Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Junho de 2024
    Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

    Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

    Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-96.2018.5.02.0048

    Tribunal Superior do Trabalho
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    4ª Turma

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ives Gandra Da Silva Martins Filho

    Documentos anexos

    Inteiro TeorTST_RR_10016259620185020048_07732.pdf
    Inteiro TeorTST_RR_10016259620185020048_0c99d.rtf
    Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

    Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

    Ementa

    RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INCLUSÃO, NA FASE DE EXECUÇÃO, DE EMPRESA INTERGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO SEM QUE TENHA PARTICIPADO DA FASE DE CONHECIMENTO - CANCELAMENTO DA SÚMULA 205 DO TST - PRECEDENTE DO ARE XXXXX/SP DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. , LIV E LV, DA CF - MATÉRIA NOVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO .

    1. Em sede de execução de sentença, o recurso de revista somente é admissível com base na ocorrência de violação literal e direta de dispositivo constitucional, a teor da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT.
    2 . Esta Corte Superior, após o cancelamento da Súmula 205 do TST em 21/11/03, passou a entender majoritariamente que é despicienda a participação, na fase de conhecimento, de empresa solidariamente responsável pelo crédito trabalhista, podendo a referida empresa ser incluída diretamente no polo passivo da fase de execução. Tal entendimento visava a dar maior celeridade processual às demandas laborais bem como a resguardar os casos em que os grupos econômicos são constituídos após a propositura da ação judicial. 4. Ora, de acordo com o art. 513, § 5º, do NCPC, "o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento" . Ademais, o STF, no ARE XXXXX/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 14/09/21), cassou decisão proferida por Turma do TST que admitia a possibilidade da inclusão de empresa pertencente a grupo econômico, mesmo que não tivesse participado da fase de conhecimento. 5. In casu , a reclamação trabalhista foi ajuizada em 12/12/18, já na vigência do novo Código de Processo Civil, incidindo sobre ele a norma do art. 513, § 5º, do CPC . Portanto, ainda que verificada pelas provas dos autos a participação da Recorrente no grupo econômico , por coordenação horizontal informal, a decisão do Tribunal Regional merece ser reformada porque considerou desnecessária a participação da empresa na fase de conhecimento, violando o disposto no art. , LIV e LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido .
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1338303233

    Informações relacionadas

    Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20025010052 RJ

    Supremo Tribunal Federal
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP XXXXX-43.2008.5.02.0089

    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-35.2020.5.02.0057 SP

    Tribunal Superior do Trabalho
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-12.2016.5.02.0341

    Tribunal Superior do Trabalho
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-71.2010.5.05.0251