HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DESACATO. CÓDIGO PENAL , ART. 129 , § 9.º ; ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III; E ART. 331. INDEFERIMENTO DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS QUE ULTRAPASSA QUATRO ANOS. HIPÓTESE DO ART. 313 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL VERIFICADA. "1. O art. 313 , I , do CPP exige, para a decretação da preventiva, que o delito incriminado seja doloso e punido com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, devendo ser considerado, nos casos de concurso de crimes, o somatório das reprimendas. 2. Cuidando-se da imputação de crimes dolosos, cujas penas máximas em abstrato, somadas em razão do concurso material de delitos, ultrapassam quatro anos de reclusão, preenchido está o requisito do art. 313, I, do CPP"(Superior Tribunal de Justiça, Recurso em Habeas Corpus n. 47.548-DF , rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 5.6.2014). DECISUM FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HIPÓTESE QUE ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO PRELIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Não ocorre o apontado constrangimento ilegal quando o juiz singular, tendo em vista as particularidades do caso sub judice, determina a segregação cautelar de forma fundamentada, com vistas a garantir a ordem pública, notadamente para resguardar a integridade física das vítimas. BONS PREDICADOS PESSOAIS. NÃO IMPEDITIVO À PRISÃO PREVENTIVA. Possíveis bons predicados pessoais do paciente, isoladamente, não inviabilizam a decretação da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal , como no caso concreto. MEDIDAS CAUTELARES. FIXAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE NO CASO CONCRETO. Demonstrada nos autos a necessidade da prisão, afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal . PRESUNÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO EM REGIME ABERTO QUE NÃO OBSTA A PRISÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 312 E 313 , AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . A presunção de que eventual condenação do paciente possibilitaria a fixação de regime aberto não inviabiliza a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 , ambos do Código de Processo Penal , como in casu. ORDEM DENEGADA.