29 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: XXXXX-13.2020.8.11.0009 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Turma Recursal Única
Publicação
Julgamento
Relator
LUCIA PERUFFO
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Ementa
Recurso Inominado: XXXXX-13.2020.8.11.0009
Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER
Recorrente: JORCELI LOPES DE FREITAS
Recorrido: VIVO S/A
Juíza Relatora: LÚCIA PERUFFO
Julgamento: 28/03/2022 a 31/03/2022
EMENTA
RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA NA INICIAL – MUDANÇA DE TESE EM IMPUGNAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA NA INICIAL – POSTERIOR CONFISSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA EM IMPUGNAÇÃO – RECONHECIMENTO DE TITULARIDADE DE LINHA TELEFÔNICA – ALEGAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO DO CANCELAMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DA ADIMPLÊNCIA – ÔNUS DO CONSUMIDOR – MUDANÇA DE TESE – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A revogação da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça exige a demonstração de prova em contrário, ou seja, é dever da parte impugnante comprovar que o beneficiário possui condições financeiras para pagamento das custas processuais.
Havendo a negativa de relação jurídica na inicial, com posterior confissão da relação jurídica em impugnação, considerando o reconhecimento de titularidade de linha telefônica, sem comprovação da solicitação de cancelamento dos serviços, resta comprovada a alteração da tese, em alteração da verdade dos fatos.
É dever do consumidor comprovar a solicitação do cancelamento dos serviços, bem como a quitação das faturas atinentes ao contrato que possuía, por se tratar de fatos constitutivos do seu direito.
Ausente a prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial e condenou em multa por litigância de má-fé ante a alteração da verdade dos fatos.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER
Recorrente: JORCELI LOPES DE FREITAS
Recorrido: VIVO S/A
Juíza Relatora: LÚCIA PERUFFO
Julgamento: 28/03/2022 a 31/03/2022
EMENTA
RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA NA INICIAL – MUDANÇA DE TESE EM IMPUGNAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA NA INICIAL – POSTERIOR CONFISSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA EM IMPUGNAÇÃO – RECONHECIMENTO DE TITULARIDADE DE LINHA TELEFÔNICA – ALEGAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO DO CANCELAMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DA ADIMPLÊNCIA – ÔNUS DO CONSUMIDOR – MUDANÇA DE TESE – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A revogação da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça exige a demonstração de prova em contrário, ou seja, é dever da parte impugnante comprovar que o beneficiário possui condições financeiras para pagamento das custas processuais.
Havendo a negativa de relação jurídica na inicial, com posterior confissão da relação jurídica em impugnação, considerando o reconhecimento de titularidade de linha telefônica, sem comprovação da solicitação de cancelamento dos serviços, resta comprovada a alteração da tese, em alteração da verdade dos fatos.
É dever do consumidor comprovar a solicitação do cancelamento dos serviços, bem como a quitação das faturas atinentes ao contrato que possuía, por se tratar de fatos constitutivos do seu direito.
Ausente a prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial e condenou em multa por litigância de má-fé ante a alteração da verdade dos fatos.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.