Concessão de Abono de Permanência em Jurisprudência

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  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SC XXXXX-20.2018.4.04.7205

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    E M E N T A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. ART. 85 , § 11 , DO CPC . MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação. 2. Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC , majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento provimento.

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  • STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RS

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de Admissibilidade
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40 , § 19 , da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40 , § 4º , da Carta Magna ). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20214036317 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46 , LEI Nº 9099 /95). 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a União a incluir na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, o valor do abono permanência recebido pela parte autora. 2. Na linha de precedentes do STJ, o abono de permanência tem natureza remuneratória. 3. Recurso da parte ré que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. SEGURADO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CONDIÇÕES. OBSERVÂNCIA. 1. A jurisprudência do STF concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. (RE 648.727 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 2-6-2017, 1ª T, DJE de XXXXX-6-2017). 2. A Orientação Normativa n. 02/2009 do Ministério da Previdência Social não poderia criar condições para o pagamento do abono que fossem além dos requisitos já previstos na Constituição . 3. Hipótese em que o referido ato normativo, quando fala em critério para definição da data de ingresso no serviço público (art. 70), o faz tão somente para verificação do direito de opção do segurado pelas regras de que tratam os arts. 68 e 69 (requisitos para aposentadoria integral), não abarcando a situação daqueles que atendem as condições para aposentadoria proporcional (art. 67, caso do segurado recorrente). 3. Recurso ordinário provido. Concessão da ordem em mandado de segurança.

  • TJ-GO - XXXXX20218090051

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-42.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADO: WILTON ADRIANO DA SILVA FILHO RELATOR: SIVAL GUERRA PIRES ? Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. 1- O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento da ADI nº 5.026 , a inconstitucionalidade da exigência de formulação de requerimento expresso para fins de concessão de abono de permanência a servidor público. 2- Comprovada a permanência do Autor/Apelado em atividade, após implementados os requisitos para sua aposentadoria voluntária, impõe-se a concessão do abono de permanência a partir de então, até a data da efetiva aposentadoria. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

  • TJ-GO - XXXXX20168090174

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    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Fernando de Castro Mesquita REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022946.44.2016.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO AUTORA : LENIR MARIA FERREIRA RÉU : MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE : MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO APELADA : LENIR MARIA FERREIRA RELATOR : Desembargador Fernando de Castro Mesquita EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. 1- O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento da ADI 5.026 , a inconstitucionalidade da exigência de formulação de requerimento expresso para fins de concessão de abono de permanência a servidor público. 2- Comprovada a permanência da autora em atividade após implementados os requisitos para a aposentadoria voluntária, impõe-se a concessão do abono de permanência a partir de então e até a data da efetiva aposentadoria. 3- Em se tratando de sentença ilíquida, impõe-se observar a regra prevista no art. 85 , § 4º , inciso II , do CPC , para fins de fixação dos honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-9

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feita com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo. 2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40 , § 19 , da CF ; 3º, § 1º, da EC 41 /2003; e 7º da Lei 10.887 /2004. 3. Segundo o art. 41 da Lei 8.112 /1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010. 6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." ( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014. 7. Recurso Especial não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO. 1. O abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo, devendo, por isso, integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, por incidirem tais rubricas sobre a remuneração dos servidores. 2. Hipótese em que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido.

  • TJ-PA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168140000 BELÉM

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO PERMANENCIA. ART. 40 , § 19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. O juízo de piso deferiu a liminar pleiteada, determinando o imediato reestabelecimento do abono permanência aos vencimentos da impetrante; 2. O Abono de Permanência é um benefício pago aos servidores públicos civis que hajam preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária e optem por permanecer no serviço ativo, nos termos do artigo 40 , § 19 da CF . Precedentes; 3. A concessão de abono permanência é ato vinculado, pois não possui qualquer margem de liberdade de decisão, visto que o legislador pré-definiu a única conduta possível do administrador diante da situação, sem deixar-lhe opção para escolha. Uma vez preenchidos os requisitos pedidos pela lei, não há outra opção à administração pública, a não ser a de conceder o que é de direito do servidor; 4. Agravo conhecido e desprovido.

  • TJ-PR - Reexame Necessário: REEX XXXXX20208160031 Guarapuava XXXXX-67.2020.8.16.0031 (Acórdão)

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    REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO RETROATIVO. TERMO INICIAL. DATA DO PREENCIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ARTIGO 40 , § 19 , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA. SÚMULA 39 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO PROCEDENTE.SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª C. Cível - XXXXX-67.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 13.02.2022)

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