Condição de Deficiente e Impedimento a Longo Prazo Não Comprovados em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20234049999

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DIFICULDADE DE INSERÇÃO SOCIAL E NO MERCADO DE TRABALHO EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso ) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. A condição de deficiente ou impedimento a longo prazo não se confunde com o conceito de incapacidade, bastando concluir, a partir do contexto probatório, que o autor encontrará obstáculos que dificultarão sua inserção social, ou no mercado de trabalho, em razão da deficiência que possui. 3. Comprovado o impedimento a longo prazo e a vulnerabilidade social do núcleo familiar, é própria a concessão de benefício assistencial. 4. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85 , § 11 , do CPC .

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20164019199

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LOAS. INCAPACIDADE E IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO EVIDENCIADOS. VULNERABILIDADE SOCIAL EVIDENCIADA. ALTERAÇÃO DA DIB. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta pela parte ré, INSS, contra sentença procedente em pedido de concessão do benefício assistencial (BPC-LOAS). O magistrado sentenciante assegurou à autora a concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742 /93, com o pagamento de parcelas pretéritas desde a data da formulação do requerimento administrativo. 2. Quanto ao impedimento de longo prazo, nada há que se modificar na sentença. Na hipótese em análise, em resposta aos quesitos apresentados, o laudo médico pericial afirmou que a autora possui incapacidade total e permanente, tendo, portanto, impedimento de longo prazo. 3. Quanto ao requisito vulnerabilidade social, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/PR , declarou a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20 , § 3º , da Lei n. 8.742 /93. Nesse cenário, tem-se entendido como parâmetro razoável, sem prejuízo de outros meios probatórios, o limite de renda per capita de até ½ salário mínimo, consagrado em diplomas posteriores à LOAS para fins de concessão de outros benefícios sociais a famílias de baixa renda, a exemplo da Lei nº 10.689 /2003, que criou o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao , e do Decreto nº 6.135 /2007, que instituiu o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Necessária, por conseguinte, a análise conjunta das condições socioeconômicas em que se encontra inserida a parte autora. Ademais, restou consignado na perícia social que se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica. 4. Descabida, ainda, a pretensão de reforma da sentença para alteração da DIB. Restou demonstrado que os requisitos para concessão do benefício já haviam sido preenchidos na data do requerimento administrativo, portanto não há que se falar em fixação na data de juntada do laudo. 5. Apelação desprovida. Sentença mantida. 6. Condenação da parte recorrente em honorários advocatícios, majorados para R$2.500 (dois mil e quinhentos reais) nos termos do art. 85, § 1º, § 2º, § 8º e § 11.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20164019199

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. LOAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. 1. O benefício assistencial funda-se no art. 20 da Lei 8.742 /93, que garante a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para fins da concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. De seu turno, considera-se incapaz de prover a sua manutenção a pessoa cuja família possui renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, critério que pode ser mitigado em razão de prova que indique a existência da miserabilidade no caso concreto. 2. O impedimento de longo prazo, na demanda analisada, não restou comprovado pela pericia judicial (fls.41) realizada no mês de junho de 2009, que atesta que a Parte Autora é portadora de Epilepsia. Na conclusão do laudo, o perito atesta que a doença não leva a incapacidade laboral. Assim, embora tenha sido demonstrada a vulnerabilidade social da autora, não há comprovação do impedimento de longo prazo que autorize a concessão do benefício. 3. Apelação do INSS a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS). Recurso adesivo da parte autora prejudicado.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-62.2020.4.04.9999

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. DEPRESSÃO. EPILEPSIA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 /2003 - Estatuto do Idoso ) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20 , § 3º , da Lei nº 8.742 /1993, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27). 3. Comprovada a condição de deficiente ou impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento na via administrativa. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /91. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711 /98, combinado com o art. 20 , §§ 5º e 6º , da Lei n.º 8.880 /94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213 /91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. 6. Honorários sucumbenciais estabelecidos no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas e de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999 XXXXX-36.2019.4.04.9999

    Jurisprudência • Acórdão • 

    BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. ESPONDILOARTROSE LOMBAR. GONARTROSE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 /2003 - Estatuto do Idoso ) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Quando o quadro de saúde conjugado com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) inviabilizam a inserção da parte autora no mercado de trabalho, impõe-se o reconhecimento do impedimento de longo prazo, caracterizador da deficiência e, por consequência, o direito ao benefício assistencial, no caso, desde a data do requerimento administrativo. 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 , caput, do Código de Processo Civil , e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /91. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711 /98, combinado com o art. 20 , §§ 5º e 6º , da Lei n.º 8.880 /94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213 /91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. 6. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do INSS.

  • TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL: PEDILEF XXXXX20114058200

    Jurisprudência • Acórdão • 

    INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SÚMULAS Nº 29 E 48 DA TNU. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPRESCINDIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sentença de improcedência do pedido de benefício assistencial ao deficiente, mantida pela Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba, ao argumento de que a incapacidade da autora é parcial e temporária, não apresentando impedimento de longo prazo que obstrua “a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” 2. Interposição de incidente de uniformização pela parte autora, sob a alegação de que o acórdão recorrido é divergente do entendimento da TNU e das Turmas Recursais de Mato Grosso e Tocantins, no sentido de que a temporariedade da incapacidade não obsta a concessão do benefício assistencial, mas deve ser verificada em conjunto com a análise das condições pessoais do requerente. 3. Incidente inadmitido na origem, tendo sido distribuído a esta Relatoria pela via do agravo. O incidente merece ser conhecido. 4. Dispõe o art. 14 , § 2º da Lei nº 10.259 /2001 que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. O pedido de uniformização nacional, contudo, deve ser embasado em divergência entre de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e. Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso em análise o dissídio está bem caracterizado. Com efeito, os acórdãos trazidos pela recorrente como prova da divergência cuidam da concessão de benefício assistencial em casos de incapacidade parcial e temporária, onde a provisoriedade foi considerada como apenas um dos fatores a serem ponderados na análise da concessão do benefício em tela. Nesses casos “resulta uma exigência de se fazer uma análise mais ampla das suas condições pessoais, familiares, profissionais e culturais do meio em que vive para melhor avaliar a existência ou não dessa incapacidade” ( PEDILEF XXXXX32007033423 , Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho). Nesse mesmo sentido a Súmula nº 48 da TNU: “A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.” Passo, portanto, à apreciação do mérito do recurso. 6. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742 /93 (LOAS), na redação dada pela Lei nº. 12.470 /2011 (que apenas explicita regas implícitas): Para efeito de concessão deste benefício considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (§ 2º); A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. (§ 6º). 7. Do que se depreende da literalidade dos dispositivos citados, o conceito de incapacidade para efeito de concessão do benefício assistencial não pode ficar confinado à ideia da incapacidade física, restrita a considerações de ordem médica, seja ela mental, orgânica ou funcional. O “impedimento de longo prazo” também pode ser definido por aspectos de ordem intelectual – a exemplo do grau de escolaridade – que em interação com outros elementos diversos, notadamente os de ordem social, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com os demais. 8. De outro lado, a própria ideia de incapacidade para o trabalho focada em noções hauridas do direito previdenciário não é suficiente para preencher a amplitude do referido conceito. Com efeito, embora no direito previdenciário aquele que se encontre incapacitado para sua atividade habitual deva, necessariamente, fazer jus ao benefício por incapacidade, sendo o benefício devido somente nessa hipótese, em se tratando de benefício assistencial isso não ocorre, haja vista que, a rigor, não se exige que o interessado esteja incapacitado para o trabalho, mas sim que esteja impedido de produzir a renda necessária para a própria subsistência. Isso se dá com frequência em relação a determinadas pessoas que são consideradas aptas para suas atividades habituais, sem que isso obste, em princípio, a caracterização do impedimento, pois a referida atividade não gera renda alguma. É o caso de pessoas que sempre trabalharam no âmbito doméstico, sem jamais ter concorrido no mercado de trabalho ou empreendido qualquer atividade geradora de renda. Não raro tais pessoas são consideradas “aptas” para o labor em exame pericial, não obstante possam ser consideradas, numa perspectiva socioeconômica, incapazes de produzir renda, em decorrência de fatores diversos. 9. No caso sob exame, nota-se que a recorrente jamais trabalhou. Por outro lado a fundamentação expendida na sentença para o indeferimento do benefício foram as seguintes: (1) a probabilidade da recuperação da capacidade laborativa após 90 (noventa) dias de tratamento adequado, (2) a afirmação de que a parte autora vem sofrendo os sintomas de sua doença há cinco anos não foi confirmada por outra prova (3) não há nos autos elemento que desconstitua a conclusão do laudo judicial sobre “o caráter temporário de curto prazo da incapacidade da parte autora e a possibilidade de sua recuperação em prazo curto com ajuste medicamentoso adequado” e (4) a ausência de impedimento de longo prazo, uma vez que “impedimento de longo prazo é assim compreendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos”. 10. Em resumo, o entendimento do magistrado firmou-se no sentido da transitoriedade da incapacidade e em sua duração por um curto lapso temporal. No entanto, é importante salientar que a enfermidade sofrida pela recorrente é de ordem psíquica, sendo que o retorno da capacidade no prazo de 90 (noventa) dias é mera possibilidade aventada pelo perito judicial, sobretudo diante da afirmativa da recorrente de que seu problema teve início há 5 anos. A correta definição acerca da caracterização ou não do impedimento de longo prazo restou, portanto, prejudicada, ante à ausência da análise das condições pessoais que envolvem a vida da recorrente, tanto pelo fato de que a melhora com a realização do tratamento é uma mera expectativa, quanto porque não se considerou o quadro socioeconômico no qual ela está inserida. 11. Diante do exposto e tendo em vista o disposto na Questão de Ordem TNU n. 20 , e tendo em vista que a transitoriedade da incapacidade não é incompatível com o conceito de impedimento de longo prazo fins de concessão do benefício assistencial conheço do pedido de uniformização e dou-lhe parcial provimento para decretar a nulidade do acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à Turma de origem onde deverão ser analisadas as condições pessoais da recorrente à vista das Súmulas nº 29 e 48 da TNU e da diretriz acima fixada.

  • TRF-5 - Recurso Inominado: RI XXXXX20194058107

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203 , V , DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742 /1993. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, SUPERIOR A 02 ANOS, COMPROVADO. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214019999

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. ART. 203 , V , CF/88 . LEI 8.742 /93. REQUISITOS PREENCHIDOS. Nos termos do § 2º , do art. 20 , da Lei 8.742 /93, para concessão do benefício considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Caso concreto: Laudo pericial informa que a parte autora é portadora de transtorno do espectro autista (TDA), distúrbio da atividade e da atenção, transtorno específico da articulação e da fala, autismo infantil, atraso no déficit cognitivo e alteração no comportamento (CID F.90, F.80, F.84), estando incapacitado permanente de ter uma vida ativa. No caso, o autor é menor e está submetido a impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que afetam a sua participação plena na vida em sociedade. Trata-se de limitações pessoais que dificultam diretamente a sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, implicando, ainda, em ônus econômicos excepcionais à sua família, de quem exige maior atenção, gastos e dedicação, tanto que a genitora dedica-se exclusivamente aos seus cuidados. Na mesma toada, o laudo socioeconômico (id117483103 p. 89/90) confirma a condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame, haja vista a única renda da família ser proveniente da aposentadoria da avó, que considerando sua idade avançada, vem sendo obrigada a manter o sustento de toda família. O núcleo familiar é composto, pela parte autora, sua genitora, o padrasto desempregado e dois irmãos menores. A genitora não trabalha, pois se dedica aos cuidados do menor. CNIS da avó: a Autarquia-Ré apresenta em seu apelo, CNIS comprovando o valor da aposentadoria recebido pela avó, no total de 2.090,00, ao argumento de que o valor auferido pelo núcleo familiar ultrapassaria o limite legal. Entendo, que tal valor não exclui a família da condição de hipossuficiência vivenciada, consoante provas dos autos. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º , V , Lei 8.742 /93), pois comprovado que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Apelação do INSS não provida. Honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85 , § 11º do CPC .

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036338 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. INTERDIÇÃO DESDE O ANO DE 2016. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. -O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742 /93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família - Impedimento de longo prazo demonstrado demonstrado, pelo conjunto probatório, e hipossuficiência econômica comprovada considerando que o autor não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. - Conforme se depreende do laudo pericial (arquivo 39), o Autor, 34 anos de idade, ensino fundamental incompleto, desempregado, é portador de esquizofrenia paranoide - O perito concluiu que há incapacidade total e temporária, desde 31 de maio de 2020 e sugeriu reavaliação em seis meses - Em que pese a conclusão do perito judicial, no caso concreto, considerando a natureza da doença, documentos médicos anexados aos autos (arquivos 31, 33 e 35) que comprovam tratamento por patologia psiquiátrica desde o ano de 2010, histórico clinico do autor, portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e esquizofrenia, que ensejou sua interdição e nomeação de curadora definitiva, em 05.12.2016 (f. 4, arquivo 2), comprovada a existência de impedimento de longo prazo, de modo que o Autor preenche o requisito subjetivo necessário à obtenção do benefício assistencial - O requisito objetivo está demonstrado uma vez que a situação descrita pela Assistente social demonstra que a parte Autora vive em situação de vulnerabilidade social - Consta do laudo socioeconômico (arquivo 26), que o grupo familiar, composto por duas pessoas (autor e sua mãe) sobrevive do auxílio emergencial R$ 1.200,00 recebido pela màe do autor, somada a renda informal auferida por esta, que trabalha como diarista e recebe R$ 480,00 por mês. A moradia é humilde, composta por dois comodos, de modo que as fotos anexas (arquivo 28) confirmam a alta vulnerabilidade social -Recurso do INSS que se nega provimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184049999 XXXXX-02.2018.4.04.9999

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EPISÓDIOS DEPRESSIVOS. PSICOSE NÃO ORGÂNICA NÃO ESPECIFICADA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTAS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 /2003 - Estatuto do Idoso ) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar. 3. Reconhecido administrativamente o impedimento a longo prazo e comprovada a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo