Contrato de Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento em Jurisprudência

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  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20178040001 AM XXXXX-96.2017.8.04.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CLÁUSULA DE ALONGAMENTO DO PRAZO. CLÁUSULA DE ANTECIPAÇÃO DA DÍVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – O contrato firmado pelas partes contém cláusula que prevê o alongamento automático do prazo da avença à critério da instituição bancária e quando expressamente autorizado pelo cliente; II – Comprovada a continuidade dos descontos nos contracheques do consumidor em favor da instituição financeira, a manutenção da avença é medida que se impõe, tornando-se a obrigação inexigível com a consequente anulação da execução; III – Ainda que conste no contrato cláusula que reconhece o vencimento antecipado da totalidade da dívida, deve-se proceder ao mencionado alongamento do prazo para pagamento, por se tratar de regra mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC ; IV – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

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  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COMINADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ADESÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISSONÂNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO REALIZADA E A INTENÇÃO DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CONVERSÃO DO CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA O DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PERÍCIA TÉCNICA. ILIQUIDEZ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso demandado, a parte autora alega que firmou com o banco réu um contrato de aquisição de cartão de crédito para desconto em folha de pagamento. Afirmou que inobstante a contratação de cartão de crédito não o utilizou para compras mensais, as que fez durante o período foram pagas e que os valores cobrados referem-se a um empréstimo o qual já foram descontadas 134 parcelas até o mês de dezembro de 2021. Requer, assim, a cessação dos descontos, revisão das cláusulas contratuais do contrato de cartão de crédito, conversão do contrato de crédito rotativo em contrato de mútuo fixando-se os juros em 2% ao mês, sem capitalização, bem como condenação da parte ré na devolução em dobro dos valores já descontados, valor a ser apurado em liquidação de sentença e indenização por dano moral. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, declarando a abusividade das cláusulas contratuais em relação ao desconto mensal da reserva de margem consignável referente ao empréstimo/cartão em discussão, determinando que o contrato celebrado entre as partes seja tratado como contrato de empréstimo pessoal consignado, no tocante aos valores sacados pela parte autora, sujeitando-se à taxa média de juros no mercado para cada uma dessas operações, nos termos da Súmula n.º 63 do TJGO e da jurisprudência colacionada, sob pena de aplicação de multa de 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto realizado na forma indevida, aplicada ilimitadamente; determinando que o débito remanescente, caso exista, seja pago em 60 (sessenta) parcelas, com incidência da taxa média de juros do mercado, sendo o reescalonamento apurado por cálculos a serem apresentados pela Promovente onde fique especificado: c.1) O valor do empréstimo/saque; c. 2) o valor já pago (com a juntada dos comprovantes das parcelas/descontos em folha de pagamento); c. 3) a taxa média de juros fixada pelo Banco Central para o período (disponível no site oficial do Banco); c. 4) eventual quitação; c. 5) eventual valor a ser restituído à Promovente; no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento de eventual pedido de Execução de Sentença; bem ainda condenou o promovido, após a liquidação da sentença, ao pagamento de eventuais valores pagos a maior pela parte autora, de forma simples, incidindo correção monetária pelo INPC a partir do pagamento indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 2. Irresignado, o promovido interpôs recurso inominado aduzindo que a sentença merece reforma aduz preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciação das ações revisionais de contrato, prescrição e no mérito aduz a validade do negócio jurídico e a regularidade dos descontos. Pugna pela reforma da sentença e total improcedência dos pedidos. 3. Controvérsia que reside em decidir sobre ocorrência de falta de informação clara ao consumidor sobre a modalidade de contratação de cartão de crédito consignado. 4. Relação de consumo configurada, razão pela qual há de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso ora colocado sob julgamento. À luz do artigo 6º, III, combinado com artigo 39, IV, ambos da lei consumerista pátria, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, decorrendo daí o direito à informação e o direito à transparência. 5. Nesse toar, configura-se afronta a esses direitos o fornecedor de crédito que concede empréstimo consignado para quitação como se cartão de crédito fosse, num claro desvirtuamento do negócio, porque a operação, na realidade, é de mútuo feneratício e não de cartão de crédito. Ausente a demonstração clara pela instituição financeira de que prestou a devida informação ao consumidor a respeito do produto comercializado, no caso, o cartão de crédito consignado, de modo que independentemente de sua utilização será descontado uma reserva de margem consignável (RMC) por prazo indeterminado, configurada está a violação ao preceito legal insculpido no artigo 39 do CDC . 6. Consoante dicção do artigo 47 da lei consumerista pátria, ?as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor?, de modo que na dúvida entre a modalidade de contrato celebrado entre as partes (de cartão de crédito consignado e ou de crédito consignado) há que se admitir a celebração do contrato menos oneroso ao consumidor. 7. Acerca do tema cartão de crédito consignado, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás editou a Súmula nº 63 , declarando a abusividade das cláusulas contratuais resultantes desse tipo de contratação: ?Os empréstimos concedidos na modalidade 'Cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC , por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto?. 8. Caso concreto em que, inobstante a nítida abusividade do contrato, há de ser reconhecida de ofício a incompetência do Juízo. Conforme disposto no artigo 38 , parágrafo único da Lei nº 9.099 /95, em sede de Juizados Especiais, ?não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido?. Assim, para que seja prolatada sentença líquida, as deduções a título de reserva de margem consignável (RMC) relativas a cartão de crédito consignado precisam ser em valores fixos, o que não se verifica no presente caso. 9. In casu, não há como dar prosseguimento ao feito perante este Juízo, pois que necessária uma perícia contábil para se apurar o que há de ser realmente pago pelo consumidor ao credor, e os descontos mensais da RMC não são fixos, sendo estes variáveis; circunstância que inviabiliza a realização de cálculos simples e o proferimento de sentença líquida sem necessidade de perícia contábil. 10. Nesse sentido já decidiu esta Corte a respeito no Recurso Inominado nº 5358895.74, de Relatoria do Juiz Dr. Héber Carlos de Oliveira e nos Recursos Inominados nº 5505198.22 e nº 5009017.62 de minha Relatoria. 11. Nesse vértice, uma vez que para o deslinde da demanda perante o Juizado Especial Cível se faz necessária a realização de uma perícia contábil, bem como a liquidação de sentença em seu cumprimento para apurar valores exatos, há que se declarar a incompetência do Juízo para conhecer e julgar a presente ação. 12. Recurso prejudicado. Sentença cassada, para reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para o deslinde da causa e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 51 , II da Lei nº 9.099 /95. 13. Por consequência processual lógica fica a tutela deferida nestes autos revogada. 14. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099 /95.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20327100001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRETENSÃO RESISTIDA - DESNECESSIDADE - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -- PARCELA NÃO QUITADA - AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - INOCORRÊNCIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANO MORAL CONFIGURADO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO. I - O acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º , XXXV , da Constituição da Republica , ao dispor que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não havendo óbice à propositura de ação pretendendo a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais sem demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. II- Em se tratando de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, a falta do desconto das parcelas mensais, conforme o pactuado, pode ocorrer por culpa do devedor - por falta de margem consignável -, por culpa do credor (consignatário) - a quem cabe enviar ao órgão competente os dados relativos aos descontos, dentro dos prazos definidos -, ou por outra qualquer falha administrativa na realização dos descontos. III- Não se pode falar em inadimplência por parte da autora/devedora quando não comprovada a ausência de margem consignável para o desconto das parcelas devidas ao credor, diretamente de suu benefício previdenciário. IV- A inclusão indevida em cadastros negativos, sem que haja inscrição anterior, dá ensejo à indenização pelos danos morais sofridos pelo ofendido, em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos por ele experimentados e para desestimular a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. V - Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, mas consignado no art. 944 do CC/02 que a indenização mede- se pela extensão do dano, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050146 JUAZEIRO

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0 XXXXX-34.2021.8.05.0146 AGRAVO INTERNO contra DECISÃO MONOCRÁTICA em RECURSO INOMINADO AGRAVANTE: AGAMENON JOSE ALVES AGRAVADO (A): BANCO MASTER S/A RELATOR (A): JUÍZA MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O FEITO, EX OFFICIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA COMPLEXIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. CREDCESTA. DECRETO ESTADUAL 18.353/2018. PROGRAMA E APOIO INSTITUCIONAL RELATIVO À CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE CRÉDITOS ROTATIVOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS POR SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DA BAHIA. CONTRATAÇÃO CELEBRADA PELA PARTE AUTORA. CRÉDITO RECEBIDO. CONTROVÉRSIA ACERCA DOS JUROS APLICADOS. JUROS ROTATIVOS. CÁLCULO COMPLEXO A SER DIRIMIDO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO, ART. 64 , § 1º , DO CPC . DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA, HAJA VISTA ESTAR LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. VOTO Trata-se de Agravo Interno interposto (evento nº 80) pela parte Autora, AGAMENON JOSE ALVES, contra a decisão monocrática proferida no evento nº 74, que concluiu: Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex offício, na forma do art. 64 , § 1º , do NCPC , em razão da incompetência absoluta dos juizados face a complexidade da matéria, consoante prescreve art. 3º c/c art. 51 , II , da Lei 9.099 /95. Recurso prejudicado. Sem custas e honorários Nas suas razões recursais, em brevíssimo resumo, a parte Agravante aduz que a causa não é complexa. No evento nº 87, o Agravado defende a rejeição do recurso da parte Autora. No caso, a parte Agravante não nega a contratação, como também a utilização do crédito disponibilizado pela acionada. Há de se observar que tal contratação teve respaldo no Decreto Estadual nº 18.353/2018 que regulamentou o Programa e Apoio Institucional relativo à consignação em folha de pagamento de créditos rotativos para aquisição de bens e serviços por servidores e empregados públicos da Administração direta e indireta do Estado da Bahia. Dessa maneira, ainda que alegue vício de informação, a controvérsia instalada envolve a revisão de um contrato de cartão consignado com juros rotativos, o que demanda cálculo complexo, escapando da competência dos Juizados especiais. O setor de cálculos dos Juizado não detém meios suficientes para a realização de perícia contábil, tornando impossível a liquidação da sentença e consequentemente a sua execução. Assim, patente é a incompetência deste juízo em julgar a demanda, em face da complexidade da causa. Sobre o tema, a propósito, convém citar o entendimento pacífico da Turma: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CREDCESTA. DECRETO ESTADUAL 18.353/2018. PROGRAMA E APOIO INSTITUCIONAL RELATIVO À CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE CRÉDITOS ROTATIVOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS POR SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DA BAHIA. CONTRATAÇÃO CELEBRADA PELA PARTE AUTORA. CRÉDITO RECEBIDO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTROVÉRSIA ACERCA DOS JUROS APLICADOS. JUROS ROTATIVOS. CÁLCULO COMPLEXO A SER DIRIMIDO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO FACE À COMPLEXIDADE. RECURSO PREJUDICADO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-89.2023.8.05.0001 ,Relator (a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ,Publicado em: 19/07/2023) RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR.CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. CREDCESTA. DECRETO ESTADUAL 18.353/2018. PROGRAMA E APOIO INSTITUCIONAL RELATIVO À CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE CRÉDITOS ROTATIVOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS POR SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DA BAHIA. CONTRATAÇÃO CELEBRADA PELA PARTE AUTORA. CRÉDITO RECEBIDO. CONTROVÉRSIA ACERCA DOS JUROS APLICADOS. JUROS ROTATIVOS. CÁLCULO COMPLEXO A SER DIRIMIDO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO, ART. 64§ 1º, DO CPC . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-74.2020.8.05.0001 ,Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 12/07/2023) RECURSO INOMINADO DA AUTORA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. JUROS DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CREDCESTA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA OU PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO PARA AFERIR A TAXA MÉDIA APLICÁVEL À OPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESTA PROVA NO MICROSSISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. DECLARAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE IMPÕE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-14.2020.8.05.0001 ,Relator (a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO,Publicado em: 27/08/2021) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, por conseguinte restando ratificada, in totum, a decisão monocrática recorrida. É como voto. Salvador/BA, Data que consta no sistema. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA RECURSAL, composta pelas Juízes de Direito informadas no sistema, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto acima. Em havendo embargos declaratórios, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026 , CPC . Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador/BA, Sala das Sessões, em Data que consta no sistema. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA PRESIDENTE / RELATORA

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX20188090117 PALMEIRAS DE GOIÁS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. ASSINATURA FALSA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEI CONSUMERISTA. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 27 , TJ/GO. I - Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor , a responsabilidade da instituição bancária pela falha na prestação dos serviços é objetiva, independendo portanto, de culpa e se baseia na conduta, no dano e no nexo causal. Ademais, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça consagra a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude. II - Havendo comprovação da contratação fraudulenta e não requisitada pelo consumidor, ante assinatura falsa, forçoso reconhecer a inexistência de negócio jurídico que autorize as cobranças a ele direcionadas. III - A reparação dos danos morais, por sua vez, oriunda do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento ou em beneficio previdenciário realizado por meio fraudulento, independe de prova do prejuízo, por se caracterizar como dano in re ipsa, devendo-se sopesar a situação concreta, a repercussão social do dano, o sofrimento causado, a culpa da instituição bancária e as circunstâncias fáticas do evento, mostrando-se adequado o valor reparatório de R$ 5.000,00 (oito mil reais), suficiente e razoável para compensar o dano moral sofrido pelo consumidor. Deve-se, assim, observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a não ensejar o enriquecimento ilícito do demandante. Precedentes. IV - Para a repetição do indébito em dobro é necessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, porquanto esta não se presume. Precedentes do STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013200

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    PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SOB CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Contrato de Empréstimo sob Consignação em Folha de Pagamento possui características peculiares que o distinguem dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos. Isso porque a relação contratual exige a presença de uma terceira figura denominada convenente/empregador que é o responsável pelo desconto dos valores na folha de pagamento e o repasse desses recursos à instituição credora. Assim, é inviável aferir a regularidade dos descontos e do repasse previamente ajustados a partir do simples exame do contrato e do demonstrativo da dívida que instruem a pretensão executória, revelando-se, pois, carência de certeza e liquidez ao contrato que se pretende executar, uma vez que não cumpre a exigência do art. 784 , do CPC e, tampouco, do art. 28 da lei 10.931 /2004. ( AC. XXXXX-25.2011.4.01.3300 , Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma; e-DJF1 25/05/2018 ). 2. Hipótese em que não é possível a execução de título executivo extrajudicial apresentado, baseado em contrato de crédito consignado em folha de pagamento, por faltar-lhe certeza e liquidez, porquanto não preenchidos os requisitos processuais de constituição e regularidade do feito. 3. Apelação a que se nega provimento. 4. Não cabimento de condenação em honorários advocatícios recursais, ante a ausência de fixação de verba de sucumbência na origem.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260533 SP XXXXX-65.2018.8.26.0533

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    "APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANO MORAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – INADIMPLÊNCIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – SÚMULA Nº 385 DO STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO – I – Sentença de procedência – Apelo da ré – II – Descontos, na modalidade de empréstimo consignado, em folha de pagamento, que ocorrem de maneira automática, com repasse do valor à instituição financeira após o desconto em folha - Eventual impossibilidade de desconto em folha de pagamento, no curso do contrato, não poderia ser imputada à consumidora, eis que esta não teria ingerência sobre tal transação – Ausência de culpa da parte consumidora, a exonerar a responsabilidade do fornecedor – III – Indevida a negativação do nome da autora - Responsabilidade objetiva do banco - Dano moral caracterizado - Ainda que não haja prova do prejuízo, o dano moral puro é presumível – Inaplicabilidade, ao caso, da Súmula nº 385 do STJ, uma vez que as demais inscrições negativas existentes em nome da autora foram inseridas posteriormente à negativação objeto destes autos - Inexistência de anotações preexistentes - Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários – Indenização reduzida de R$10.000,00 para R$5.000,00, ante as peculiaridades do caso, quantia suficiente para indenizar a autora e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes – Apelo parcialmente provido"."ÔNUS – SUCUMBÊNCIA – Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido, em sede recursal, pela recorrida, majoram-se os honorários advocatícios de R$2.500,00 para R$3.000,00, nos termos do art. 85 , § 11 , do NCPC – Apelo improvido."

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260568 SP XXXXX-32.2017.8.26.0568

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    AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. FALSIFICAÇÃO CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Falsificação da assinatura da consumidora em contrato de empréstimo consignado. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ. Falha no serviço bancário por insuficiência na segurança do sistema de contratação. Instituição financeira que, mesmo acionada judicialmente e alertada para a falsificação, defendeu a validade do negócio jurídico. Perícia grafotécnica que demonstrou a falsificação da assinatura da autora no termo de adesão de cartão de crédito consignado e no contrato de empréstimo – saque mediante utilização de cartão de crédito consignado. Declaração de inexigibilidade dos débitos – oriundos dos contratos de empréstimos. Danos morais reconhecidos. indenização fixada em patamar razoável (R$ 10.000,00). Ação julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260037 SP XXXXX-06.2021.8.26.0037

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    AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PROVA PERICIAL. FRAUDE NA ASSINATURA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. A autora tomou ciência da existência de um contrato de empréstimo consignado firmado com a financeira ré, cujas parcelas vêm sendo descontadas indevidamente do benefício que recebe do INSS. Devolveu o valor depositado. Na instrução processual, foi reconhecida a fraude na assinatura do contrato. Sentença declarou a inexigibilidade do contrato, condenou o réu a restituir os valores descontados e impos o pagamento de indenização por dano moral. Recurso do banco réu apenas para impugnar a indenização. Danos morais reconhecidos. A indevida celebração de contrato de empréstimo em nome do consumidor gera a ameaça concreta de prejuízo patrimonial, além da própria limitação da margem consignável. E, naquele período, sofreu descontos indevidos por empréstimo consignado não solicitado e com fraude na assinatura do contrato. Mantido valor da indenização (R$ 10.000,00), porque dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade admitidos pela Turma julgadora. Ação parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260114 SP XXXXX-57.2018.8.26.0114

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    EXTINÇÃO DO PROCESSO – Execução por título extrajudicial – Contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento firmado por mutuária falecida antes do ajuizamento da execução – Alegação de cobrança irregular de empréstimo consignado após o falecimento do contratante consignante – Aplicabilidade do art. 16 da Lei 1.046 /50 (extinção da dívida em caso de falecimento do consignante), que não foi revogado pela legislação ulterior (Leis 8.112 /90, 10.820 /2003 e 13.172 /2015 e Decretos 6.386 /2008 e 8.690 /2016)– Incompatibilidade entre normas que não pode ser presumida – Dívida extinta com a morte da mutuária – Ausência de título líquido, certo e exigível - Extinção mantida - Recurso improvido.

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