23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação Crime: ACR XXXXX PR Apelação Crime - 0245974-1
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal (extinto TA)
Publicação
Julgamento
Relator
Cunha Ribas
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Ementa
O CRIMINAL - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (MACONHA) - ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS CORRETAMENTE DECRETADA - PROVAS INSUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO NO QUAL ESTAVA SENDO TRANSPORTADA A DROGA - INVIABILIDADE - PENAS APLICADAS AO CO-RÉU - DOSIMETRIA CORRETA - RECURSO DESPROVIDO.
Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P Não demonstrado nos autos que o proprietário ou o condutor do veículo no qual foi apreendida a droga, tinha ciência de sua existência, não se deve aplicar a pena do perdimento do bem em prol da União.Se a dosimetria das penas aplicadas ao co-réu demonstra-se adequada e condizente com as circunstâncias judiciais avaliadas pelo julgador, deve ser mantida intacta.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.