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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: XXXXX-57.2020.8.11.0009 MT

Tribunal de Justiça do Mato Grosso
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Turma Recursal Única

Publicação

Julgamento

Relator

LUCIA PERUFFO
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Ementa

p{text-align: justify;}Recurso Inominado: XXXXX-57.2020.8.11.0009 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDERRecorrente: ROSANGELA MOREIRARecorrido: VIVO S/AJuíza Relatora: LÚCIA PERUFFOJulgamento: 28/03/2022 a 31/03/2022 EMENTA recurso inominado – relação de consumo – inscrição nos órgãos de proteção – impugnação à gratuidade da justiça rejeitada – alegação de inexistência de relação jurídica em inicial – mudança de tese em impugnação – sentença de improcedência – condenação em multa por litigância de má-fé, custas e honorários – insurgência da parte promovente – negativa de relação jurídica em inicial – posterior confissão da relação jurídica em impugnação – reconhecimento de titularidade de linha telefônica – alegação de solicitação de cancelamento – não comprovação do cancelamento – ausência de prova da adimplência – ônus do consumidor – mudança de tese – violação da boa-fé – sentença mantida – recurso desprovido.A revogação da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça exige a demonstração de prova em contrário, ou seja, é dever da parte impugnante comprovar que o beneficiário possui condições financeiras para pagamento das custas processuais.Havendo a negativa de relação jurídica na inicial, com posterior confissão da relação jurídica em impugnação, considerando o reconhecimento de titularidade de linha telefônica, sem comprovação da solicitação de cancelamento dos serviços, resta comprovada a alteração da verdade dos fatos.É dever do consumidor comprovar a solicitação do cancelamento dos serviços, bem como a quitação das faturas atinentes ao contrato que possuía, por se tratar de fatos constitutivos do seu direito.Ausente a prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial e condenou em multa por litigância de má-fé.Sentença mantida.Recurso desprovido.
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