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29 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-54.2016.4.01.9199

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA

Julgamento

Relator

JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LOAS. INCAPACIDADE E IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO EVIDENCIADOS. VULNERABILIDADE SOCIAL EVIDENCIADA. ALTERAÇÃO DA DIB. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de Apelação interposta pela parte ré, INSS, contra sentença procedente em pedido de concessão do benefício assistencial (BPC-LOAS). O magistrado sentenciante assegurou à autora a concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, com o pagamento de parcelas pretéritas desde a data da formulação do requerimento administrativo.
2. Quanto ao impedimento de longo prazo, nada há que se modificar na sentença. Na hipótese em análise, em resposta aos quesitos apresentados, o laudo médico pericial afirmou que a autora possui incapacidade total e permanente, tendo, portanto, impedimento de longo prazo.
3. Quanto ao requisito vulnerabilidade social, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. Nesse cenário, tem-se entendido como parâmetro razoável, sem prejuízo de outros meios probatórios, o limite de renda per capita de até ½ salário mínimo, consagrado em diplomas posteriores à LOAS para fins de concessão de outros benefícios sociais a famílias de baixa renda, a exemplo da Lei nº 10.689/2003, que criou o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao, e do Decreto nº 6.135/2007, que instituiu o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Necessária, por conseguinte, a análise conjunta das condições socioeconômicas em que se encontra inserida a parte autora. Ademais, restou consignado na perícia social que se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
4. Descabida, ainda, a pretensão de reforma da sentença para alteração da DIB. Restou demonstrado que os requisitos para concessão do benefício já haviam sido preenchidos na data do requerimento administrativo, portanto não há que se falar em fixação na data de juntada do laudo.
5. Apelação desprovida. Sentença mantida.
6. Condenação da parte recorrente em honorários advocatícios, majorados para R$2.500 (dois mil e quinhentos reais) nos termos do art. 85, § 1º, § 2º, § 8º e § 11.

Acórdão

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negou provimento ao apelo.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1220197778

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