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25 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT8 • XXXXX-82.2018.5.08.0017 • 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM

Partes

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
Pet XXXXX-82.2018.5.08.0017
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RÉU: WESLAINE APARECIDA DA SILVA
Fundamentação

SENTENÇA DE CONHECIMENTO PJe-JT
RITO ORDINÁRIO


I - RELATÓRIO

RÉU: WESLAINE APARECIDA DA SILVAingressa com exceção de incompetência em razão do lugar. Juntou documentos.

A autora se manifestou pela rejeição.

II - FUNDAMENTAÇÃO

MÉRITO

Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CEF.

A ex-empregada afirma que após ser demitida pela CEF, voltou a sua cidade de origem em outro Estado, pois sem condições financeiras de permanecer nesta Capital.

Refuta a CEF a exceção, aduzindo que a requerida trabalhou em Belém, logo nos termos do artigo 651 da CLT, foi um dos locais que prestou serviços, logo deve ser rejeitado o incidente.

A CEF forneceu como endereço da requerida o seguinte: Espírito Santos, 13 Vila Souza, IPAMERI, CEP: 75780-000, portanto no Estado de Goiás.

Conforme ficha funcional, a requerida trabalhou em agências em Goiás da admissão em 2001 até 04/10/2014, depois trabalhou no Estado do Pará nas cidades de Jacundá, Redenção e Novo Repartimento, não constando que tenha trabalho em Belém.

Tanto é que a requerida aponta que, é sabido que esta tem domícilio em Ipameri/Goiás, que prestou serviços na agência de Novo Repartimento/PA, contudo, após sua rescisão do contrato de trabalho voltou para sua cidade natal, conforme qualificação na exordial, onde a excipiente reside atualmente.

Dispõe o Código Civil:

Do Lugar do Pagamento

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

Portanto, a competência para cobrança é no domicílio do devedor, no caso em Goiás.

Não bastasse tal norma, tenho o seguinte precedente:

Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa

PROCESSO nº XXXXX-94.2018.5.08.0017

RECORRENTE: REINALDO DA SILVA CORREA

ADVOGADO: ANDERSON ANDRÉ SANTOS DE JESUS

RECORRIDO: ENESCO DO BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA

ADVOGADA: DÉBORA LÚCIA FOLETTO

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RESIDÊNCIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.Considerando a impossibilidade de ajuizamento da ação pelo reclamante no local de prestação de serviços, deve ser privilegiado o acesso à Justiça, em razão da hipossuficiência do trabalhador, e declarar a competência territorial da residência do trabalhador.

Relatório

Vistos, relatados e discutidos estes autos derecurso ordinário, oriundos da17ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima indicadas.

Por meio da sentença de Id b1d22e4, o Juízo de 1º grau acolheu a exceção de incompetência oposta pela reclamada e determinou a remessa do processo a uma das varas de Macaé/RJ.

O reclamante interpôs recurso ordinário Id 4a14a28 , pugnando pela declaração da competência territorial da 17ª Vara do Trabalho de Belém.

Contrarrazões pela reclamada em que pugna pela manutenção da decisão.

Os autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho, eis que não restaram configuradas as hipóteses do artigo 103 do Regimento Interno do TRT da 8ª Região.

É o relatório.

Fundamentação

2.1. CONHECIMENTO

Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos recursais. Contrarrazões em ordem.

MÉRITO

DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL

Afirma o reclamante que restou comprovado que reside na cidade de Belém e não tem condições financeiras para demandar no Estado do Rio de Janeiro, mais especificamente na cidade de Macaé. Que, além de não possuir condições financeiras em razão do desemprego, encontra-se incapacitado fisicamente.

Analiso.

Está incontroverso nos autos que o empregado foi contratado na cidade de Macaé/RJ, e lá desenvolveu a prestação de serviços.

Também é incontroverso nos autos que o reclamante reside na cidade de Belém do Pará, sendo necessário deslocamento aéreo e terrestre para demandar em Macaé/RJ. Ou seja, a decisão que declarou a competência territorial de uma das Varas de Macaé/RJ fulmina o direito de ação do obreiro, parte hipossuficiente da relação de trabalho, que possui muito menos condições de litigar em Macaé/RJ do que a reclamada apresentar defesa em Belém/PA. Devemos levar em consideração os diversos laudos médicos juntados pelo obreiro quanto à sua incapacidade laborativa, o que dificulta, ainda mais, seu deslocamento.

O princípio da inafastabilidade da Jurisdição deve ser homenageado no caso concreto, para que o reclamante tenha a oportunidade de levar a Juízo a sua pretensão. No que concerne à produção de provas, importante frisar que o ordenamento jurídico prevê o instrumento da carta precatória.

Em recente decisão, de minha relatoria, a E. 3ª Turma firmou a competência da 3ª Vara do Trabalho de Marabá, em caso semelhante: "RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RESIDÊNCIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. Considerando a impossibilidade de ajuizamento da ação pelo reclamante no local de prestação de serviços, deve ser privilegiado o acesso à Justiça, em razão da hipossuficiência do trabalhador, e declarar a competência territorial da residência do trabalhador (PROCESSO nº XXXXX-33.2017.5.08.0128 - 21/03/2018).

Deste modo, dou provimento ao recurso para, reformando a r. Sentença, declarar a competência territorial da 17ª Vara do Trabalho de Belém e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para que prossiga na instrução processual.

DO PREQUESTIONAMENTO

Por fim, considero prequestionadas todas as matérias e questões jurídicas invocadas, inclusive os dispositivos constitucionais e legais aduzidos, para efeito da Súmula do TST n. 297, ressaltando, ainda, que é inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida, conforme consubstanciado na OJ/SDI1n. 119.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do recurso. No mérito, dou-lhe provimento para, reformando a r. Sentença, declarar a competência da 17ª Vara do Trabalho de Belém e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para que prossiga a instrução processual. Tudo conforme os fundamentos.

ISTO POSTO,

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO. NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA, REFORMANDO A R. SENTENÇA, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA QUE PROSSIGA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.

Sala de Sessões daTerceiraTurma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 10 de agosto de 2018.

Desta forma, acolho a exceção oposta, dando-me por incompetente e determinando que após o prazo legal, os autos sejam remetidos a Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás no Estado de Goiás, que possui jurisdição em relação a cidade de Ipameri.

Custas e honorários ao final.

Intimar as partes.

Assinatura

BELEM, 28 de Agosto de 2018


CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular

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