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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-70.2020.5.06.0001

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quarta Turma

Publicação

Julgamento

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-6_ROT_00010507020205060001_f97d7.rtf
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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL.

1. Para configuração do direito à equiparação salarial, o art. 461 da CLT exige que o empregado preste seus serviços para o mesmo empregador, no mesmo local de trabalho, tenha diferença de até dois anos de tempo na função e de quatro anos de tempo de serviço, com igual produtividade e a mesma perfeição técnica.
2. Quanto ao encargo probatório, não difere das demais situações no contexto trabalhista, pertencendo ao demandante o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao demandado, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos, consoante entendimento consolidado na Súmula 6, item VIII, do TST.
3. No caso, embora demonstrado, pela prova testemunhal, que a reclamante passou a exercer, a partir de 2018, as mesmas atribuições do paradigma, não é possível reconhecer o direito à equiparação salarial, porquanto comprovado tempo de serviço na empresa superior a quatro anos, não atendendo, assim, ao requisito temporal previsto no § 1.º do art. 461 da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017.
4. Apelo provido, nesse aspecto. (Processo: ROT - XXXXX-70.2020.5.06.0001, Redator: Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Data de julgamento: 10/02/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 10/02/2022)

Decisão

ACORDAM os Componentes da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário, para excluir da condenação as diferenças salariais e repercussões, postuladas com base em suposta equiparação, e determinar o refazimento dos cálculos das diferenças dos depósitos do FGTS e da multa de 40%, nos termos da fundamentação. Arbitra-se ao decréscimo à condenação o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com redução das custas processuais em R$ 200,00 (duzentos reais).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-6/1431382931

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