Correção do Saldo em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INCC TÃO SOMENTE ATÉ A DATA PREVISTA PARA A CONCLUSÃO DA OBRA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. "É devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente". Precedente: AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 14/3/2017, DJe de 20/3/2017. 3. Consoante o entendimento desta Corte,não se aplica o INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data limite para entrega da obra. Precedentes. 4. Estando o acórdão recorrido em plena consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide, no ponto, a Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 5. Agravo Interno não provido.

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  • TJ-PR - Apelação Cível: AC XXXXX PR XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA, MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E HIPOTECA - CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE ACORDO COM ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA POUPANÇA - TAXA REFERENCIAL - INCIDÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PREVISÃO DE TAXA NOMINAL E TAXA EFETIVA - OCORRÊNCIA - REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - INADMISSIBILIDADE - SEGURO HABITACIONAL - REAJUSTE CONFORME CONTRATO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Havendo previsão contratual de reajuste do saldo devedor pelo mesmo fator de atualização da poupança, e sendo este a Taxa Referencial (TR), é perfeitamente possível sua utilização como índice de correção monetária, uma vez que o contrato foi firmado já quando em vigor a lei que a instituiu. II - "Evidenciada a capitalização pela simples previsão de taxa nominal e taxa efetiva diversa de juros, impõe-se a cobrança de juros na forma simples (STJ - Resp nº 446916 -Rs; TAPR - Ap. Cível nº 216.904-4, 3ª Câm. Cível"). Enunciado nº 32 CETAPR. III - "Nos financiamentos imobiliários a amortização da prestação, incluindo os juros, deve ser feita antes da correção do saldo devedor (TAPR - Ac. nº 15.532, 3ª Câm. Cível)". Enunciado nº 33 CETAPR. IV - Não restou demonstrado que o valor do seguro habitacional foi reajustado de maneira abusiva. Não obstante, o ajuste é em benefício do mutuário, o qual estará protegido em caso de eventual dano ao imóvel.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20034013400

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SFH. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO DA PARCELA. SÚMULA 450 DO STJ. LAUDO PERICIAL. OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APELAÇÕES PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973 , sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal e pela EMGEA em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido, acolhendo, entre outras, a pretensão de que o saldo devedor do contrato de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação deve ser atualizado após a amortização pelo pagamento da prestação. 3. Prevalece o entendimento, na jurisprudência, de que nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 4. Apelações providas.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20148060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA PELO PERÍODO DE 180 DIAS CORRIDOS. PRECEDENTES DO STJ. MORA CARACTERIZADA. DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELA AUTORA NO PERÍODO DA MORA. ATRASO DA OBRA QUE NÃO IMPLICA EM CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. QUITAÇÃO DE 97% DO CONTRATO. RETENÇÃO DO IMÓVEL QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DAS CHAVES. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. 1. As partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel com entrega prevista para 31/05/2013 e prazo de prorrogação de até 12 meses, bem como prorrogação automática em caso de ocorrência de caso fortuito ou de força maior. 2. No que se refere à prorrogação do prazo de entrega do imóvel, é entendimento pacificado do STJ a validade da cláusula de tolerância, desde que limitada a 180 dias. Dessa forma, é abusiva a previsão contratual que estipula a prorrogação de tal prazo por igual período. 3. Destaco, ainda, que a ocorrência de greves da construção civil não caracteriza hipótese extraordinária a afastar a responsabilidade da vendedora, tratando-se de evento inerente ao risco do negócio. 4. Considerando a cláusula de tolerância, tem-se que o prazo para a entrega da unidade imobiliária fora atingido em novembro de 2013, no entanto, o Habite-se somente fora expedido em março de 2014. Dessa forma, tem-se caracterizada a mora da promitente vendedora. 5. O atraso na obra não enseja o congelamento do saldo devedor, uma vez que a atualização monetária consiste na mera recomposição do valor da moeda, não implicando em enriquecimento da parte. No entanto, a correção monetária deve ser realizada índice pactuado pelos litigantes tão somente até a data limite para a entrega do imóvel. A partir de então, deverá ser aplicado o IPCA, salvo quando este for mais gravoso ao consumidor, até o efetivo pagamento do saldo devedor. Tema 996 do STJ. 6. No caso, embora tenha efetuado o pagamento em dezembro de 2013, a parte autora desconsiderou a correção monetária incidente sobre o saldo devedor após junho de 2013. Dessa forma, forçoso reconhecer a existência do débito apontado pela construtora e afastar a alegação de quitação do contrato. 7. Embora o contrato entabulado entre as partes estabeleça que a imissão do promitente comprador na posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação integral de suas obrigações processuais, houve a quitação de cerca de 97% do contrato pela promovente. Dessa forma, a retenção das chaves é medida desarrazoada, dispondo a parte demandada dos meios legais de cobrar o valor que entende devido. 8. Uma ver reconhecida o inadimplemento contratual da construtora no que se refere ao prazo para a entrega da obra, assim como a não quitação do contrato pela adquirente, é devida a reparação dos danos materiais efetivamente comprovados, consistentes no aluguel despendido pela promovente, durante o período da mora, qual seja: entre 01/12/2013 e 20/03/2014, data em que expedido o Habite-se. 9. O mero inadimplemento contratual, consistente no atraso da entrega da unidade imobiliária adquirida, não gera abalo moral indenizável. Precedentes do STJ. 10. Recurso de apelação interposto pela parte autora conhecido e improvido. Apelação adesiva interposta pela parte promovida conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada tão somente para reconhecer que deve incidir correção monetária sobre o saldo devedor até a data do efetivo pagamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação interposto pela parte autora para negar-lhe provimento e conhecer da apelação adesiva interposta pela parte promovida para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora inseridas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190001

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição da decisão, supri-la de omissão ou corrigi-la quando houver erro material. 2. Este recurso é sede imprópria para manifestar o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma, porque, salvo as hipóteses específicas estabelecidas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil , nele não se devolve o exame da matéria. 3. Embargos de Declaração desprovidos.

    Encontrado em: por parte da apelante, sendo o pleito de rescisão formulado com base na desistência unilateral dos promitentes compradores/apelados, por motivos de dificuldades financeiras e diante da correção do saldo

  • STJ - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX SC XXXX/XXXXX-6

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    AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DOS SALDOS DASCONTAS VINCULADAS. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA JÁPACIFICADO NO STJ. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A matéria referente à correção monetária das contas vinculadas aoFGTS, em razão das diferenças de expurgos inflacionários, foidecidida pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, no REsp n.1.111.201 - PE e no REsp n.- PE , de relatoria do Exmo.Min. Benedito Gonçalves, ambos submetidos ao regime do art. 543-C doCPC e da Resolução n. 8/08 do STJ, que tratam dos recursosrepresentativos da controvérsia, publicados no DJe de 4.3.2010.2. No REsp n.- PE, decidiu-se a questão desta forma: 2. No tocante à correção monetária incidente no mês de fevereiro de1989, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deveser calculada com base na variação do IPC, ou seja, no percentual de10,14%, como decorrência lógica da redução do índice de 72,28% para42,72% do IPC do mês anterior (janeiro/89), interpretação essaconferida à Lei n. 7.730 /89 pela Corte Especial, por ocasião dojulgamento do Resp n. 43.055-0/SP, de relatoria do Min. Sálvio deFigueiredo. Precedentes: EDcl nos EREsp XXXXX/PR , Rel. Min. JoséDelgado, Primeira Seção, DJ 12/06/2006; REsp XXXXX/SP , Rel. Min.Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/06/2008; REsp XXXXX/ES ,Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 23/04/2009.3. Em relação aos demais índices postulados, firmou-se ajurisprudência desta Corte no sentido de que a correção dos saldosdeve ser de 9,61% em junho/90 (BTN), 10,79% em julho/90 (BTN), 13,69% em janeiro/91 (IPC) e 8,5% em março/91 (TR), de que são exemplosos seguintes julgados: AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. DeniseArruda, Primeira Turma, DJe 1/7/2009; REsp XXXXX/RJ , Rel. Min.Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/3/2009.4. Com efeito, no caso dos autos, com relação às perdas de junho/90,julho/90 e março/91, a pretensão recursal não merece acolhida, tendoem vista que os saldos das contas vinculadas do FGTS devem sercorrigidos, respectivamente, em 9,61% (BTN), 10,79% (BTN) e 8,5%(TR), e não pelos índices do IPC requeridos pelo titular da contavinculada, quais sejam, 9,55%, 12,92% e 13,09. Nesse sentido: AgRgno REsp XXXXX/RJ, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, SegundaTurma, DJe 25/3/2009; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. ElianaCalmon, Segunda Turma, DJ 29/8/2007; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. JoãoOtávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 17/4/2007. Por outro lado, háque prosperar o pleito atinente ao índice de janeiro de 1991 (IPC -13,69%), já que, como visto, o Superior Tribunal de Justiça entendeser cabível este percentual.5. Recurso parcialmente provido, para condenar a CEF a aplicar, nosaldo da conta vinculada do FGTS do recorrente, os índicesreferentes aos meses de fevereiro/89 (10,14%) e janeiro/91 (13,69%),compensando-se as parcelas já creditadas.6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia,submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 3. No REsp n. 1.112.520 - PE , por seu turno, firmou-se o seguinteentendimento:1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC quando aparte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação,sem, contudo, demonstrar especificamente que temas não foramabordados pelo aresto vergastado, incidindo, por conseguinte, oenunciado 284 da Súmula do STF.2. No que diz respeito às preliminares atinentes ao indeferimento dainicial, denunciação da lide ao banco depositário, impossibilidadejurídica do pedido e carência da ação em relação à taxa progressivade juros, ressente-se o recurso especial do devidoprequestionamento, já que sobre essas matérias não houve emissão dejuízo pelo acórdão recorrido, tampouco foram elas agitadas nosembargos de declaração opostos pela recorrente, incidindo aorientação inserta nas Súmulas 211 /STJ e 282/STF.3. Quanto às demais preliminares alegadas, devidamenteprequestionadas, esta Corte tem o entendimento no sentido de que,nas demandas que tratam da atualização monetária dos saldos dascontas vinculadas do FGTS, a legitimidade passiva ad causam éexclusiva da Caixa Econômica Federal, por ser gestora do Fundo, coma exclusão da União e dos bancos depositários (Súmula 249 /STJ). 4. Outrossim, não deve prevalecer a interpretação da recorrentequanto à ocorrência de prescrição quinquenal, pois este Tribunal jádecidiu que é trintenária a prescrição para cobrança de correçãomonetária de contas vinculadas ao FGTS, nos termos das Súmula 210 /STJ: "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreveem (30) trinta anos". 5. Em relação à matéria de fundo, a presente irresignação estácentrada no posicionamento adotado pelo Tribunal de origem de que oIPC há de incidir como índice de correção monetária sobre osdepósitos das contas vinculadas ao FGTS, mediante os seguintespercentuais: a) 26,06% (junho/87); b) 42,72% (janeiro/89); c) 44,80%(abril/90); d) 7,87% (maio/90); e) 1,92% (jul/90), e f) 21,05%(fevereiro/91). 6. A questão não enseja maiores indagações diante do emblemáticojulgamento do RE XXXXX/RS pelo Plenário do Supremo TribunalFederal, Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 13.10.2000), e do Resp265.556/AL , Rel. Min. Franciulli Netto, pela Primeira Seção doSuperior Tribunal de Justiça, DJU de 18.12.2000, em que seconsolidou o entendimento sobre a matéria, o qual foi inserido naSúmula n. 252 , verbis:"Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional,são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ osíndices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38%(BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, deacordo com o entendimento do STF (RE XXXXX-7-RS)". 7. Assim, os acréscimos monetários nas contas vinculadas ao Fundo deGarantia do Tempo de Serviço, nos meses de junho/87, janeiro/89,abril e maio/90 e fevereiro/91 são, respectivamente, 18,02% (LBC),42,72%, 44,80% (IPC), 5,38 (BTN) e 7% (TR). Enunciado da Súmula 252 /STJ. 8. Quanto ao índice atinente ao mês de julho de 1990, firmou-se ajurisprudência desta Corte no sentido de que a correção dos saldosdeve ser de 10,79% (BTN). Precedentes: EAg XXXXX/AL , Min. HumbertoMartins, DJ 12.02.2007; EDREsp XXXXX/RN, Min. Herman Benjamin, DJ15.02.2007.9. Dessarte, a pretensão deduzida pela Caixa Econômica Federalquanto a exclusão do IPC merece acolhida no que concerne aos mesesde julho de 1990, bem como em relação à junho de 1987, maio de 1990,fevereiro de 1991, sendo estes últimos, respectivamente, PlanosBresser, Collor I e Collor II. Nos demais, ou seja, janeiro de 1989 ("Plano Verão") e abril de 1990 ("Plano Collor I"), é devida aaplicação do IPC no percentual fixado pelo acórdão recorrido.10. Recurso parcialmente provido, no que se refere à não incidênciado IPC referente aos meses de junho de 1987, maio de 1990, julho de1990 e fevereiro de 1991, mantendo-se a utilização dos índicesoficiais de correção monetária.11. Custas processuais e os honorários advocatícios, estes nopercentual já estipulado, deverão ser recíproca e proporcionalmentedistribuídos e compensados, na forma apurada no juízo da execução (art. 21 , caput, do CPC ), ressalvada a hipótese de beneficiários daassistência judiciária gratuita.12. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia,submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.4. A Caixa Econômica Federal pretende desconstituir julgado quefixou a correção do saldo de conta vinculada ao FGTS de acordo com oseguinte índice: junho de 1987 - 26,06% (IPC).5. Portanto, em simples cotejo entre a pretensão rescisória e ajurisprudência do STJ, entende-se que a correção do FGTS em junho de1987 (Plano Bresser) deve se dar com base no LBC (e não no IPC) e noíndice de 18,02% (e não de 26,06%).6. Ação rescisória julgada procedente, para determinar que acorreção do saldo existente na conta vinculada ao FGTS, em junho de1987 (Plano Bresser), deve se dar com base no LBC (e não no IPC) eno índice de 18,02% (e não 26,06%).

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MORA DA CONSTRUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. DEVIDA. PRECEDENTES. 1. É devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente. Precedente: AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe de 20/03/2017. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INCC-M. 1. Utilização do INCC como índice de correção monetária até a expedição do habite-se; após esta data o saldo devedor deverá ser corrigido pelo IGP-M. No caso sub judice, somente deve incidir o INCC, e não o IGP-M, especialmente considerando que as demandadas não lograram demonstrar a data exata do habite-se, de modo a justificar a incidência do IGP-M. Ademais, sequer conseguiram demonstrar a origem do saldo devedor, ônus que lhes competia, a teor do art. 333 , inciso II, do CPC , e do qual não se eximiram. 2. A cobrança cumulativa dos índices acarreta cobrança indevida a autorizar a repetição do indébito, em dobro, na forma do artigo 42 , parágrafo único , do CDC . Apelação desprovida. ( Apelação Cível Nº 70067377770, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 25/02/2016).

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES. MORA. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mora na entrega das chaves de imóvel adquirido na planta, excluída a má-fé da construtora, não autoriza a suspensão da correção monetária do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco das dívidas de valor. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, orienta-se no sentido de que a demora na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento contratual, o que por si só não gera o dever de indenizar. 5. Agravo interno não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-5

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    ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. FCVS. ARTS. 8º DA LEI Nº 8.692 /93 E 9º DO DECRETO LEI Nº 2.164 /84. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL (TR). SUBSTITUIÇÃO PELO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). AMORTIZAÇÃO APÓS A CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CEF PROVIDO. 1. Cuidam os autos de ação revisional de contrato de mútuo ajuizada pelo particular face à instituição financeira na qual postulou-se: a) reajuste do saldo devedor pelo INPC ao invés de ser utilizada a TR; b) dedução das parcelas amortizadas antes da atualização do saldo devedor; c) afastamento dos efeitos do anatocismo gerado sob duas formas, primeiro, em decorrência da incidência de juros remuneratórios sobre os juros embutidos na TR, segundo, porque a TABELA PRICE enseja o anatocismo, vedado pela Súmula 121 /STF; d) correção da prestação mensal vinculada ao reajuste dos vencimentos da categoria profissional. O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação, de modo a declarar nula a cláusula do contrato de financiamento que previa a utilização da TR como índice de correção monetária do saldo devedor. Considerou que o método de cálculo dos juros remuneratórios propicia o anatocismo. Determinou fosse a amortização das prestações pagas realizada antes da atualização do saldo devedor. Ressaltou que a atualização do encargo mensal observou o PES. Opostos embargos declaratórios pelo particular, foram estes improvidos. Ambas as partes apelaram ao TJDFT, logrando êxito apenas o recurso do particular para que fosse reconhecida válida a cláusula que estabelecia a adoção da TR no reajuste do saldo devedor. Opostos embargos declaratórios, restaram estes improvidos. A POUPEX interpôs o presente especial aduzindo que o acórdão recorrido violou o art. 6º , alínea c, da Lei nº 4.380 /64 ao estabelecer que a correção monetária do saldo devedor deve ser realizada após a amortização das prestações pagas mensalmente. O particular, além de suscitar dissídio pretoriano, aponta ofensa aos arts. 6º , inc. V , 51 , § 1º , inc. III , ambos da Lei 8.078 /90, 8º da Lei 8.692 /93 e 9º do Decreto Lei 2.164 /84. Em seu arrazoado, alega que: a) a TR não constitui índice idôneo à correção, pois traz em seu bojo remuneração de capital (juros), tornando as parcelas excessivamente onerosas; b) a ADIN nº 493-0/DF não reconheceu na TR a natureza de índice de atualização monetária, eis que não reflete a variação do poder aquisitivo da moeda; c) o sistema de amortização da TABELA PRICE enseja capitalização de juros, vedada pela Súmula 121 /STF; d) as prestações mensais devem ser corrigidas segundo o PES. 2. Não conheço do recurso especial manejado pelo particular no que tange à suposta violação dos arts. 8º da Lei 8.692 /93 e 9º do Decreto Lei 2.164 /84 pelo fato de ambos ressentirem-se do indispensável prequestionamento. Em momento algum, a questão inserta nesses dispositivos, referente aos critérios de reajuste das prestações mensais do financiamento, foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Os embargos declaratórios opostos não trataram da matéria objeto de impugnação do especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Pela alínea c, do permissivo constitucional, igualmente inadmissível o apelo. Os acórdãos paradigmas tratam de matéria diversa da discutida nos autos, inexistindo, assim, o indispensável requisito da similitude fática, autorizador do conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial. 3. O critério de prévia correção do saldo devedor e posterior amortização das prestações pagas constitui procedimento lógico e justo, eis que a primeira prestação é paga um mês após o empréstimo do capital, cujo valor corresponde à totalidade do saldo devedor. Há de se ter em mente que a correção monetária deve incidir sobre o valor total do empréstimo concedido ao mutuário e não sobre o valor do saldo devedor, subtraída a prestação já paga, sob pena de se estar corrigindo montante já corroído pela inflação. Precedentes. 4. Nulidade da cláusula contratual que estabelece como critério de reajuste do saldo devedor a TR. O índice adotado não pode conter em sua estrutura, além da correção monetária, juros que compreendam ganho de capital. A TR onera excessivamente o adimplemento dos contratos habitacionais, motivo pelo qual deve ser afastada e substituída pelo Plano de Equivalência Salarial (PES). Vencido o Relator, nessa parte, prevaleceu o entendimento de que não há empecilho à utilização da TR como fator de atualização monetária nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, firmados após a entrada em vigor da Lei nº 8.177 /91, ressalvando a ilegalidade da utilização deste índice nos contratos celebrados antes da entrada em vigor desse diploma normativo. 5. Recurso especial da POUPEX provido. Recurso do particular improvido, por maioria, mantendo-se a TR como critério de correção do saldo devedor.

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