AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DOS SALDOS DASCONTAS VINCULADAS. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA JÁPACIFICADO NO STJ. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A matéria referente à correção monetária das contas vinculadas aoFGTS, em razão das diferenças de expurgos inflacionários, foidecidida pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, no REsp n.1.111.201 - PE e no REsp n.- PE , de relatoria do Exmo.Min. Benedito Gonçalves, ambos submetidos ao regime do art. 543-C doCPC e da Resolução n. 8/08 do STJ, que tratam dos recursosrepresentativos da controvérsia, publicados no DJe de 4.3.2010.2. No REsp n.- PE, decidiu-se a questão desta forma: 2. No tocante à correção monetária incidente no mês de fevereiro de1989, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deveser calculada com base na variação do IPC, ou seja, no percentual de10,14%, como decorrência lógica da redução do índice de 72,28% para42,72% do IPC do mês anterior (janeiro/89), interpretação essaconferida à Lei n. 7.730 /89 pela Corte Especial, por ocasião dojulgamento do Resp n. 43.055-0/SP, de relatoria do Min. Sálvio deFigueiredo. Precedentes: EDcl nos EREsp XXXXX/PR , Rel. Min. JoséDelgado, Primeira Seção, DJ 12/06/2006; REsp XXXXX/SP , Rel. Min.Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/06/2008; REsp XXXXX/ES ,Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 23/04/2009.3. Em relação aos demais índices postulados, firmou-se ajurisprudência desta Corte no sentido de que a correção dos saldosdeve ser de 9,61% em junho/90 (BTN), 10,79% em julho/90 (BTN), 13,69% em janeiro/91 (IPC) e 8,5% em março/91 (TR), de que são exemplosos seguintes julgados: AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. DeniseArruda, Primeira Turma, DJe 1/7/2009; REsp XXXXX/RJ , Rel. Min.Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/3/2009.4. Com efeito, no caso dos autos, com relação às perdas de junho/90,julho/90 e março/91, a pretensão recursal não merece acolhida, tendoem vista que os saldos das contas vinculadas do FGTS devem sercorrigidos, respectivamente, em 9,61% (BTN), 10,79% (BTN) e 8,5%(TR), e não pelos índices do IPC requeridos pelo titular da contavinculada, quais sejam, 9,55%, 12,92% e 13,09. Nesse sentido: AgRgno REsp XXXXX/RJ, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, SegundaTurma, DJe 25/3/2009; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. ElianaCalmon, Segunda Turma, DJ 29/8/2007; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. JoãoOtávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 17/4/2007. Por outro lado, háque prosperar o pleito atinente ao índice de janeiro de 1991 (IPC -13,69%), já que, como visto, o Superior Tribunal de Justiça entendeser cabível este percentual.5. Recurso parcialmente provido, para condenar a CEF a aplicar, nosaldo da conta vinculada do FGTS do recorrente, os índicesreferentes aos meses de fevereiro/89 (10,14%) e janeiro/91 (13,69%),compensando-se as parcelas já creditadas.6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia,submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 3. No REsp n. 1.112.520 - PE , por seu turno, firmou-se o seguinteentendimento:1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC quando aparte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação,sem, contudo, demonstrar especificamente que temas não foramabordados pelo aresto vergastado, incidindo, por conseguinte, oenunciado 284 da Súmula do STF.2. No que diz respeito às preliminares atinentes ao indeferimento dainicial, denunciação da lide ao banco depositário, impossibilidadejurídica do pedido e carência da ação em relação à taxa progressivade juros, ressente-se o recurso especial do devidoprequestionamento, já que sobre essas matérias não houve emissão dejuízo pelo acórdão recorrido, tampouco foram elas agitadas nosembargos de declaração opostos pela recorrente, incidindo aorientação inserta nas Súmulas 211 /STJ e 282/STF.3. Quanto às demais preliminares alegadas, devidamenteprequestionadas, esta Corte tem o entendimento no sentido de que,nas demandas que tratam da atualização monetária dos saldos dascontas vinculadas do FGTS, a legitimidade passiva ad causam éexclusiva da Caixa Econômica Federal, por ser gestora do Fundo, coma exclusão da União e dos bancos depositários (Súmula 249 /STJ). 4. Outrossim, não deve prevalecer a interpretação da recorrentequanto à ocorrência de prescrição quinquenal, pois este Tribunal jádecidiu que é trintenária a prescrição para cobrança de correçãomonetária de contas vinculadas ao FGTS, nos termos das Súmula 210 /STJ: "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreveem (30) trinta anos". 5. Em relação à matéria de fundo, a presente irresignação estácentrada no posicionamento adotado pelo Tribunal de origem de que oIPC há de incidir como índice de correção monetária sobre osdepósitos das contas vinculadas ao FGTS, mediante os seguintespercentuais: a) 26,06% (junho/87); b) 42,72% (janeiro/89); c) 44,80%(abril/90); d) 7,87% (maio/90); e) 1,92% (jul/90), e f) 21,05%(fevereiro/91). 6. A questão não enseja maiores indagações diante do emblemáticojulgamento do RE XXXXX/RS pelo Plenário do Supremo TribunalFederal, Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 13.10.2000), e do Resp265.556/AL , Rel. Min. Franciulli Netto, pela Primeira Seção doSuperior Tribunal de Justiça, DJU de 18.12.2000, em que seconsolidou o entendimento sobre a matéria, o qual foi inserido naSúmula n. 252 , verbis:"Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional,são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ osíndices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38%(BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, deacordo com o entendimento do STF (RE XXXXX-7-RS)". 7. Assim, os acréscimos monetários nas contas vinculadas ao Fundo deGarantia do Tempo de Serviço, nos meses de junho/87, janeiro/89,abril e maio/90 e fevereiro/91 são, respectivamente, 18,02% (LBC),42,72%, 44,80% (IPC), 5,38 (BTN) e 7% (TR). Enunciado da Súmula 252 /STJ. 8. Quanto ao índice atinente ao mês de julho de 1990, firmou-se ajurisprudência desta Corte no sentido de que a correção dos saldosdeve ser de 10,79% (BTN). Precedentes: EAg XXXXX/AL , Min. HumbertoMartins, DJ 12.02.2007; EDREsp XXXXX/RN, Min. Herman Benjamin, DJ15.02.2007.9. Dessarte, a pretensão deduzida pela Caixa Econômica Federalquanto a exclusão do IPC merece acolhida no que concerne aos mesesde julho de 1990, bem como em relação à junho de 1987, maio de 1990,fevereiro de 1991, sendo estes últimos, respectivamente, PlanosBresser, Collor I e Collor II. Nos demais, ou seja, janeiro de 1989 ("Plano Verão") e abril de 1990 ("Plano Collor I"), é devida aaplicação do IPC no percentual fixado pelo acórdão recorrido.10. Recurso parcialmente provido, no que se refere à não incidênciado IPC referente aos meses de junho de 1987, maio de 1990, julho de1990 e fevereiro de 1991, mantendo-se a utilização dos índicesoficiais de correção monetária.11. Custas processuais e os honorários advocatícios, estes nopercentual já estipulado, deverão ser recíproca e proporcionalmentedistribuídos e compensados, na forma apurada no juízo da execução (art. 21 , caput, do CPC ), ressalvada a hipótese de beneficiários daassistência judiciária gratuita.12. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia,submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.4. A Caixa Econômica Federal pretende desconstituir julgado quefixou a correção do saldo de conta vinculada ao FGTS de acordo com oseguinte índice: junho de 1987 - 26,06% (IPC).5. Portanto, em simples cotejo entre a pretensão rescisória e ajurisprudência do STJ, entende-se que a correção do FGTS em junho de1987 (Plano Bresser) deve se dar com base no LBC (e não no IPC) e noíndice de 18,02% (e não de 26,06%).6. Ação rescisória julgada procedente, para determinar que acorreção do saldo existente na conta vinculada ao FGTS, em junho de1987 (Plano Bresser), deve se dar com base no LBC (e não no IPC) eno índice de 18,02% (e não 26,06%).