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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Rondônia TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-68.2019.822.0000 RO XXXXX-68.2019.822.0000

há 4 anos

Detalhes

Processo

Julgamento

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Ementa

Agravo de Instrumento. Saúde. Apelação. Saúde. Medicamento não disponibilizado pelo SUS. Legitimidade passiva. Componente básico. Competência do Município. Componente especializado. Competência do Estado.

1. É dever do Estado em sentido amplo – compreendidos aí todos os entes federativos – fornecer gratuitamente às carentes a medicação necessária para efetivo tratamento médico, de modo que qualquer um deles está legitimado para figurar no polo passivo da ação. Precedente do STJ. Tema XXXXX/STF.
2. Cabendo ao julgador o redirecionamento da competência, é do Município a obrigação de fornecer os medicamentos relacionados na RENAME na lista de componente básico de atendimento primário. Os fármacos constantes no componente especializado da RENAME incumbe ao Estado, nos termos da Portaria nº 1.554/2013.
3. Em que pese o componente especializado da assistência farmacêutica seja custeado com recurso tripartite (União, Estado e Município), sob pena de subverter as políticas públicas e onerar indevidamente o gestor municipal, não é razoável impor, sobretudo ao gestor municipal, o fornecimento de medicamento do componente especializado de incumbência do Estado.

Decisão

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ro/882678425

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