26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX-73.2020.5.09.0661
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO
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Ementa
DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. CULPA DA EMPREGADORA CARACTERIZADA. Nas hipóteses de doença ocupacional, a culpa do empregador fica caracterizada quando a prova dos autos evidencia que as tarefas desenvolvidas pela trabalhadora acarretam o desenvolvimento e/ou agravamento de patologia relacionada ao trabalho, sem que o empregador tenha adotado práticas preventivas eficientes buscando evitá-lo (art. 7º, XXII, da CRFB/1988 e §§
1º, 2º e 3º do art. 19, e art. 21, I, da Lei 8.213/1991). Uma vez constatada pelo perito a concausa - manifestada pelo agravamento da tendinite/bursite de ombros e cotovelo, subsiste a responsabilidade civil da empregadora. Recurso ordinário da reclamante ao qual se dá provimento.