26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX-16.2014.8.06.0001 Fortaleza
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA PELO PERÍODO DE 180 DIAS CORRIDOS. PRECEDENTES DO STJ. MORA CARACTERIZADA. DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELA AUTORA NO PERÍODO DA MORA. ATRASO DA OBRA QUE NÃO IMPLICA EM CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. QUITAÇÃO DE 97% DO CONTRATO. RETENÇÃO DO IMÓVEL QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DAS CHAVES. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
1. As partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel com entrega prevista para 31/05/2013 e prazo de prorrogação de até 12 meses, bem como prorrogação automática em caso de ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
2. No que se refere à prorrogação do prazo de entrega do imóvel, é entendimento pacificado do STJ a validade da cláusula de tolerância, desde que limitada a 180 dias. Dessa forma, é abusiva a previsão contratual que estipula a prorrogação de tal prazo por igual período.
3. Destaco, ainda, que a ocorrência de greves da construção civil não caracteriza hipótese extraordinária a afastar a responsabilidade da vendedora, tratando-se de evento inerente ao risco do negócio.
4. Considerando a cláusula de tolerância, tem-se que o prazo para a entrega da unidade imobiliária fora atingido em novembro de 2013, no entanto, o Habite-se somente fora expedido em março de 2014. Dessa forma, tem-se caracterizada a mora da promitente vendedora.
5. O atraso na obra não enseja o congelamento do saldo devedor, uma vez que a atualização monetária consiste na mera recomposição do valor da moeda, não implicando em enriquecimento da parte. No entanto, a correção monetária deve ser realizada índice pactuado pelos litigantes tão somente até a data limite para a entrega do imóvel. A partir de então, deverá ser aplicado o IPCA, salvo quando este for mais gravoso ao consumidor, até o efetivo pagamento do saldo devedor. Tema 996 do STJ.
6. No caso, embora tenha efetuado o pagamento em dezembro de 2013, a parte autora desconsiderou a correção monetária incidente sobre o saldo devedor após junho de 2013. Dessa forma, forçoso reconhecer a existência do débito apontado pela construtora e afastar a alegação de quitação do contrato.
7. Embora o contrato entabulado entre as partes estabeleça que a imissão do promitente comprador na posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação integral de suas obrigações processuais, houve a quitação de cerca de 97% do contrato pela promovente. Dessa forma, a retenção das chaves é medida desarrazoada, dispondo a parte demandada dos meios legais de cobrar o valor que entende devido.
8. Uma ver reconhecida o inadimplemento contratual da construtora no que se refere ao prazo para a entrega da obra, assim como a não quitação do contrato pela adquirente, é devida a reparação dos danos materiais efetivamente comprovados, consistentes no aluguel despendido pela promovente, durante o período da mora, qual seja: entre 01/12/2013 e 20/03/2014, data em que expedido o Habite-se.
9. O mero inadimplemento contratual, consistente no atraso da entrega da unidade imobiliária adquirida, não gera abalo moral indenizável. Precedentes do STJ.
10. Recurso de apelação interposto pela parte autora conhecido e improvido. Apelação adesiva interposta pela parte promovida conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada tão somente para reconhecer que deve incidir correção monetária sobre o saldo devedor até a data do efetivo pagamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação interposto pela parte autora para negar-lhe provimento e conhecer da apelação adesiva interposta pela parte promovida para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora inseridas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator