APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. LINACH. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI'S. EFICÁCIA ATESTADA NO PPP. POSSIBILIDADE DE CONTRAPROVA. DÚVIDA RAZOÁVEL. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PRECEDENTE DO STF - TEMA 555. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA XXXXX/STJ. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC . 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Ao reconhecimento da especialidade do labor em condições de exposição a agentes nocivos "reconhecidamente cancerígenos em humanos" (Grupo 1, da LINACH, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014), não importa que o período de exposição seja anterior à alteração da redação do art. 68 , § 4º , do Decreto 3.048 /99, uma vez que, por óbvio, não foi a citada alteração legislativa que converteu um agente antes inofensivo em um elemento carcinogênico, de modo que a exposição do trabalhador a tais condições, quando já vinha acontecendo, deve ser considerada, não podendo o segurado ser prejudicado pela demora na evolução técnico-científica e/ou normativa acerca do tema. 3. A exigência relativa à necessidade de especificação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado esteve exposto não encontra pleno respaldo na legislação previdenciária, a qual via de regra, para fins de reconhecimento da especialidade do labor, demanda apenas comprovação de que tenha havido contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação aplicável em cada caso. 4. Inaplicável, mesmo para períodos de labor posteriores a 03/12/1998, a exigência de especificação dos agentes ou mesmo dos componentes dos produtos químicos a que tenha estado exposto o trabalhador, sobretudo nas hipóteses em que não lhe tenha sido oportunizada, ao longo da instrução, a produção de prova capaz de trazer ao processo a pretendida especificidade. 5. Eventual preenchimento deficiente de formulário, ou mesmo a elaboração de laudo técnico tido por insuficiente - porque ausente a especificação precisa dos agentes químicos a que esteve exposto o trabalhador - não pode vir em prejuízo deste, sobretudo porque compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado e o preenchimento adequado da documentação correlata. 6. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I, da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. 7. A exposição do trabalhador à associação de agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial. 8. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis ( AgRg. no REsp. XXXXX , Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 9. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 10. Em relação aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI's), para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. 11. Nos casos de dúvida sobre a eficácia do EPI, é recomendável que se oportunize ao segurado a produção de prova em sentido contrário àquilo que constar do PPP acerca da eventual eficácia dos EPIs, ao menos para que haja a chance de que essa contraprova, uma vez produzida, possa gerar uma dúvida razoável que, ao fim e ao cabo, deverá ser interpretada em favor do segurado, pois a premissa que deve nortear a conduta tanto da Administração como do Judiciário diante dessa controvérsia aponta no sentido favorável ao reconhecimento do tempo especial, "porque o uso de EPI pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete nos seus afazeres" (Tema 555 do STF, ARE 664.335 , Rel. Min. Luiz Fux, DJE 12/02/2015). 12. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários (Tema XXXXX/STJ). 13. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.