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5 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-25.2021.8.09.0051 GOIÂNIA

Tribunal de Justiça de Goiás
há 9 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

Partes

Publicação

Relator

Roberto Neiva Borges

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO_RI_56911622520218090051_7df13.pdf
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Ementa

EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COMINADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ADESÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISSONÂNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO REALIZADA E A INTENÇÃO DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CONVERSÃO DO CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA O DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PERÍCIA TÉCNICA. ILIQUIDEZ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA.

1. No caso demandado, a parte autora alega que firmou com o banco réu um contrato de aquisição de cartão de crédito para desconto em folha de pagamento. Afirmou que inobstante a contratação de cartão de crédito não o utilizou para compras mensais, as que fez durante o período foram pagas e que os valores cobrados referem-se a um empréstimo o qual já foram descontadas 134 parcelas até o mês de dezembro de 2021. Requer, assim, a cessação dos descontos, revisão das cláusulas contratuais do contrato de cartão de crédito, conversão do contrato de crédito rotativo em contrato de mútuo fixando-se os juros em 2% ao mês, sem capitalização, bem como condenação da parte ré na devolução em dobro dos valores já descontados, valor a ser apurado em liquidação de sentença e indenização por dano moral. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, declarando a abusividade das cláusulas contratuais em relação ao desconto mensal da reserva de margem consignável referente ao empréstimo/cartão em discussão, determinando que o contrato celebrado entre as partes seja tratado como contrato de empréstimo pessoal consignado, no tocante aos valores sacados pela parte autora, sujeitando-se à taxa média de juros no mercado para cada uma dessas operações, nos termos da Súmula n.º 63 do TJGO e da jurisprudência colacionada, sob pena de aplicação de multa de 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto realizado na forma indevida, aplicada ilimitadamente; determinando que o débito remanescente, caso exista, seja pago em 60 (sessenta) parcelas, com incidência da taxa média de juros do mercado, sendo o reescalonamento apurado por cálculos a serem apresentados pela Promovente onde fique especificado: c.1) O valor do empréstimo/saque; c.
2) o valor já pago (com a juntada dos comprovantes das parcelas/descontos em folha de pagamento); c.
3) a taxa média de juros fixada pelo Banco Central para o período (disponível no site oficial do Banco); c.
4) eventual quitação; c.
5) eventual valor a ser restituído à Promovente; no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento de eventual pedido de Execução de Sentença; bem ainda condenou o promovido, após a liquidação da sentença, ao pagamento de eventuais valores pagos a maior pela parte autora, de forma simples, incidindo correção monetária pelo INPC a partir do pagamento indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 2. Irresignado, o promovido interpôs recurso inominado aduzindo que a sentença merece reforma aduz preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciação das ações revisionais de contrato, prescrição e no mérito aduz a validade do negócio jurídico e a regularidade dos descontos. Pugna pela reforma da sentença e total improcedência dos pedidos. 3. Controvérsia que reside em decidir sobre ocorrência de falta de informação clara ao consumidor sobre a modalidade de contratação de cartão de crédito consignado. 4. Relação de consumo configurada, razão pela qual há de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso ora colocado sob julgamento. À luz do artigo 6º, III, combinado com artigo 39, IV, ambos da lei consumerista pátria, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, decorrendo daí o direito à informação e o direito à transparência. 5. Nesse toar, configura-se afronta a esses direitos o fornecedor de crédito que concede empréstimo consignado para quitação como se cartão de crédito fosse, num claro desvirtuamento do negócio, porque a operação, na realidade, é de mútuo feneratício e não de cartão de crédito. Ausente a demonstração clara pela instituição financeira de que prestou a devida informação ao consumidor a respeito do produto comercializado, no caso, o cartão de crédito consignado, de modo que independentemente de sua utilização será descontado uma reserva de margem consignável (RMC) por prazo indeterminado, configurada está a violação ao preceito legal insculpido no artigo 39 do CDC.
6. Consoante dicção do artigo 47 da lei consumerista pátria, ?as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor?, de modo que na dúvida entre a modalidade de contrato celebrado entre as partes (de cartão de crédito consignado e ou de crédito consignado) há que se admitir a celebração do contrato menos oneroso ao consumidor.
7. Acerca do tema cartão de crédito consignado, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás editou a Súmula nº 63, declarando a abusividade das cláusulas contratuais resultantes desse tipo de contratação: ?Os empréstimos concedidos na modalidade 'Cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto?.
8. Caso concreto em que, inobstante a nítida abusividade do contrato, há de ser reconhecida de ofício a incompetência do Juízo. Conforme disposto no artigo 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, em sede de Juizados Especiais, ?não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido?. Assim, para que seja prolatada sentença líquida, as deduções a título de reserva de margem consignável (RMC) relativas a cartão de crédito consignado precisam ser em valores fixos, o que não se verifica no presente caso.
9. In casu, não há como dar prosseguimento ao feito perante este Juízo, pois que necessária uma perícia contábil para se apurar o que há de ser realmente pago pelo consumidor ao credor, e os descontos mensais da RMC não são fixos, sendo estes variáveis; circunstância que inviabiliza a realização de cálculos simples e o proferimento de sentença líquida sem necessidade de perícia contábil.
10. Nesse sentido já decidiu esta Corte a respeito no Recurso Inominado nº 5358895.74, de Relatoria do Juiz Dr. Héber Carlos de Oliveira e nos Recursos Inominados nº 5505198.22 e nº 5009017.62 de minha Relatoria.
11. Nesse vértice, uma vez que para o deslinde da demanda perante o Juizado Especial Cível se faz necessária a realização de uma perícia contábil, bem como a liquidação de sentença em seu cumprimento para apurar valores exatos, há que se declarar a incompetência do Juízo para conhecer e julgar a presente ação.
12. Recurso prejudicado. Sentença cassada, para reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para o deslinde da causa e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 51, II da Lei nº 9.099/95.
13. Por consequência processual lógica fica a tutela deferida nestes autos revogada.
14. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Acórdão

DECISÃO NOS AUTOS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1950565313

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