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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-35.2015.4.01.3800

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AC_00261723520154013800_66898.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA E DA UNIÃO FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.

I Na espécie dos autos, busca-se o pagamento de indenização por dano moral, decorrente da alegada contaminação por produtos tóxicos, diversos do diclorodifeniltricloretano DDT, em virtude de exposição do autor durante o exercício de suas funções laborais no Programa do Combate de Endemias, sem o uso de Equipamento de Proteção Individual.
II A FUNASA e a União Federal têm legitimidade para figurarem no polo passivo da presente lide, pois o postulante exerce, desde 08/11/1975, data de ingresso na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública SUCAM, a função de Guarda de Endemias/Agente de Saúde Pública, manuseando, ao que tudo indica, inseticidas e pesticidas empregados no controle de pragas e insetos nocivos. Posteriormente, passou a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do quanto disposto na Lei 8.029/90 e Decreto nº 100/91, sendo que, em 10/11/2000, foi cedido para a Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais, onde laborou até 29/06/2010, quando o demandante foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria nº 1.659/2010, órgão no qual permaneceu exercendo as suas funções, até, ao menos, o momento da sua aposentadoria, ocorrida em 2011.
III Na hipótese, o fato de o autor encontrar-se cedido para prestar serviços na Secretaria Estadual de Minas Gerais, de 10/11/2000 até 29/06/2010, não afasta a legitimidade passiva da FUNASA, visto que à época dos fatos, o postulante encontrava-se vinculado aos quadros da FUNASA e atuava em atividade de interesse tanto da mencionada Secretaria de Estado quanto da própria FUNASA, tendo em vista que desempenhava as atribuições funcionais afetas ao cargo de Agente de Saúde Pública, eis que relacionadas as ações na área de epidemiologia e controle de doenças, conforme os termos do objeto do convênio firmado entre os dois entes públicos. Precedentes.
IV Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, nas demandas em que se busca o pagamento de indenização em virtude de suposta exposição inadequada a substância tóxicas, similares ao diclorodifeniltricloretano DDT, como no caso, se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância. ( REsp XXXXX/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) V - De igual forma, a orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito daquela mesma Corte Superior de Justiça, inclusive, pelo sistema de recursos repetitivos, é no sentido de que, "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico." ( REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). Inexistindo lastro probatório mínimo, não há com fixar o termo inicial do prazo prescricional, na espécie dos autos. VI Na hipótese dos autos, não obstante esta Colenda Quinta Turma deste Tribunal tenha reconhecida a nulidade da sentença a quo outrora proferida, determinando o retorno dos autos a origem para a realização de competente prova técnica, consistente no exame de cromatografia gasosa, o juízo sentenciante, descumprindo determinação deste Colegiado, proferiu nova sentença de mérito, objeto da presente apelação, sem, contudo, aguardar a produção da prova requerida e determinada por este Tribunal. VII Nesse contexto, impõe-se a anulação da sentença ora apelada, para a produção da prova da mencionada contaminação, determinada por este Tribunal, na linha determinante do direito constitucional da ampla defesa, devendo o feito retornar, novamente, ao juízo de origem para a devida instrução probatória requerida e deferida, observando-se o contraditório e a ampla defesa, no contexto do devido processo legal. VIII Apelação parcialmente provida, para anular a sentença recorrida, com determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito (apresentação pelo autor do exame de cromatografia gasosa) e a justa composição da lide, com a produção da prova pericial necessária para o julgamento da demanda.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor.
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