Condenação Superior a Quatro Anos em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20228120004 Amambai

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    APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO E CONSUMO PESSOAL DE ENTORPECENTES – PENA – REGIME INICIAL – RECLUSÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS – PRIMARIEDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRAS – ART. 33 , § 2.º , B, DO CP – SEMIABERTO IMPOSITIVO. PROVIMENTO. I – Em atenção ao disposto pelo artigo 33 , § 2.º , letra b, do Código Penal , o condenado a pena superior a quatro anos de reclusão e inferior a oito, na condição de primário e com as circunstâncias judiciais neutras, deve iniciar o cumprimento no regime semiaberto. II – Contra o parecer, dá-se provimento.

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  • TRT-12 - XXXXX20215120021

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    RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO ART. 461 DA CLT . NÃO COMPROVAÇÃO. EQUIPARAÇÃO INDEVIDA. O direito à equiparação salarial exsurge do exercício de idêntica função, com igual produtividade e perfeição técnica, ao mesmo empregador, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Não demonstrados todos esses requisitos, impõe-se indeferir o pedido de equiparação salarial. (TRT12 - ROT - XXXXX-48.2021.5.12.0021 , HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 13/09/2022)

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205060001

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    RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL. 1. Para configuração do direito à equiparação salarial, o art. 461 da CLT exige que o empregado preste seus serviços para o mesmo empregador, no mesmo local de trabalho, tenha diferença de até dois anos de tempo na função e de quatro anos de tempo de serviço, com igual produtividade e a mesma perfeição técnica. 2. Quanto ao encargo probatório, não difere das demais situações no contexto trabalhista, pertencendo ao demandante o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao demandado, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos, consoante entendimento consolidado na Súmula 6 , item VIII, do TST. 3. No caso, embora demonstrado, pela prova testemunhal, que a reclamante passou a exercer, a partir de 2018, as mesmas atribuições do paradigma, não é possível reconhecer o direito à equiparação salarial, porquanto comprovado tempo de serviço na empresa superior a quatro anos, não atendendo, assim, ao requisito temporal previsto no § 1.º do art. 461 da CLT , com redação conferida pela Lei n.º 13.467 /2017. 4. Apelo provido, nesse aspecto. (Processo: ROT - XXXXX-70.2020.5.06.0001, Redator: Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Data de julgamento: 10/02/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 10/02/2022)

  • TJ-SC - Habeas Corpus: HC XXXXX20168240000 Blumenau XXXXX-19.2016.8.24.0000

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    HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DESACATO. CÓDIGO PENAL , ART. 129 , § 9.º ; ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III; E ART. 331. INDEFERIMENTO DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS QUE ULTRAPASSA QUATRO ANOS. HIPÓTESE DO ART. 313 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL VERIFICADA. "1. O art. 313 , I , do CPP exige, para a decretação da preventiva, que o delito incriminado seja doloso e punido com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, devendo ser considerado, nos casos de concurso de crimes, o somatório das reprimendas. 2. Cuidando-se da imputação de crimes dolosos, cujas penas máximas em abstrato, somadas em razão do concurso material de delitos, ultrapassam quatro anos de reclusão, preenchido está o requisito do art. 313, I, do CPP"(Superior Tribunal de Justiça, Recurso em Habeas Corpus n. 47.548-DF , rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 5.6.2014). DECISUM FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HIPÓTESE QUE ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO PRELIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Não ocorre o apontado constrangimento ilegal quando o juiz singular, tendo em vista as particularidades do caso sub judice, determina a segregação cautelar de forma fundamentada, com vistas a garantir a ordem pública, notadamente para resguardar a integridade física das vítimas. BONS PREDICADOS PESSOAIS. NÃO IMPEDITIVO À PRISÃO PREVENTIVA. Possíveis bons predicados pessoais do paciente, isoladamente, não inviabilizam a decretação da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal , como no caso concreto. MEDIDAS CAUTELARES. FIXAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE NO CASO CONCRETO. Demonstrada nos autos a necessidade da prisão, afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal . PRESUNÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO EM REGIME ABERTO QUE NÃO OBSTA A PRISÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 312 E 313 , AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . A presunção de que eventual condenação do paciente possibilitaria a fixação de regime aberto não inviabiliza a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 , ambos do Código de Processo Penal , como in casu. ORDEM DENEGADA.

  • STJ - PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: ProAfR no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111 , parágrafo único , e 118 , II , da Lei de Execução Penal . 2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. 3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutacao de penas e do indulto .Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. 4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado.As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena. 5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.

  • STJ - PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: ProAfR no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
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    RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111 , parágrafo único , e 118 , II , da Lei de Execução Penal . 2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. 3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutacao de penas e do indulto .Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. 4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado.As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena. 5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030053 MG XXXXX-82.2020.5.03.0053

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    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. 1. A isonomia salarial se impõe como justa medida de igualdade substancial, consagrada em nosso ordenamento jurídico e que visa a remunerar com equivalente salário os empregados que exerçam um conjunto de tarefas inerentes a uma determinada função. 2. O artigo 461 da CLT , com redação dada pela Lei 13.467 /2017, define os pressupostos para a equiparação salarial, devendo existir identidade de função e trabalho de igual valor, considerado aquele feito com idêntica produtividade e perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. 3. Demonstrada a existência de fato obstativo da equiparação, indevidas as diferenças salariais pleiteadas. 4. Recurso ordinário conhecido e, no aspecto, desprovido.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185090021

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    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LEI nº 13.467 /2017. REQUISITOS. As alterações de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467 /2017 são aplicadas ao período a partir de 11/11/2017 (vigência da lei), inclusive para contratos de trabalho iniciados antes de sua vigência. Para fins de equiparação salarial, a atual redação do art. 461, § 1º, da CLT , exige que a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos, e que a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos, requisitos que devem ser observados a partir da Reforma Trabalhista. No caso, reclamante e paradigma contam com mais de quatro anos de diferença de tempo na empresa, o que torna inviável a equiparação salarial a partir de 11/11/2017, não se estendendo ao reclamante os aumentos salariais obtidos pelo paradigma a partir desta data. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento no aspecto.

  • TRT-18 - RECURSO ORDINARIO RITO SUMARISSIMO: RORSUM XXXXX20215180002 GO XXXXX-85.2021.5.18.0002

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    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ARTIGO 461 DA CLT . FATOS OCORRIDOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. Atual redação do artigo 461 da CLT estabelece os seguintes critérios para a equiparação salarial: a identidade de função passa a considerar o trabalho prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, na mesma unidade técnica de produção ou de circulação de bens e serviços, como cada agência ou filial da empresa. Os limites temporais para equiparação são dois: (a) diferença não superior a dois anos na mesma função; e (b) diferença não superior a quatro anos de serviço para o mesmo empregador. Ao quadro de carreira, equipara-se qualquer plano de cargos e salários, desde que adotado por norma interna empresarial (geralmente, o regulamento de empresa) ou por negociação coletiva (art. 611-A , V, da CLT ). Exige-se a contemporaneidade do paragonado-reclamante no exercício do cargo ou função com o paradigma com o qual se aponta identidade de função. Não presentes os requisitos, indefere-se a pretensão. (TRT18, RORSum - 0010130 - 85 .2021.5.18.0002, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 08/06/2022)

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20154047204 SC XXXXX-27.2015.4.04.7204

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    PENAL. CONTRABANDO. ART. 334-A , CP . PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. UM ÚNICO REGISTRO CRIMINAL. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 269 STJ. APLICABILIDADE. 1. O artigo 33 do Código Penal prevê que o réu não reincidente com pena privativa de liberdade de até quatro anos poderá iniciar o cumprimento no regime aberto e, de até oito anos, no regime semiaberto; aos réus reincidentes restaria, em tese, o cumprimento da pena em regime fechado, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 269 (É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais). 2. Ainda que se admita que apenas os maus antecedentes e a reincidência sejam suficientes para afastar a aplicação da Súmula nº 269 do STJ, a existência de somente um registro criminal para cada causa de acréscimo ou agravamento da pena, em crimes cometidos sem violência a pessoa e sem extrema gravidade, permite que subsista o benefício da referida Súmula. 3. Uma única circunstância judicial negativa, não estando dentre as circunstâncias subjetivas culpabilidade, conduta social ou personalidade, torna possível que seja considerada como desproporcional a fixação do regime mais gravoso, quando as demais sete circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal são consideradas neutras.

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