TJ-DF - XXXXX20188070001 DF XXXXX-82.2018.8.07.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. SEPARAÇÃO. PERMANÊNCIA DA EX-COMPANHEIRA NA POSSE DIRETA DO IMÓVEL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SUB-ROGAÇÃO. ART. 12 DA LEI N. 8.245 /91. COMUNICAÇÃO AO LOCADOR. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CÔNJUGE QUE DEIXA O IMÓVEL PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não é possível através da intervenção de terceiros (denunciação à lide) o ingresso de denunciado em processo de execução, pois a denunciação à lide pressupõe meio próprio de defesa do processo de conhecimento, inadmissível em processo de execução. 2. Nos termos do art. 12 da Lei n. 8.245 /91, para que haja sub-rogação da avença locatícia em face exclusivamente do cônjuge que permanecer no imóvel (e que não figurou como locatário no contrato de locação originário) é necessária a manifestação expressa do locatário dirigida ao locador, informando a extinção do vínculo conjugal e sua saída do imóvel. 3. Inexistindo comunicação por meio idôneo de inequívoco conhecimento por parte do locador de um dos supostos fáticos previstos no dispositivo, o vínculo locatício persistirá incólume entre as partes originárias, fiel aos princípios que regem os contratos em geral. 4. Recurso improvido.