INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SÚMULAS Nº 29 E 48 DA TNU. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPRESCINDIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sentença de improcedência do pedido de benefício assistencial ao deficiente, mantida pela Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba, ao argumento de que a incapacidade da autora é parcial e temporária, não apresentando impedimento de longo prazo que obstrua a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 2. Interposição de incidente de uniformização pela parte autora, sob a alegação de que o acórdão recorrido é divergente do entendimento da TNU e das Turmas Recursais de Mato Grosso e Tocantins, no sentido de que a temporariedade da incapacidade não obsta a concessão do benefício assistencial, mas deve ser verificada em conjunto com a análise das condições pessoais do requerente. 3. Incidente inadmitido na origem, tendo sido distribuído a esta Relatoria pela via do agravo. O incidente merece ser conhecido. 4. Dispõe o art. 14 , § 2º da Lei nº 10.259 /2001 que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. O pedido de uniformização nacional, contudo, deve ser embasado em divergência entre de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e. Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso em análise o dissídio está bem caracterizado. Com efeito, os acórdãos trazidos pela recorrente como prova da divergência cuidam da concessão de benefício assistencial em casos de incapacidade parcial e temporária, onde a provisoriedade foi considerada como apenas um dos fatores a serem ponderados na análise da concessão do benefício em tela. Nesses casos resulta uma exigência de se fazer uma análise mais ampla das suas condições pessoais, familiares, profissionais e culturais do meio em que vive para melhor avaliar a existência ou não dessa incapacidade ( PEDILEF XXXXX32007033423 , Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho). Nesse mesmo sentido a Súmula nº 48 da TNU: A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Passo, portanto, à apreciação do mérito do recurso. 6. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742 /93 (LOAS), na redação dada pela Lei nº. 12.470 /2011 (que apenas explicita regas implícitas): Para efeito de concessão deste benefício considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (§ 2º); A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social INSS. (§ 6º). 7. Do que se depreende da literalidade dos dispositivos citados, o conceito de incapacidade para efeito de concessão do benefício assistencial não pode ficar confinado à ideia da incapacidade física, restrita a considerações de ordem médica, seja ela mental, orgânica ou funcional. O impedimento de longo prazo também pode ser definido por aspectos de ordem intelectual a exemplo do grau de escolaridade que em interação com outros elementos diversos, notadamente os de ordem social, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com os demais. 8. De outro lado, a própria ideia de incapacidade para o trabalho focada em noções hauridas do direito previdenciário não é suficiente para preencher a amplitude do referido conceito. Com efeito, embora no direito previdenciário aquele que se encontre incapacitado para sua atividade habitual deva, necessariamente, fazer jus ao benefício por incapacidade, sendo o benefício devido somente nessa hipótese, em se tratando de benefício assistencial isso não ocorre, haja vista que, a rigor, não se exige que o interessado esteja incapacitado para o trabalho, mas sim que esteja impedido de produzir a renda necessária para a própria subsistência. Isso se dá com frequência em relação a determinadas pessoas que são consideradas aptas para suas atividades habituais, sem que isso obste, em princípio, a caracterização do impedimento, pois a referida atividade não gera renda alguma. É o caso de pessoas que sempre trabalharam no âmbito doméstico, sem jamais ter concorrido no mercado de trabalho ou empreendido qualquer atividade geradora de renda. Não raro tais pessoas são consideradas aptas para o labor em exame pericial, não obstante possam ser consideradas, numa perspectiva socioeconômica, incapazes de produzir renda, em decorrência de fatores diversos. 9. No caso sob exame, nota-se que a recorrente jamais trabalhou. Por outro lado a fundamentação expendida na sentença para o indeferimento do benefício foram as seguintes: (1) a probabilidade da recuperação da capacidade laborativa após 90 (noventa) dias de tratamento adequado, (2) a afirmação de que a parte autora vem sofrendo os sintomas de sua doença há cinco anos não foi confirmada por outra prova (3) não há nos autos elemento que desconstitua a conclusão do laudo judicial sobre o caráter temporário de curto prazo da incapacidade da parte autora e a possibilidade de sua recuperação em prazo curto com ajuste medicamentoso adequado e (4) a ausência de impedimento de longo prazo, uma vez que impedimento de longo prazo é assim compreendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. 10. Em resumo, o entendimento do magistrado firmou-se no sentido da transitoriedade da incapacidade e em sua duração por um curto lapso temporal. No entanto, é importante salientar que a enfermidade sofrida pela recorrente é de ordem psíquica, sendo que o retorno da capacidade no prazo de 90 (noventa) dias é mera possibilidade aventada pelo perito judicial, sobretudo diante da afirmativa da recorrente de que seu problema teve início há 5 anos. A correta definição acerca da caracterização ou não do impedimento de longo prazo restou, portanto, prejudicada, ante à ausência da análise das condições pessoais que envolvem a vida da recorrente, tanto pelo fato de que a melhora com a realização do tratamento é uma mera expectativa, quanto porque não se considerou o quadro socioeconômico no qual ela está inserida. 11. Diante do exposto e tendo em vista o disposto na Questão de Ordem TNU n. 20 , e tendo em vista que a transitoriedade da incapacidade não é incompatível com o conceito de impedimento de longo prazo fins de concessão do benefício assistencial conheço do pedido de uniformização e dou-lhe parcial provimento para decretar a nulidade do acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à Turma de origem onde deverão ser analisadas as condições pessoais da recorrente à vista das Súmulas nº 29 e 48 da TNU e da diretriz acima fixada.