AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E ENCARGOS C/C COBRANÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CONTRATO VERBAL. LIMINAR. CAUÇÃO. PARTE ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. DISPENSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal, no exame da insurgência, ater-se ao acerto ou não da decisão agravada, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Portanto, por ora, não cabe o enfrentamento das teses de ilegitimidade ativa ad causam e invalidade da notificação extrajudicial, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Na hipótese vertente, houve a realização de contrato verbal, havendo, a princípio, prova da relação locatícia. 3. O artigo 59 , § 1º , inciso IX , da Lei n.º 8.245 /1991, autoriza a concessão de liminar de despejo na hipótese de falta de pagamento de aluguel quando o contrato está desprovido de quaisquer das garantias elencadas no artigo 37 da referida norma. Ademais, embora a Lei do Inquilinato exija a prestação de caução referente a três meses de aluguel para o deferimento da liminar de desocupação, referida garantia pode ser dispensada quando o locador demonstra que é economicamente hipossuficiente. 4. Demonstrados os requisitos legais exigidos para o deferimento da liminar de despejo, impõe-se a manutenção da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.