AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DE FATURAMENTO PELA MÉDIA DO CONSUMO. CONDUTA LÍCITA DA CONCESSIONÁRIA. ART. 113, § 8º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL. CONSUMIDORA INADIMPLENTE QUANTO A FATURAS ATUAIS. PERMISSÃO DE CORTE DE ENERGIA FUNDADO EM DÉBITO NÃO SUPERIOR A 90 (NOVENTA) DIAS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. Cuida-se de Agravo Interno interposto por REBECA DIOGENES DE QUEIROS NUNES em face de decisão interlocutória proferida nos autos principais, às fls. 146 a 151, que deferiu efeito suspensivo à decisão nele combatida. Ficou destacado, por ocasião do julgamento do recurso principal, que a revisão de faturamento com base no consumo médio é pautada na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que, em seu art. 113, § 8º, elenca os passos que a concessionária deve seguir para a cobrança dos valores anteriores não faturados. Observa-se que as medidas exigidas pela agência reguladora foram fielmente atendidas pela ENEL e, assim, serviram de base para a pactuação do Contrato de Parcelamento entre as partes, pacto esse que foi inadimplido pela consumidora, que acumula débitos desde janeiro de 2020. Desse modo, conclui-se que a consumidora, ora agravada, vem usufruindo dos serviços prestados pela ENEL sem realizar os devidos pagamentos, incorrendo em verdadeiro enriquecimento indevido. Esse fato, por si só, autoriza o corte no fornecimento de energia pela concessionária, desde que relativo a débito não superior a 90 (noventa) dias, conforme jurisprudência consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018). Agravo Interno prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº XXXXX-61.2020.8.06.0000/50000, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar o recurso prejudicado, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator