Contas Julgadas Não Prestadas nas Eleições 2016 em Jurisprudência

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  • TRE-SE - Recurso Eleitoral: RE XXXXX TOBIAS BARRETO - SE

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    ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. LEI Nº 9.504 /97. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.609/2019. IRREGULARIDADE DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DECLARADAS NÃO PRESTADAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO. REGISTRO INDEFERIDO. 1. A Súmula 42 do TSE dispõe que a "decisão que julgar não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas". 2. O (a) candidato (a) que teve suas contas julgadas não prestadas nas eleições fica impossibilitado (a) de receber quitação durante o curso do mandato ao qual concorreu. 3. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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  • TRE-PI - PROCESSO CRIME PEDIDO DE PROVIDENCIAS: PC-PP XXXXX20216180000 TERESINA - PI

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.604/2019. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. INÉRCIA DA AGREMIAÇÃO. DEFEITO NÃO SUPRIDO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. 1. Ausência de diversos documentos essenciais tem aptidão suficiente para o julgamento das contas como não prestadas, especialmente se a agremiação partidária não se fez representar por advogado habilitado nos autos. 2. Na espécie, mesmo depois de diligenciada por diversas vezes, a agremiação não justificou nem sanou as irregularidades e omissões identificadas na prestação de contas. 3. Não regularizada a representação processual, as contas devem ser julgadas não prestadas, por ausência de pressuposto essencial para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. O julgamento das contas da agremiação partidária como não prestadas acarreta a perda do direito ao recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e a obrigação de devolver integralmente todos os recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que lhe forem entregues, distribuídos ou repassados (art. 47 da Resolução TSE nº 23.604/2019). 5. In casu, determinada devolução ao Tesouro Nacional da totalidade dos recursos recebidos do FEFC e do FP, no valor de R$ 44.630,60 (quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta reais e sessenta centavos). 7. Proibição de recebimento de novas cotas do Fundo Partidário e do FEFC enquanto não for regularizada a situação do partido político. 8. Contas não prestadas.

  • TRE-GO - : PetCiv XXXXX20216090000 MAMBAÍ - GO XXXXX

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    EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CITAÇÃO.CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 98 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. NULIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PELOS MEIOS PREVISTOS NO CPC/2015 . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE JULGADA PROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.

  • TRE-PA - Prestação de Contas: PC XXXXX BELÉM - PA

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    ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DOCUMENTO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DOS FUNDOS PÚBLICOS. DEVOLUÇÃO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. 1. Não tendo sido regularizada a representação processual pelo autor no prazo determinado, as contas devem ser reputadas como não prestadas, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a capacidade postulatória. Precedentes. 2. Em se tratando de recebimento de recursos provenientes do Fundo Especial, por se tratar de verba pública, se exige muito maior zelo e transparência por parte de quem dele fez uso e, via de consequência, dos órgãos técnicos responsáveis pela fiscalização e do órgão julgador das contas de campanha. Desta forma é determinada a devolução ao Tesouro Nacional dos valores recebidos dos Fundos Públicos, de acordo com o art. 83, § 3º da Resolução TSE nº 23.553/2017. 3. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta ao candidato o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, conforme dispõe o art. 83, I, da Resolução TSE n.º 23.553/2017. 4. Contas julgadas não prestadas.

  • TRE-PE - Prestação de Contas: REl XXXXX20206170138 CAMARAGIBE - PE

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    ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Prestação de contas de órgão de direção municipal referente às Eleições 2020 julgada como não prestadas, em razão da ausência de instrumento de procuração. 2. Dada a falta de representação válida do partido no município, foi realizada intimação, via carta com aviso de recebimento, do órgão estadual em Pernambuco. 3. Prazo transcorrido in albis. 4. Acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso interposto, por falta de capacidade processual, suscitada de ofício pela Relatoria. 5. Manutenção integral da sentença que julgou como não prestadas as contas do recorrente.

  • TRE-GO - : REl XXXXX20206090145 APARECIDA DE GOIÂNIA - GO

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    ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO A VEREADOR. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. SÚMULA 42 . IMPEDIMENTO DE OBTER QUITAÇÃO ELEITORAL DURANTE O MANDATO AO QUAL CONCORREU. REGISTRO INDEFERIDO. DESPROVIMENTO.

  • TRE-PI - Prestação de Contas: PC 67043 TERESINA - PI

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2014  CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. REGULARIZAÇÃO DE CADASTRO. QUITAÇÃO ELEITORAL APÓS O FINAL DA LEGISLATURA CORRESPONDENTE AO CARGO PARA O QUAL CONCORREU A CANDIDATA. Uma vez julgadas as contas como não prestadas estas não serão objeto de novo julgamento, servindo sua apresentação apenas para regularização no cadastro eleitoral ao término da legislatura para a qual a candidata concorreu, consoante art. 54, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.406/2014; In casu, a reapresentação das contas pela candidata, quando ainda não escoado o período da legislatura 2015/2018, somente gera direito a regularização no cadastro eleitoral para fins de quitação eleitoral a partir de 1º de dezembro de 2019, a teor do disposto no art. 51, I, do regulamento de regência.

  • TRE-RJ - RECURSO ELEITORAL: REl XXXXX20206190000 RIO BONITO - RJ XXXXX

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    RECURSO ELEITORAL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. PROCESSO ORIGINÁRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ATO DE COMUNICAÇÃO REGULARMENTE REALIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – Recurso eleitoral, em sede de querela nullitatis, que objetiva anular processo de prestação de contas julgadas não prestadas por ausência de juntada da procuração de advogado. II – Candidato que foi pessoalmente intimado pelo correio, com A.R., no endereço indicado na inicial daquele feito, para realizar a regularização da representação processual. Ato de comunicação que respeitou o regramento do art. 84, § 3º, da Res. TSE nº 23.463/15 c/c art. 8º, § 2º, da Res. TSE nº 23.462/15. III – O não reconhecimento, por parte do recorrente, da assinatura aposta no A.R. não ilide a regularidade da intimação, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte e do STJ têm reputado válida a notificação quando realizada no endereço correto e assinada por terceiro. Inteligência do Verbete Sumular nº 01 do TRE/RJ. IV – Descabe no presente processo qualquer análise a respeito do julgamento de mérito da Prestação de Contas originária, sendo facultado ao candidato que teve as contas julgadas não prestadas, após o trânsito em julgado, requerer a sua regularização junto ao órgão competente da Justiça Eleitoral. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TRE-PE - RECURSO ELEITORAL: RE XXXXX ARARIPINA - PE

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    RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS ELEITORAIS DAS ELEIÇÕES 2012 NÃO PRESTADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO ELEITORAL DEVE DAR-SE NO MOMENTO DO PEDIDO DO REGISTRO DE CANDIDATURA; 2. O MERO AJUIZAMENTO DE PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO DE CONTAS NÃO MOSTRA-SE SUFICIENTE PARA SANAR A IRREGULARIDADE RELACIONADA À AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL DISCIPLINADA PELO ART. 11 , § 1º, VI, E § 7º DA LEI Nº 9.507 /1997, BEM COMO DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.376/2012 E RESOLUÇÃO TSE Nº 23.176/2012.

  • TRE-PI - : Acórdão XXXXX SÃO RAIMUNDO NONATO - PI

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    RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2016. LEITURA DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.463/15. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DESACOMPANHADO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL ENQUANTO NÃO PRESTADAS AS CONTAS. DESPROVIMENTO. 1-Contas do candidato julgadas não prestadas, a teor da Resolução TSE nº 23.463/2015, situação que impede a quitação eleitoral até o fim da legislatura respectiva e enquanto perdurar tal omissão. 2-Responsabilidade pela prestação das contas pessoal e intransferível. 3 - Regularização das contas que depende da observância integral do art. 73, § 2º, III, da Resolução TSE nº 23.463/115. 4 - Recurso desprovido.

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