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  • TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198220000 RO XXXXX-68.2019.822.0000

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    Agravo de Instrumento. Saúde. Apelação. Saúde. Medicamento não disponibilizado pelo SUS. Legitimidade passiva. Componente básico. Competência do Município. Componente especializado. Competência do Estado. 1. É dever do Estado em sentido amplo – compreendidos aí todos os entes federativos – fornecer gratuitamente às carentes a medicação necessária para efetivo tratamento médico, de modo que qualquer um deles está legitimado para figurar no polo passivo da ação. Precedente do STJ. Tema XXXXX/STF. 2. Cabendo ao julgador o redirecionamento da competência, é do Município a obrigação de fornecer os medicamentos relacionados na RENAME na lista de componente básico de atendimento primário. Os fármacos constantes no componente especializado da RENAME incumbe ao Estado, nos termos da Portaria nº 1.554/2013. 3. Em que pese o componente especializado da assistência farmacêutica seja custeado com recurso tripartite (União, Estado e Município), sob pena de subverter as políticas públicas e onerar indevidamente o gestor municipal, não é razoável impor, sobretudo ao gestor municipal, o fornecimento de medicamento do componente especializado de incumbência do Estado. 4. Agravo provido.

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  • TJM-SP - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX

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    POLICIAL MILITAR – EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO – NEGLIGÊNCIA – FURTO DE ARMA E COMPONENTES DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO – DEVER DE CUIDADO OBJETIVO – RISCO PERMITIDO NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE – PREVISIBILIDADE DO RESULTADO – RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. Policial Militar que, em horário de folga, deixa a arma pertencente à Corporação e seus componentes embaixo do banco do carro estacionado em via pública enquanto vai à praia, sendo os objetos furtados por desconhecido, incide nas penas dos arts. 265 e 266 , do Código Penal Militar . Ausência do dever de cuidado de policial militar com material bélico que configura negligência. Imputação culposa. Condenação mantida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: APELREEX XXXXX20104039999 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Demonstrada a exposição do autor a agentes nocivos a sua saúde, em níveis superiores aos legalmente estabelecidos, impõe-se o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas. - Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. - Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados na forma explicitada. - Recurso do INSS e remessa oficial parcialmente providos.

    Encontrado em: . - 04/04/1995 a 02/04/1996 - laborado na empresa JORMA Indústria de Componentes Eletrônicos Ltda., na função de técnico de segurança do trabalho - formulários do INSS (fls. 38, 161, 263 e 357), laudos

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047201

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. "FRESADOR". ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. VIABILIDADE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A atividade do trabalhador empregado em atividade de torneiro mecânico, fresador e plainador pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto nº 53.831 /64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto nº 83.080 /79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária. Precedentes. 4. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172 /97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 5. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB (A) até 05/03/1997; 90 dB (A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB (A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). 6. Os óleos de origem mineral contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego. 7. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.

    Encontrado em: ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados, dentre as substâncias nocivas arrolados estão os hidrocarbonetos (item I), componentes

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20205090661

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    DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. CULPA DA EMPREGADORA CARACTERIZADA. Nas hipóteses de doença ocupacional, a culpa do empregador fica caracterizada quando a prova dos autos evidencia que as tarefas desenvolvidas pela trabalhadora acarretam o desenvolvimento e/ou agravamento de patologia relacionada ao trabalho, sem que o empregador tenha adotado práticas preventivas eficientes buscando evitá-lo (art. 7º , XXII , da CRFB /1988 e §§ 1º, 2º e 3º do art. 19, e art. 21, I, da Lei 8.213/1991). Uma vez constatada pelo perito a concausa - manifestada pelo agravamento da tendinite/bursite de ombros e cotovelo, subsiste a responsabilidade civil da empregadora. Recurso ordinário da reclamante ao qual se dá provimento.

    Encontrado em: citando que diversas atividades de risco foram identificadas em serviços que atendem trabalhadores, entre as quais as de teleatendimento, caixa, digitação, escrituração, montagem de pequenas peças e componentes

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20214047000 PR

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    No caso dos autos, os PPPs e laudos não esclarecem que tipo de hidrocarbonetos estão envolvidos nos produtos utilizados pelo autor, e tampouco apontam seus componentes... Mesmo que isso fosse superado, quanto à alegada exposição a hidrocarbonetos, deve-se fixar, primeiramente, que os componentes químicos envolvidos devem ser devidamente identificados, pois há vários tipos

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047203 SC

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    APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. LINACH. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI'S. EFICÁCIA ATESTADA NO PPP. POSSIBILIDADE DE CONTRAPROVA. DÚVIDA RAZOÁVEL. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PRECEDENTE DO STF - TEMA 555. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA XXXXX/STJ. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC . 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Ao reconhecimento da especialidade do labor em condições de exposição a agentes nocivos "reconhecidamente cancerígenos em humanos" (Grupo 1, da LINACH, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014), não importa que o período de exposição seja anterior à alteração da redação do art. 68 , § 4º , do Decreto 3.048 /99, uma vez que, por óbvio, não foi a citada alteração legislativa que converteu um agente antes inofensivo em um elemento carcinogênico, de modo que a exposição do trabalhador a tais condições, quando já vinha acontecendo, deve ser considerada, não podendo o segurado ser prejudicado pela demora na evolução técnico-científica e/ou normativa acerca do tema. 3. A exigência relativa à necessidade de especificação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado esteve exposto não encontra pleno respaldo na legislação previdenciária, a qual via de regra, para fins de reconhecimento da especialidade do labor, demanda apenas comprovação de que tenha havido contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação aplicável em cada caso. 4. Inaplicável, mesmo para períodos de labor posteriores a 03/12/1998, a exigência de especificação dos agentes ou mesmo dos componentes dos produtos químicos a que tenha estado exposto o trabalhador, sobretudo nas hipóteses em que não lhe tenha sido oportunizada, ao longo da instrução, a produção de prova capaz de trazer ao processo a pretendida especificidade. 5. Eventual preenchimento deficiente de formulário, ou mesmo a elaboração de laudo técnico tido por insuficiente - porque ausente a especificação precisa dos agentes químicos a que esteve exposto o trabalhador - não pode vir em prejuízo deste, sobretudo porque compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado e o preenchimento adequado da documentação correlata. 6. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I, da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. 7. A exposição do trabalhador à associação de agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial. 8. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis ( AgRg. no REsp. XXXXX , Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 9. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 10. Em relação aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI's), para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. 11. Nos casos de dúvida sobre a eficácia do EPI, é recomendável que se oportunize ao segurado a produção de prova em sentido contrário àquilo que constar do PPP acerca da eventual eficácia dos EPIs, ao menos para que haja a chance de que essa contraprova, uma vez produzida, possa gerar uma dúvida razoável que, ao fim e ao cabo, deverá ser interpretada em favor do segurado, pois a premissa que deve nortear a conduta tanto da Administração como do Judiciário diante dessa controvérsia aponta no sentido favorável ao reconhecimento do tempo especial, "porque o uso de EPI pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete nos seus afazeres" (Tema 555 do STF, ARE 664.335 , Rel. Min. Luiz Fux, DJE 12/02/2015). 12. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários (Tema XXXXX/STJ). 13. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

  • TJ-PR - XXXXX20158160069 Cianorte

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO NO PRODUTO. ENTREGA DE AR CONDICIONADO COM COMPONENTES FALTANTES. CONTROLE REMOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR CORRETAMENTE FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que alega a reclamante que adquiriu ar condicionado da reclamada, e no momento da instalação o funcionário da reclamada constatou a falta de um controle remoto que deveria ser entregue no prazo de quinze dias, mas passados mais de trinta dias o produto faltante não havia sido entregue. 2. Sobreveio sentença julgando procedente o pedido inicial, condenando a reclamada a entregar o controle remoto faltante e ao pagamento de R$4.000,00 a título de indenização por danos morais. (evento 27.1) 3. Inconformada a reclamada interpôs recurso inominado, alegando, em síntese que indevida a indenização por danos morais; sucessivamente, pela minoração do valor. 4. No mérito, sem razão a recorrente. Isto porque, houve violação as disposições do corolário consumerista com a disposição de produto com disparidade ao ofertado, vez que o controle remoto faz parte do produto adquirido (art. 18 do CDC ), não havendo a reposição do bem torna devida a indenização fixada, pois verifica a falha na prestação dos serviços da recorrente (art. 14 do CDC ). 5. Assim, para à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste vot

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190001

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    PROCESSUAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENÉRGIA ELÉTRICA. LAUDO PERICIAL. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. FALHA NO EQUIPAMENTO DO IMÓVEL SEGURADO. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A perícia, que passou pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, foi conclusiva no sentido de que o sinistro reclamado pela Seguradora Autora ocorreu, provavelmente, por culpa do sistema de redes de distribuição da Ré, provocado por desligamento de linha de transmissão do Sistema Interligado Nacional, provocando, naturalmente, distúrbios na rede da Distribuidora Ré, o que causou a queima de componente elétrico na segurada da parte Autora. A perita também informou que (arquivo 332 - fl. 340) na data do sinistro houve ocorrências de interrupções no SIN, monitorado pelo ONS - Operador Nacional do Sistema Elétrico. Segundo documento do ONS, às 15:29 h e às 15:30h ocorreu o desligamento automático da LT 345 kV Brasília Sul/Samambaia C1 e C2 (Eletrobrás Furnas) respectivamente. Outrossim, o relatório de Regulação da MAG Engenharia de Avaliações Ltda. (arquivo 46) detalha o defeito no elevador como ocorrido às 15:30h, o que corrobora a tese de que a variação de tensão causou a queima dos componentes elétricos do elevador. Segundo a empresa fabricante e mantenedora dos elevadores Otis LTDA (arquivo 51) a queima do componente DRIVE OVF 10/20 PARA WEG E 1 - PLACA LCB II (REC) foi causado por variação de tensão excessiva de alimentação do prédio. Da mesma sorte, segundo relatório de regulação emitido pela MAG Engenharia de Avaliações Ltda. (arquivo 46): "Foi feita a análise do relatório emitido pela Otis (fabricante), com indicações de danos provocados por variações de tensão, o que associado as condições circunstanciais em que se deu o evento e a simultaneidade de danos entre itens, corroboram com a indicação de danos associados às falhas da rede elétrica, caracterizando a cobertura de danos elétricos. (...)" Também foi informado pelo síndico do edifício (arquivo 46) que após oscilações de energia o inversor de frequência e placa CPU do elevador apresentaram danos. Em sede de esclarecimentos a perícia reforçou que a Distribuidora Ré não apresentou prova de ausência de perturbações na rede que pudessem excluir o provável nexo de causalidade originado pelo defeito na rede de Transmissão, e que determinou a queima de componente do sistema de elevadores da segurada da parte Autora. Ainda segundo a douta perita (arquivo 419), o único documento capaz de isentar a falha na rede de distribuição frente ao desligamento de linhas de Transmissão do Sistema Interligado Nacional é a MEMÓRIA DE MASSA ou REGISTROS DE TENSÃO DA LINHA de atendimento ao consumidor, não apresentada pela Distribuidora Ré até a presente data. Vale registrar que o documento foi solicitado inúmeras vezes: no item 1.5 de petição de Fls. 219, reiterado no item 3 de Fls. 282, no item 1 da petição de Fls. 299 e mencionado no Laudo, às Fls. 346-346, em resposta a quesito da própria Ré. Acervo probatório colacionado aos autos que, analisado em conjunto, faz prova robusta que os danos foram provocados por variações de tensão. Falha na prestação do serviço configurada. Recurso não provido. Majoração da verba honorária de sucumbência arbitrada na sentença para 12% (doze por cento) do valor da condenação.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20084014101

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DELITO DE CONTRABANDO. ART. 334 , § 1º , c, DO CÓDIGO PENAL . MÁQUINA CAÇA-NÍQUEL. COMPONENTES DE MAQUINARIA DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CONTRAVENÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Ministério Público Federal apela da sentença que absolveu sumariamente a denunciada da imputação do delito do artigo 334 , § 1º , c, do Código Penal , com fundamento no art. 397 , inciso III , do CPP . 2. Consta dos autos que, em 19 de setembro de 2005, a ré utilizava em proveito próprio e alheio uma máquina eletrônica programável, do tipo caça-níquel, no exercício de atividade comercial, tratando-se de equipamento que sabia ser de utilização ilícita decorrente de importação fraudulenta por parte de terceiros. 3. O tipo penal do art. 334 , § 1º , alínea c, do Código Penal , tem como objeto a proteção da ordem pública, da indústria nacional e da saúde pública. O tipo não tem como núcleo apenas a propriedade do bem, pois incorre no crime também quem "recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal". 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para a caracterização do delito de contrabando de máquinas programadas para exploração de jogos de azar, é necessária a demonstração da sua origem estrangeira ou dos seus componentes eletrônicos" ( AgRg no AREsp XXXXX/ES , Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016). 5. Na sentença, a ré foi absolvida sumariamente da imputação do delito do artigo 334 , § 1º , c, do Código Penal , com fundamento no art. 397 , inciso III , do CPP , sob o fundamento de que não há provas suficientes da materialidade do crime de contrabando em discussão, haja vista que não há nenhuma prova de que ela foi responsável de algum modo pela importação ou que ao menos tinha ciência da origem estrangeira do equipamento, não servindo para justificar a imputação do fato à ré o simples fato do bem ter sido apreendido em seu estabelecimento. 6. Correta a sentença, pois o conjunto probatório não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, de forma segura, que a ré, embora única responsável pela administração do local, tinha ciência de que a máquina caça-níquel foi introduzida de modo clandestino no país, ou que sabia que seus componentes eram estrangeiros. A acusação não logrou infirmar a versão apresentada pela ré em seu interrogatório policial de que não praticou o delito. 7. Não se mostra razoável admitir a presunção, sem nenhuma prova nos autos, de que a acusada detinha o conhecimento de que tais equipamentos seriam de origem estrangeira e de importação proibida. Para que fique configurada a prática do crime de contrabando, torna-se necessário que a denúncia contenha elementos concretos no sentido de que a ré tinha plena ciência da introdução clandestina das máquinas eletrônicas no país, e, mesmo assim, utilizava tais equipamentos em seu estabelecimento comercial, o que não ficou evidenciado nos autos. 8. Em razão disso, de modo correto, entendeu o magistrado que o caso configura a prática da contravenção de exploração de jogo de azar em local público (art. 50 da Lei de Contravencoes Penais ) e, em razão disso, remeteu cópias do processo à Justiça Estadual para as providências cabíveis. 9. Sentença mantida. Apelação desprovida.

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