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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: XXXXX-13.2020.8.11.0009 MT

Tribunal de Justiça do Mato Grosso
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Turma Recursal Única

Publicação

Julgamento

Relator

LUCIA PERUFFO
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Ementa

Recurso Inominado: XXXXX-13.2020.8.11.0009
Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER
Recorrente: JORCELI LOPES DE FREITAS
Recorrido: VIVO S/A
Juíza Relatora: LÚCIA PERUFFO
Julgamento: 28/03/2022 a 31/03/2022
EMENTA
RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMOINSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃOIMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADAALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA NA INICIALMUDANÇA DE TESE EM IMPUGNAÇÃOSENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIACONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉINSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTENEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA NA INICIALPOSTERIOR CONFISSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA EM IMPUGNAÇÃORECONHECIMENTO DE TITULARIDADE DE LINHA TELEFÔNICAALEGAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTONÃO COMPROVAÇÃO DO CANCELAMENTOAUSÊNCIA DE PROVA DA ADIMPLÊNCIAÔNUS DO CONSUMIDORMUDANÇA DE TESEVIOLAÇÃO DA BOA-FÉSENTENÇA MANTIDARECURSO DESPROVIDO.
A revogação da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça exige a demonstração de prova em contrário, ou seja, é dever da parte impugnante comprovar que o beneficiário possui condições financeiras para pagamento das custas processuais.
Havendo a negativa de relação jurídica na inicial, com posterior confissão da relação jurídica em impugnação, considerando o reconhecimento de titularidade de linha telefônica, sem comprovação da solicitação de cancelamento dos serviços, resta comprovada a alteração da tese, em alteração da verdade dos fatos.
É dever do consumidor comprovar a solicitação do cancelamento dos serviços, bem como a quitação das faturas atinentes ao contrato que possuía, por se tratar de fatos constitutivos do seu direito.
Ausente a prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial e condenou em multa por litigância de má-fé ante a alteração da verdade dos fatos.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
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