferências das mercadorias, subsiste a necessidade de dilação probatória, o que se revela incompatível com a estreita via do mandado de segurança. 4- Não se desincumbindo do ônus de demonstrar a incondicionalidade das bonificações oferecidas, não há como decotar o montante da base de cálculo do ICMS, motivo pelo qual a sentença que denega a segurança não desafia reforma.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20218050001 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-78.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MEDIPHACOS INDUSTRIAS MEDICAS S/A Advogado (s): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS DIFAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. DIREITO À COMPENSAÇÃO E/OU RESTITUIÇÃO LIMITADO AO PERÍODO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DE SE OBSERVAR O PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR RETROATIVAMENTE DO ATO DA IMPETRAÇÃO. 1 – O Superior Tribunal já sedimentou o entendimento de que é possível, mesmo em sede de Mandado de Segurança, ser declarado o direito à compensação de créditos ainda não atingidos pela prescrição quinquenal. 2 - Ao contrário do entendimento firmado na sentença impugnada, a declaração do direito à compensação não contraria a Súmula 271 do STF, valendo se destacar que a sentença que reconhece tal direito possui força executiva, dando ao contribuinte a possibilidade de compensar ou restituir o indébito, em consonância com o enunciado da Súmula 461 do STJ. 3 - RECURSO PROVIDO. CONFIRMADA A SENTENÇA NOS DEMAIS PONTOS EM REMESSA NECESSÁRIA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº XXXXX-78.2021.8.05.0001 que tem como Apelante MEDIPHACOS INDÚSTRIAS MÉDICAS S/A e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, confirmando a sentença nos demais pontos em REMESSA NECESSÁRIA, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX05837198001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - LIMINAR- REQUISITOS PRESENTES - REGIME CRÉDITO PRESUMIDO - EXCEÇÃO - FACULDADE CONTRIBUINTE - INVERSÃO ORDEM PREFERÊNCIA - CARATER CONFISCATÓRIO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE - CARACTERIZADO - RECURSO PROVIDO. A liminar em mandado de segurança pressupõe a demonstração, por meio de prova pré-constituída, da existência de direito líquido e certo e, também, da abusividade ou ilegalidade praticada por Autoridade Pública, nos termos do art. 7º , III da Lei Federal n. 12.016 , de 2009. A imposição, como regra obrigatória, do regime de compensação pelo crédito presumido pelo art. 75 , inciso XXIX e § 12º, da Parte Geral do Regulamento ICMS (Lei nº. 43.080/2002) viola ao princípio da não cumulatividade previsto no art. 155 , II , § 2º , da CR/88 . Ao facultar ao contribuinte a escolha pelo regime de débito/crédito, a norma estadual inverteu a ordem de preponderância prevista na legislação federal, adotando como regra a incidência automática do sistema de crédito presumido e violou a norma geral acerca da matéria. Recurso provido.

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