Confissão da Relação Jurídica em Jurisprudência

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  • TJ-DF - : XXXXX DF XXXXX-04.2016.8.07.0020

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    AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL. VALIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LEGITIMIDADE. VALOR DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, assim, o contrato verbal é suficiente para que haja apreciação da relação jurídica entre as partes. 2 - A corretagem é o contrato por meio do qual uma pessoa não ligada à outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, nos termos do art. 722 do Código Civil . 3 - O instrumento particular de confissão de dívida legitima a ação de cobrança ante ao reconhecimento formal do débito, bem como comprova a relação jurídica que gerou a dívida. 4 - Recurso conhecido e não provido.

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  • TJ-MT - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20188110028 MT

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    EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CONFISSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AO DANO MORAL – PLEITO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA CONFESSADA NA INICIAL – POSTERIOR NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA E EXIGÊNCIA DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE PROVA DA ADIMPLÊNCIA – ÔNUS DO CONSUMIDOR – MUDANÇA DE TESE – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ – EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO. É a inicial que norteia o julgamento do processo, não podendo o consumidor mudar as teses iniciais segundo sua conveniência. Os fatos narrados na inicial delimitam o quanto a ser provado, de modo que o provimento judicial é prolatado segundo tal narrativa, conforme sua comprovação ou não. Os fatos confessados não dependem da produção de provas, conforme as regras processuais vigentes. Havendo confissão da relação jurídica na inicial e sendo negada apenas a existência de débito em aberto é dever do consumidor comprovar a quitação dos débitos relativos ao contrato celebrado, pois a quitação é prova dos fatos constitutivos de direito. Ausente a prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373 , I , do Código de Processo Civil , a improcedência da pretensão seria a medida de rigor. Entretanto, a parte promovida, ora Recorrente, se insurge apenas quanto à fixação de indenização por dano moral, sendo aplicável o princípio do “tantum devolutum quantum appellatum”, razão pela qual reformo a sentença apenas para afastar a indenização fixada a título de dano moral. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido.

  • TJ-MT - RECURSO INOMINADO XXXXX20188110015

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    Recurso Inominado: XXXXX-81.2018.811.0015 Origem: Juizado Especial Cível E CRIMINAL DE sinop Recorrente (s): BANCO BRADESCO S. A. Recorrido (s): ELIZANGELA CRISTINA GONÇALVES Juíza Relatora: LÚCIA PERUFFO Data do Julgamento: 20/08/2020 EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE RECURSO – IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM RECURSO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CONFISSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – POSTERIOR NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA E EXIGÊNCIA DO CONTRATO – INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DA ADIMPLÊNCIA – ÔNUS DO CONSUMIDOR – REFORMA DA SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – RECURSO PROVIDO. É inadmissível a juntada de documento em grau de recurso ante a ocorrência do fenômeno da preclusão, ainda mais quando não demonstrada situação excepcional que impediu a juntada do documento em momento oportuno É a inicial que norteia o julgamento do processo, não podendo o consumidor mudar as teses iniciais segundo sua conveniência. Os fatos narrados na inicial delimitam o quanto a ser provado, de modo que provimento judicial é prolatado segundo tal narrativa, conforme sua comprovação ou não. Os fatos confessados não dependem da produção de provas, conforme as regras processuais vigentes. Havendo confissão da relação jurídica na inicial e sendo negada apenas a existência de débito em aberto é dever do consumidor comprovar a quitação dos débitos relativos ao contrato celebrado, pois a quitação é prova dos fatos constitutivos de direito. Ausente à prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373 , I , do Código de Processo Civil , de rigor a improcedência a pretensão. Sentença reformada. Recurso provido.

  • TJ-MT - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20188110015 MT

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    Recurso Inominado: XXXXX-81.2018.811.0015 Origem: Juizado Especial Cível E CRIMINAL DE sinop Recorrente (s): BANCO BRADESCO S. A. Recorrido (s): ELIZANGELA CRISTINA GONÇALVES Juíza Relatora : LÚCIA PERUFFO Data do Julgamento: 20/08/2020 EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE RECURSO – IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM RECURSO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CONFISSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – POSTERIOR NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA E EXIGÊNCIA DO CONTRATO – INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DA ADIMPLÊNCIA – ÔNUS DO CONSUMIDOR – REFORMA DA SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – RECURSO PROVIDO. É inadmissível a juntada de documento em grau de recurso ante a ocorrência do fenômeno da preclusão, ainda mais quando não demonstrada situação excepcional que impediu a juntada do documento em momento oportuno É a inicial que norteia o julgamento do processo, não podendo o consumidor mudar as teses iniciais segundo sua conveniência. Os fatos narrados na inicial delimitam o quanto a ser provado, de modo que provimento judicial é prolatado segundo tal narrativa, conforme sua comprovação ou não. Os fatos confessados não dependem da produção de provas, conforme as regras processuais vigentes. Havendo confissão da relação jurídica na inicial e sendo negada apenas a existência de débito em aberto é dever do consumidor comprovar a quitação dos débitos relativos ao contrato celebrado, pois a quitação é prova dos fatos constitutivos de direito. Ausente à prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373 , I , do Código de Processo Civil , de rigor a improcedência a pretensão. Sentença reformada. Recurso provido.

  • TJ-MT - XXXXX20208110009 MT

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    Recurso Inominado: XXXXX-13.2020.8.11.0009 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER Recorrente: JORCELI LOPES DE FREITAS Recorrido: VIVO S/A Juíza Relatora : LÚCIA PERUFFO Julgamento : 28/03/2022 a 31/03/2022 EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA NA INICIAL – MUDANÇA DE TESE EM IMPUGNAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA NA INICIAL – POSTERIOR CONFISSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA EM IMPUGNAÇÃO – RECONHECIMENTO DE TITULARIDADE DE LINHA TELEFÔNICA – ALEGAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO DO CANCELAMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DA ADIMPLÊNCIA – ÔNUS DO CONSUMIDOR – MUDANÇA DE TESE – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A revogação da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça exige a demonstração de prova em contrário, ou seja, é dever da parte impugnante comprovar que o beneficiário possui condições financeiras para pagamento das custas processuais. Havendo a negativa de relação jurídica na inicial, com posterior confissão da relação jurídica em impugnação, considerando o reconhecimento de titularidade de linha telefônica, sem comprovação da solicitação de cancelamento dos serviços, resta comprovada a alteração da tese, em alteração da verdade dos fatos. É dever do consumidor comprovar a solicitação do cancelamento dos serviços, bem como a quitação das faturas atinentes ao contrato que possuía, por se tratar de fatos constitutivos do seu direito. Ausente a prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373 , I , do Código de Processo Civil , de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial e condenou em multa por litigância de má-fé ante a alteração da verdade dos fatos. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-MT - XXXXX20208110009 MT

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    p{text-align: justify;} Recurso Inominado: XXXXX-57.2020.8.11.0009 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDERRecorrente: ROSANGELA MOREIRARecorrido: VIVO S/AJuíza Relatora : LÚCIA PERUFFOJulgamento: 28/03/2022 a 31/03/2022 EMENTA recurso inominado – relação de consumo – inscrição nos órgãos de proteção – impugnação à gratuidade da justiça rejeitada – alegação de inexistência de relação jurídica em inicial – mudança de tese em impugnação – sentença de improcedência – condenação em multa por litigância de má-fé, custas e honorários – insurgência da parte promovente – negativa de relação jurídica em inicial – posterior confissão da relação jurídica em impugnação – reconhecimento de titularidade de linha telefônica – alegação de solicitação de cancelamento – não comprovação do cancelamento – ausência de prova da adimplência – ônus do consumidor – mudança de tese – violação da boa-fé – sentença mantida – recurso desprovido.A revogação da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça exige a demonstração de prova em contrário, ou seja, é dever da parte impugnante comprovar que o beneficiário possui condições financeiras para pagamento das custas processuais.Havendo a negativa de relação jurídica na inicial, com posterior confissão da relação jurídica em impugnação, considerando o reconhecimento de titularidade de linha telefônica, sem comprovação da solicitação de cancelamento dos serviços, resta comprovada a alteração da verdade dos fatos.É dever do consumidor comprovar a solicitação do cancelamento dos serviços, bem como a quitação das faturas atinentes ao contrato que possuía, por se tratar de fatos constitutivos do seu direito.Ausente a prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373 , I , do Código de Processo Civil , de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial e condenou em multa por litigância de má-fé.Sentença mantida.Recurso desprovido.

  • TJ-MT - XXXXX20208110009 MT

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    p{text-align: justify;} Recurso Inominado: XXXXX-57.2020.8.11.0009 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDERRecorrente: ROSANGELA MOREIRARecorrido: VIVO S/AJuíza Relatora : LÚCIA PERUFFOJulgamento: 28/03/2022 a 31/03/2022 EMENTA recurso inominado – relação de consumo – inscrição nos órgãos de proteção – impugnação à gratuidade da justiça rejeitada – alegação de inexistência de relação jurídica em inicial – mudança de tese em impugnação – sentença de improcedência – condenação em multa por litigância de má-fé, custas e honorários – insurgência da parte promovente – negativa de relação jurídica em inicial – posterior confissão da relação jurídica em impugnação – reconhecimento de titularidade de linha telefônica – alegação de solicitação de cancelamento – não comprovação do cancelamento – ausência de prova da adimplência – ônus do consumidor – mudança de tese – violação da boa-fé – sentença mantida – recurso desprovido.A revogação da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça exige a demonstração de prova em contrário, ou seja, é dever da parte impugnante comprovar que o beneficiário possui condições financeiras para pagamento das custas processuais.Havendo a negativa de relação jurídica na inicial, com posterior confissão da relação jurídica em impugnação, considerando o reconhecimento de titularidade de linha telefônica, sem comprovação da solicitação de cancelamento dos serviços, resta comprovada a alteração da verdade dos fatos.É dever do consumidor comprovar a solicitação do cancelamento dos serviços, bem como a quitação das faturas atinentes ao contrato que possuía, por se tratar de fatos constitutivos do seu direito.Ausente a prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373 , I , do Código de Processo Civil , de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial e condenou em multa por litigância de má-fé.Sentença mantida.Recurso desprovido.

  • TJ-MT - XXXXX20208110009 MT

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    Recurso Inominado: XXXXX-13.2020.8.11.0009 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER Recorrente: JORCELI LOPES DE FREITAS Recorrido: VIVO S/A Juíza Relatora : LÚCIA PERUFFO Julgamento : 28/03/2022 a 31/03/2022 EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA NA INICIAL – MUDANÇA DE TESE EM IMPUGNAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA NA INICIAL – POSTERIOR CONFISSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA EM IMPUGNAÇÃO – RECONHECIMENTO DE TITULARIDADE DE LINHA TELEFÔNICA – ALEGAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO DO CANCELAMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DA ADIMPLÊNCIA – ÔNUS DO CONSUMIDOR – MUDANÇA DE TESE – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A revogação da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça exige a demonstração de prova em contrário, ou seja, é dever da parte impugnante comprovar que o beneficiário possui condições financeiras para pagamento das custas processuais. Havendo a negativa de relação jurídica na inicial, com posterior confissão da relação jurídica em impugnação, considerando o reconhecimento de titularidade de linha telefônica, sem comprovação da solicitação de cancelamento dos serviços, resta comprovada a alteração da tese, em alteração da verdade dos fatos. É dever do consumidor comprovar a solicitação do cancelamento dos serviços, bem como a quitação das faturas atinentes ao contrato que possuía, por se tratar de fatos constitutivos do seu direito. Ausente a prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373 , I , do Código de Processo Civil , de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial e condenou em multa por litigância de má-fé ante a alteração da verdade dos fatos. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TRT-5 - RECURSO ORDINARIO: RecOrd XXXXX20145050531 BA

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    VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NEGATÍVA. ÔNUS DA PROVA. RECONHECIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 212 , DO TST. INCIDÊNCIA. A prova da relação de emprego, fato constitutivo do direito pretendido, cabe ao reclamante, nos termos do art. 818 , I , da CLT e art. 373 , I , do CPC/15 . Todavia, havendo confissão da reclamada acerca da existência de prestação de serviços pelo autor em seu favor, o ônus da prova se inverte contra a demandada, que há de se incumbir de provar a inexistência dos demais elementos caracterizadores do vínculo empregatício, para que se afaste tal relação jurídica vindicada pelo demandante. Nesse sentido são os artigos 818 , II , da CLT e 373 , II , do Código de Processo Civil – CPC –, pois, tendo havido confissão relativa à prestação de serviços, presume-se a existência de relação de emprego.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10028319001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - APLICAÇÃO DO CDC - INCABÍVEL - REDUÇÃO DA MULTA - INCABÍVEL - HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS - DEVIDOS. A relação jurídica do Instrumento Particular de Confissão de Dívida é regida pelo próprio contrato, não incidindo o CDC , mas sim o princípio do "pacta sunt servanda". Inviável a redução da multa de mora prevista quando não constatada qualquer abusividade no encargo livremente pactuado entre as partes. Havendo expressa previsão contratual de que ocorrida a inadimplência contratual e sendo necessário o acionamento do Poder Judiciário para cobrança da dívida serão devidos honorários advocatícios extrajudiciais, há um ato perfeito que não merece ser atacado em respeito ao basilar princípio do "pacta sunt servanda".

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