TST - : Ag XXXXX20165100801
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão regional foi claro em afirmar que o Sindicato autor, representante da categoria obreira, busca cobrar de uma empresa que não esteve representada por seu sindicato, obrigação prevista em norma coletiva, o que não é possível. A decisão foi categórica em consignar que "a Empresa LITUCERA não é associada ao SEAC/TO, o qual celebrou a referida CCT com o sindicato autor". Nesse contexto, o Tribunal de origem entendeu que a empresa não poderia ser penalizada por descumprimento de cláusula de instrumento normativo que não foi celebrado por seu sindicato. Ilesos, portanto, os artigos 93 , IX , da CF , 832 da CLT e 489 do CPC . Agravo conhecido e desprovido. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ALCANCE. EMPRESA NÃO FILIADA AO SINDICATO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. Do cotejo da tese exposta na decisão proferida em agravo de instrumento com as razões de agravo, mostra-se prudente o provimento deste apelo para melhor análise do agravo de instrumento, com fins de prevenir possível ofensa ao artigo 7º , XXVI , da CF . Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ALCANCE. EMPRESA NÃO FILIADA AO SINDICATO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. Ante a possível violação do artigo 7º , XXVI , da CF , dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ALCANCE. EMPRESA NÃO FILIADA AO SINDICATO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. Nos termos do disposto no artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho , Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações , às relações individuais de trabalho. Constata-se, a partir da exegese do referido dispositivo, que as condições de trabalho pactuadas nas convenções coletivas alcançam todos os integrantes da categoria - seja econômica ou profissional - independentemente de qualquer filiação sindical ou mesmo de notificação pessoal dos membros não filiados para participarem das Assembleias Gerais. No presente caso, o sindicato da categoria obreira (SINTECAP/TO) firmou CCT com o sindicato da categoria patronal (SEAC/TO), no qual foi estabelecida a seguinte cláusula: ""CLÁUSULA 29ª - DA OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÕES. O SEAC/TO deverá fornecer ao SINTECAP-TO todas as informações solicitadas por este, no que diz respeito às informações que dispuser sobre seus associados. Parágrafo Primeiro - As empresas não associadas ficam obrigadas a comunicar por escrito diretamente ao SINTECAP/TO, no prazo máximo de 40 dias, da celebração da presente CCT, a relação de seus contratos e em 20 dias do início para os contratos novos, constando número de serviçais, funções, salários praticados, dados do cliente e outras informações necessárias à verificação do fiel cumprimento deste instrumento, para que o Sindicato Profissional tome conhecimento e tenha condições de sair em defesa de seus associados, se for necessário... ". Conforme já mencionado, a Convenção Coletiva de Trabalho possui eficácia erga omnes , obrigando a todos os integrantes da categoria profissional e econômica, independentemente de sua filiação sindical. Destarte, cabia a empresa, inobstante não estar filiada ao seu sindicato, cumprir o que foi estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho para toda a categoria econômica e profissional. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 7º , XXVI , da CF , e provido.