5 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX-34.2018.8.09.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E ENCARGOS C/C COBRANÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CONTRATO VERBAL. LIMINAR. CAUÇÃO. PARTE ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. DISPENSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal, no exame da insurgência, ater-se ao acerto ou não da decisão agravada, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Portanto, por ora, não cabe o enfrentamento das teses de ilegitimidade ativa ad causam e invalidade da notificação extrajudicial, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Na hipótese vertente, houve a realização de contrato verbal, havendo, a princípio, prova da relação locatícia.
3. O artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei n.º 8.245/1991, autoriza a concessão de liminar de despejo na hipótese de falta de pagamento de aluguel quando o contrato está desprovido de quaisquer das garantias elencadas no artigo 37 da referida norma. Ademais, embora a Lei do Inquilinato exija a prestação de caução referente a três meses de aluguel para o deferimento da liminar de desocupação, referida garantia pode ser dispensada quando o locador demonstra que é economicamente hipossuficiente.
4. Demonstrados os requisitos legais exigidos para o deferimento da liminar de despejo, impõe-se a manutenção da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.