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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030021 MG XXXXX-19.2020.5.03.0021

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    RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - FASE DE CONHECIMENTO. É certo que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios. E, em princípio, a responsabilidade pelas verbas rescisórias é da empresa empregadora, sendo chamados os sócios apenas quando frustradas as tentativas de se obter o pagamento da própria devedora. Daí porque sua responsabilidade é subsidiária, não havendo que se falar em responsabilidade solidária. Todavia, a desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, com a consequente inclusão dos sócios na lide, é possível apenas se houver demonstração inequívoca da incapacidade financeira da empresa arcar com o débito, conforme se extrai do parágrafo 4º do artigo 134 do CPC .

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20205010071 RJ

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    INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA TRABALHISTA. FASE DE CONHECIMENTO. A inclusão dos sócios no polo passivo da demanda trabalhista na fase de conhecimento é possível se presentes uma das hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme preceituado no artigo 50 do CC . No caso dos autos, não restou comprovado o desvio de finalidade alegado pelo reclamante, não sendo, portanto, os sócios partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente reclamação. Ressalte-se que nada impede que, na fase de execução, verificada a presença dos requisitos para tanto, seja redirecionada a responsabilidade pelo pagamento ao patrimônio pessoal dos sócios. Recurso a que se nega provimento.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20205030075 MG XXXXX-08.2020.5.03.0075

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    INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica, na fase de conhecimento, com a consequente inclusão dos sócios na lide, decorre de aplicação do § 4º do artigo 134 do CPC . A inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, ainda na fase de conhecimento, além de perfeitamente possível, previne futuras discussões acerca da responsabilização na fase de execução. Com efeito, essa medida se traduz em celeridade processual e confere concretude ao primado constitucional da duração razoável do processo, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101 /2005. CONCLUSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA POSTERIOR INCLUSÃO NO QUADRO DE CREDORES. 1. Tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101 /2005. 2. Agravo interno não provido.

  • TRT-8 - SENTENÇA DE CONHECIMENTO XXXXX20185080017

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    CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos recursais. Contrarrazões em ordem... TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM Pet XXXXX-82.2018.5.08.0017 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RÉU: WESLAINE APARECIDA DA SILVA Fundamentação SENTENÇA DE CONHECIMENTO

  • TRT-8 - SENTENÇA DE CONHECIMENTO XXXXX20165080017

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    DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RTOrd XXXXX-07.2016.5.08.0017 AUTOR: GILMARA DA COSTA LIMA RÉU: PROAM PRODUTOS E SERVICOS DA AMAZONIA LTDA - EPP Fundamentação SENTENÇA DE CONHECIMENTO

  • TRT-2 - XXXXX20195020601 SP

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    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE CONHECIMENTO. Em que pese seja plenamente possível a inclusão de sócios na fase de conhecimento no processo do trabalho, em decorrência da entrada em vigor do art. 855-A da CLT , tal não é a hipótese dos autos, uma vez que não há sequer indícios de insolvência da reclamada principal. Mantenho.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20185020048

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    RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INCLUSÃO, NA FASE DE EXECUÇÃO, DE EMPRESA INTERGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO SEM QUE TENHA PARTICIPADO DA FASE DE CONHECIMENTO - CANCELAMENTO DA SÚMULA 205 DO TST - PRECEDENTE DO ARE XXXXX/SP DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 5º , LIV E LV , DA CF - MATÉRIA NOVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO . 1. Em sede de execução de sentença, o recurso de revista somente é admissível com base na ocorrência de violação literal e direta de dispositivo constitucional, a teor da Súmula 266 do TST e do art. 896 , § 2º , da CLT . 2 . Esta Corte Superior, após o cancelamento da Súmula 205 do TST em 21/11/03, passou a entender majoritariamente que é despicienda a participação, na fase de conhecimento, de empresa solidariamente responsável pelo crédito trabalhista, podendo a referida empresa ser incluída diretamente no polo passivo da fase de execução. Tal entendimento visava a dar maior celeridade processual às demandas laborais bem como a resguardar os casos em que os grupos econômicos são constituídos após a propositura da ação judicial. 4. Ora, de acordo com o art. 513 , § 5º , do NCPC , "o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento" . Ademais, o STF, no ARE XXXXX/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 14/09/21), cassou decisão proferida por Turma do TST que admitia a possibilidade da inclusão de empresa pertencente a grupo econômico, mesmo que não tivesse participado da fase de conhecimento. 5. In casu , a reclamação trabalhista foi ajuizada em 12/12/18, já na vigência do novo Código de Processo Civil , incidindo sobre ele a norma do art. 513 , § 5º , do CPC . Portanto, ainda que verificada pelas provas dos autos a participação da Recorrente no grupo econômico , por coordenação horizontal informal, a decisão do Tribunal Regional merece ser reformada porque considerou desnecessária a participação da empresa na fase de conhecimento, violando o disposto no art. 5º , LIV e LV , da CF . Recurso de revista conhecido e provido .

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX00646461001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PROCESSO DE CONHECIMENTO - DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARTIGO 6º , DA LEI Nº 11.101 /2005 - SUSPENSÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, sendo certo que a suspensão a que faz referência o art. 6º , caput, da Lei nº 11.101 /2005, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória.

  • TRT-2 - XXXXX20205020049 SP

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    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. O art. 134 , § 2º do CPC , aplicável ao processo do trabalho por força das disposições contidas no art. 855-A , da CLT , autoriza a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda já na fase de conhecimento, assegurando-lhes o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

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