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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro GURGEL DE FARIA

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RMS_56134_077b7.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. SEGURADO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CONDIÇÕES. OBSERVÂNCIA. 1.

A jurisprudência do STF concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. (RE 648.727 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 2-6-2017, 1ª T, DJE de XXXXX-6-2017).
2. A Orientação Normativa n. 02/2009 do Ministério da Previdência Social não poderia criar condições para o pagamento do abono que fossem além dos requisitos já previstos na Constituição.
3. Hipótese em que o referido ato normativo, quando fala em critério para definição da data de ingresso no serviço público (art. 70), o faz tão somente para verificação do direito de opção do segurado pelas regras de que tratam os arts. 68 e 69 (requisitos para aposentadoria integral), não abarcando a situação daqueles que atendem as condições para aposentadoria proporcional (art. 67, caso do segurado recorrente).
3. Recurso ordinário provido. Concessão da ordem em mandado de segurança.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para conceder a ordem, anulando o ato praticado pela impetrada que tornou sem efeito, a partir de 2017, o pagamento de abono permanência em favor do impetrante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1466685474

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