Corte Motivado por Inadimplência em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260019 SP XXXXX-93.2020.8.26.0019

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    Apelação. Prestação de Serviços. Fornecimento de energia elétrica. Ação de indenização por danos morais. Sentença de procedência. Suspensão do fornecimento de serviço essencial, apesar do consumidor estar adimplente. Corte efetuado em um sábado, em desrespeito ao art. 172, § 5º, da Resolução Aneel 414/2010 (redação dada pela Resolução 479 /2012). Serviço restabelecido depois do prazo estabelecido pela Aneel para suspensão indevida. Falha na prestação de serviços da concessionaria. Religação de energia que deveria ter sido efetuada em 4h (art. 176, § 1º, da Resolução Aneel 414/2010). Dano moral in re ipsa caracterizado. Indenização bem aplicada em primeiro grau no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Correção monetária e juros de mora. Matéria de ordem pública. Responsabilidade contratual. Juros de mora que devem incidir desde a citação (art. 405 do CC ). Precedentes do STJ. Sentença mantida com observação. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260309 SP XXXXX-34.2019.8.26.0309

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    Energia elétrica. Ação de obrigação de fazer c .c. Tutela de urgência. Alegação de corte abusivo de energia por parte da ré. Incontroversa a inadimplência da autora. Ação julgada improcedente. Apelação da autora. Renovação dos argumentos iniciais. Suspensão no fornecimento em virtude de inadimplemento Possibilidade Art. 6º , § 3º , II da Lei nº 8.987 /95 e art. 172, I da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Atendimento da ré às exigências regulamentares para a efetivação da suspensão dos serviços. Decisão suficientemente fundamentada. Falta de comprovação da abusividade do corte. Corte motivado pela inadimplência da autora, ainda que parcial. Possibilidade de interrupção do serviço. Sentença mantida. Arbitramento de honorários recursais: necessidade. Recurso desprovido, com observação.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260302 SP XXXXX-12.2019.8.26.0302

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    Energia elétrica. Ação de obrigação de fazer. Alegação de corte abusivo de energia por parte da ré. Incontroversa a inadimplência da autora. Ação julgada improcedente. Apelação da autora. Renovação dos argumentos iniciais. Alegação de que a autora é hipossuficiente. Não acolhimento. Decisão suficientemente fundamentada. Falta de comprovação da abusividade do corte. Corte motivado pela inadimplência da autora, ainda que parcial. Possibilidade de interrupção do serviço. Sentença mantida. Arbitramento de honorários recursais: necessidade. Recurso improvido, com observação.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20118260506 SP XXXXX-65.2011.8.26.0506

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    Prestação de serviços. Energia elétrica. "Ação de obrigação de fazer com preceito cominatório cumulado com declaratória de inexigibilidade do débito e pedido de tutela específica". Alegação de corte abusivo de energia por parte da ré. Incontroversa a inadimplência do autor. Ação julgada improcedente. Apelação do autor. Renovação dos argumentos iniciais. Nulidade da sentença. Não acolhimento. Decisão suficientemente fundamentada. Falta de comprovação da abusividade do corte. Corte motivado pela inadimplência do autor, ainda que parcial. Possibilidade de interrupção do serviço. Sentença mantida. Arbitramento de honorários recursais: necessidade. Recurso improvido, com observação.

  • TJ-BA - Recurso Inominado XXXXX20228050080

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-82.2022.8.05.0080 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: CHARLES ANDRE MORAIS DA SILVA ORIGEM : 5ª Vara do Sistema dos Juizados - FEIRA DE SANTANA RELATORA: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CORTE INDEVIDO. AUTOR INADIMPLENTE. EXISTÊNCIA DO DÉBITO. FATURA VENCIDA E NÃO QUITADA. AVISO DE DÉBITO EM FATURAS ANTERIORES AO CORTE. CONDUTA ABUSIVA NÃO VERIFICADA. CORTE DEVIDO ANTE A INADIMPLÊNCIA. PARCELAMENTO INDEVIDO, DIANTE DO PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A ESSE TÍTULO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487 , inciso I , do CPC ), para: a) declarar inexistente os débitos decorrentes do plano de parcelamento nº 403003104009 e determinar a restituição do indébito, no importe de R$200,00 (-), já com a dobra legal, acrescido de juros de 1% a.m desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$4.000,00 (-), acrescido de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento, na forma disposta na Súmula 362 do STJ” Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO Na origem alega a parte autora que é consumidor dos serviços fornecidos pela acionada e que no dia 21 de outubro de 2022, sem qualquer prévio aviso ou cobrança, a requerida realizou o corte do fornecimento de energia na residência do autor, de forma abrupta, o que entende indevido haja vista que não possuía qualquer débito junto ao réu. Seguiu narrando que manteve contato com a ré sendo informado que a energia seria religada apenas em 25 de outubro de 2022 bem como foi informado que possuía contas em atraso, referentes aos meses de abril/maio, e que para realizar a religação, teria que realizar o pagamento, gerando um plano de parcelamento nº 403003104009, cuja entrada no valor de R$100,00 (cem reais) e mais 10 parcelas de R$30,00 (trinta reais), o que foi feito, apesar de ter certeza que não possuía qualquer débito. Ao final requereu o restabelecimento dos serviços além da condenação da ré ao pagamento de danos morais e a restituir os valores pagos referente ao parcelamento. A parte ré apresentou defesa sustentando que a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi realizada motivado pelo atraso da fatura com vencimento em 19.08.2022 no valor de R$ 116,93 (...), com pagamento realizado dia 24.10.2022 e compensado em 25.10.2022. Sustentou ainda acerca da inexistência de ato ilícito e a inocorrência de danos morais. Ao final requereu a improcedência da ação. Perlustrando os autos com vagar, a sentença merece reforma. Da análise dos autos verifica-se que a o corte no fornecimento ocorreu no dia 21.10.2022 referente a inadimplência da fatura correspondente ao mês de agosto/2022 que somente foi adimplida em 24.10.2022, ou seja, após a realização do corte. Dessa forma, entendo que inexiste abusividade na suspensão dos serviços quando inadimplente o consumidor. Ademais, o autor foi pré-avisado da existência de débitos nas faturas anteriores ao corte. Assim, não vislumbro qualquer abusividade na conduta perpetrada pela ré. De igual modo, da análise das faturas acostadas pela parte ré verifica-se que a mesma notificou previamente a parte autora acerca de sua inadimplência, bem como acerca da possibilidade da realização de corte no fornecimento. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE. USUÁRIO INADIMPLENTE. POSSIBILIDADE, APÓS PRÉVIO AVISO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação interposta pela ora recorrida, entendeu que não há falar em dano moral na hipótese em que a suspensão do fornecimento de água se deu de forma legítima, isto é, em decorrência da inadimplência da usuária, com prévio aviso da concessionária. 2. O acórdão recorrido adotou tese em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, a qual entende ser devido o corte no fornecimento de água após prévio aviso, ante a inadimplência do usuário. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp: XXXXX RJ XXXXX/XXXXX-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , Data de Julgamento: 24/09/2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2013) ADMINISTRATIVO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AVISO PRÉVIO DO CONSUMIDOR. INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. –É legítimo o corte no fornecimento do serviço público de água, no caso de inadimplência, após a devida notificação do consumidor. (TJ-MG –AI: XXXXX00591400001 Araguari, Relator: Alberto Vilas Boas , Data de Julgamento: 17/05/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2011) Dessa forma, entendo que a realização do corte realizado pela parte ré foi legítimo haja vista a inadimplência da parte autora. Por último,no tocante ao parcelamento do débito, considerando que não há prova do inadimplemento, tendo ocorrido o pagamento justamente da fatura que motivou a suspensão do serviço, correta a decisão que determinou o cancelamento do parcelamento e devolução do indébito, razão pela qual, nessa parte, a sentença merece confirmação. ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela Recorrente Ré para reformar a sentença e excluir o capítulo da sentença referente aos danos morais, mantendo-se hígidos os demais termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20148120021 MS XXXXX-34.2014.8.12.0021

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    E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – INFLUÊNCIA NA COGNIÇÃO DO JULGADOR - VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO – NÃO OCORRÊNCIA – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEITADA – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – AÇÃO PRINCIPAL - DANO MATERIAL PELO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – ART. 884 CC – CLÁUSULA GERAL – AFASTADA POR DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA – DESPESAS COM A SOLUÇÃO DO LITÍGIO – LUCROS CESSANTES – DANO MORAL – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – DA RECONVENÇÃO - DANO MATERIAL – COMPROVADO – MULTA CONTRATUAL DEVIDA – DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O magistrado, como destinatário das provas, deve valorar o caderno processual como um todo, contrastando as provas colacionadas aos autos no sentido de melhor alcançar a realidade dos fatos, estando livre para afastar ou se utilizar de qualquer delas desde que através de uma atividade cognitiva racional e persuasiva devidamente fundamentada. II - Orientação da súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". III - O art. 884 CC , por sua natureza genérica, tem um alcance irrestrito nas relações jurídicas, figurando como medida subsidiária a ser aplicada quando as disposições específicas não forem suficientes. IV - Havendo previsão expressa da cláusula penal, fica esta suficiente para operar a restituição das partes ao seu status a quo ante, satisfazendo a vedação do enriquecimento sem causa e compensando pelas perdas e danos. V - As despesas havidas da contratação de causídico, consoante posicionamento adotado, referem-se exclusivamente à relação entre o advogado e seu cliente, não podendo ser imputada a terceiro. VI - Lucros cessantes pressupõem a perda de um ganho certo, devendo ser comprovado com provas inequívocas daquilo que deixou de auferir. VII - Não deve o julgador considerar toda e qualquer afronta aos direitos da personalidade como fatos geradores à indenização. Isso porque inconvenientes do cotidiano, considerados normais ao desempenho de atividades rotineiras, não podem ser considerados indenizáveis. VIII - Restando cabalmente comprovados os danos materiais e o inadimplemento contratual que justifique a aplicação da multa, a manutenção da sentença é medida que se impõe. RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PREJUÍZO NÃO VERIFICADO - NÃO CONHECIMENTO – DANO MORAL – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PROVEITO ECONÔMICO COMO BASE DE CÁLCULO - MAJORAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO I - O interesse recursal repousa no binômio necessidade-utilidade e se refere à inevitável necessidade do manejo recursal para alcançar uma decisão mais privilegiada. Se a sentença já lhe é benéfica, inexiste utilidade na interposição do recurso. II - Não deve o julgador considerar toda e qualquer afronta aos direitos da personalidade como fatos geradores à indenização. Isso porque inconvenientes do cotidiano, considerados normais ao desempenho de atividades rotineiras, não podem ser considerados indenizáveis. III - A verba honorária deve ser fixada em conformidade com o artigo 85 , § 2º , do CPC , tomando por base as diretrizes contidas nas alíneas I a IV, considerando, inclusive, o proveito econômico da causa.

    Encontrado em: nos equipamentos e o corte de energia apenas se deu porque as apeladas não cumpriram o acordado... palavras de Daniel Amorim e Flávio Tartuce 1 : "o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado... Insurge-se quanto à sentença, alegando, em síntese, não ser devida a multa contratual em razão de que o desfazimento do contrato se deu em razão da inadimplência das apeladas; e alega não ter havido conserto

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DÉBITO POR OCASIÃO DO CORTE DE ENERGIA. RESOLUÇÃO Nº 414/2010. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. 1. São aplicáveis às relações existentes entre as empresas concessionárias de serviços públicos e às pessoas físicas e jurídicas que se utilizam dos serviços como destinatárias finais do serviço, as normas do Código de Defesa do Consumidor , dentre outras, quanto à responsabilidade independentemente de culpa (art. 14) e quanto à essencialidade, adequação, eficiência e segurança do serviço (art. 22).2. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, consoante o disposto nos artigos 37 , § 6º , da Constituição Federal e 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor .3. Importa referir que o artigo 172, § 1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL dispõe que a comprovação da quitação dos débitos à equipe responsável, no momento precedente à suspensão do fornecimento, obsta sua efetivação.4. Não obstante, não existem elementos probatórios suficientes a demonstrar os horários em que ocorreram o corte, motivado pela inadimplência da autora, e a religação, desconfigurando situação fática enquadrável como ofensa a direitos da personalidade.5. Honorários sucumbenciais majorados, em atenção ao preconizado pelo artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil .APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20154058000

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    PJE XXXXX-92.2015.4.05.8000 EMENTA ADMINISTRATIVO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE MOTIVADO POR INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS - CEAL (ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO ALAGOAS), sucedida pela EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face da sentença proferida pela 4ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que concedeu em parte a segurança requestada para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de proceder ao corte da energia elétrica dos Perímetros de Irrigação da região do Baixo São Francisco, denominados Boacica e Itiúba e do Centro Integrado de Recursos Pesqueiros e Aquicultura de Itiúba. 2. Argui nulidade processual pela ausência de numeração dos autos, falta de termo de juntada do mandado de citação, não cabimento do Mandado de Segurança porque não se trata o ato impugnado de ato de autoridade, inexistência de direito líquido e certo, por se tratar a apelada de empresa inadimplente junto ao sistema elétrico, incidindo, portanto, os efeitos cogentes do artigo 17 da Lei 9.427 /1996, não se aplicando o Código de defesa do Consumidor . 3. Contrarrazões da CODEVASF em que defende o improvimento da apelação. 4. Vale transcrever trechos da sentença: Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, devidamente qualificada na inicial, contra ato supostamente praticado pelo Diretor Presidente da Eletrobrás Distribuição Alagoas - Cícero Vladimir de Abreu Cavalcanti , através do qual pretende provimento judicial que, ao conceder a segurança, determine: i) o religamento da energia elétrica do Perímetro Irrigado de Itiúba; ii) que se abstenha de proceder ao corte da energia elétrica ou proceda ao religamento da energia do Perímetro de Boacica, restituindo o serviço prestado, caso já tenha iniciado a suspensão do mesmo e iii) que se abstenha de promover a inscrição da impetrante no CADIN. Para melhor compreensão da controvérsia destaco, no que interessa, trechos da exordial: que os Projetos de Irrigação da Codevasf e, rigorosamente, todas as suas atividades, voltadas para o desenvolvimento econômico e social - agrícola, da pecuária, da piscicultura, do beneficiamento da produção, pré-comercialização, na Região do Baixo São Francisco, compreendendo os Estados de Alagoas e Sergipe, encontram-se sob a atitude intransigente de prejuízos, pelo aviso de corte do sistema de energia elétrica, por determinação unilateral e exclusiva responsabilidade da CEAL (ELETROBAS), sendo este fator impeditivo a que a impetrante prossiga no atendimento do que preceituam os arts. 3º, I, IV, e 43, §§ 2º, IV, e 3º, da Constituição Federal , e legislação infraconstitucional, que lhes são atinentes. A Codevasf foi notificada em 09//06/2015 para pagamento integral do valor de R$ 15.643.061,63 referente a faturas de consumo dos Projetos de Irrigação Boacica e Itiúba, situados nos municípios de Igreja Nova e Porto Real do Colégio, Alagoas, sob pena de suspender o fornecimento de energia elétrica e efetuar a inscrição do CADIN, passados 15 (quinze) dias do recebimento da notificação (CE-689-DCFC/2015). Em 08/07/2015 a ELETROBRAS levou a cabo a notificação e efetuou o corte de energia do Projeto Público de Irrigação de Itiúba. Em resposta, a Codevasf informou que o débito mencionado na Notificação é objeto da ação XXXXX-39.2012.4.05.8000 , no qual foi determinada a realização de laudo pericial contábil (Of. 124/5ª SR). Através da CE - 008-DCF/2015, a Eletrobrás informou que é praxe notificar sempre o débito integral existente para cada cliente e que para fins de suspensão do fornecimento de energia e negativação no CADIN está cobrando as faturas de duas unidades consumidoras referente a competência de abril de 2015 no valor de R$ 58.130,25 (unidade consumidora XXXXX) e R$ 63.614,28 (unidade consumidora XXXXX). Arremata dizendo que a suspensão do fornecimento de energia em questão desconsidera o interesse público envolvido na questão e contraria o dispositivo legal da Lei 8.987 /1995, além dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, já que a legislação lhe garante outros meios de cobrança do débito. 5. Quanto à preliminar levantada de nulidade processual pela ausência de numeração e de termos de juntada, tem-se que afastá-la porque não condizente com a sistemática processual estabelecida na tramitação eletrônica dos feitos, evidente em simples leitura do art. 10 da lei que trata especificamente da informatização do processo judicial, in verbis: "Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo". 6. Em relação à preliminar de ausência de ato de autoridade a justificar o ataque via mandamental, igualmente, é de se afastar, pois se trata de ato que obsta o fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária, não se tratando de mero ato de gestão da empresa, mas ato de autoridade concessionária. Isso porque o corte de energia é um direito que pertence ao Poder Público ou ao seu concessionário nos casos de inadimplência do consumidor e decorre de expressa disposição legal, a afastar o § 2º do art. 1º da Lei 12.016 /2009 e a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, c/c o art. 21, XII, b, da Constituição da Republica . 7. No entanto, quanto ao mérito, assiste razão à apelante. Com efeito, em que pese o fato de que os Projetos Públicos de Irrigação do Boacica e de Itiúba juntos abrigarem mais de 1.000 famílias, contando com iluminação das estradas e operação das estações de bombeamento de água para irrigação, o fato é que a empresa apelada se encontra inadimplente, a justificar o corte no fornecimento de energia elétrica, uma vez que a COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS - CEAL (EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) não pode ser compelida a fornecê-la sem que haja a respectiva contraprestação. 8. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido. pc

  • TJ-RS - Apelação: APL XXXXX20208210010 CAXIAS DO SUL

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 129, 130, 172, 173 E 174, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010, DA ANEEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DEVIDA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. I - EVIDENCIADO O AGIR ILÍCITO DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA, TENDO EM VISTA A INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APURAÇÃO DO SUPOSTO CONSUMO IRREGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA, NOTADAMENTE NA AUSÊNCIA DA USUÁRIA, OU REPRESENTANTE RESPECTIVO, NO MOMENTO DA INSPEÇÃO; OU, AINDA, DA COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO E CÓPIA DO TOI, MEDIANTE AVISO DE RECEBIMENTO.AINDA, CUMPRE FRISAR O PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NA VIA ADMINISTRATIVA, PARA FINS DA DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO, E, AINDA A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL, SEM O REQUISITO DA PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO USUÁRIO, EM DESCOMPASSO COM OS ARTS. 129, 130, 172, 173 E 174, DA RES. Nº 414/10, DA ANEEL.ASSIM, HÍGIDO O DEVER DE INDENIZAR DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA RÉ, NOS TERMOS DOS ARTS. 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA , E 373 , I , DO CPC DE 2015 .II - DE IGUAL FORMA, DEVIDA A MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00, CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ESPECIALMENTE EM RAZÃO DO COTEJO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS E FINANCEIRAS DAS PARTES, E FRENTE À NATUREZA PÚBLICA E ESSENCIAL DO SERVIÇO DE PRESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, CONFORME PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

    Encontrado em: a adequação não deve recair somente sobre a condição pessoal do agente, mas sim, também, se deve levar em conta aspectos sócio-econômicos, como o gritante desnível de renda existente em nosso país motivado... Deferida a medida liminar para fins da abstenção do corte, sob pena de multa de R$ 3.000,00 - eventos 3 e 9... em razão da falta de comprovação do dano moral alegado, haja vista a ausência de ilegalidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora do apelado, tendo em vista a inadimplência

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050126

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    4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO N. XXXXX-44.2021.8.05.0126 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: UELSON LOURENCO DOS SANTOS JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - ITAPETINGA VOTO ¿ EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COELBA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. CORTE MOTIVADO POR INADIMPLÊNCIA. RELIGAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL APÓS PAGAMENTO E SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO 1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. 2. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a parte Recorrente, COELBA, recorreu da decisão prolatada nos autos que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Cuida-se de ação em que se discute interrupção de serviço de energia elétrica. 4. Analisando os autos, verifica-se que o corte foi realizado no dia 07/01/2021, em razão de inadimplemento das contas referentes aos meses de novembro/2020 e dezembro/2020, que teriam sido pagas no dia 06/01/2021, ou seja, no dia anterior. Ocorre que é de conhecimento comum o prazo necessário para compensação de pagamentos bancários, razão pela qual, não havendo apresentação do comprovante de pagamento no momento do desligamento, não haveria como a parte Ré ter conhecimento sobre a quitação. Além disso, percebe-se que, após quitação e solicitação administrativa, foi realizada a religação do serviço de energia elétrica no prazo legal. Dessa maneira, tem-se que a parte Ré agiu licitamente. 5. Destaque-se que a sentença recorrida condenou a parte Ré unicamente ao pagamento de indenização por danos morais, restringindo-se a esse aspecto a discussão em sede recursal. Dessa maneira, considerando que a interrupção do serviço de energia elétrica está acobertado pela legislação, não há que se falar em lesão moral indenizável. 6. Ante o exposto, voto para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a sentença atacada, julgando improcedentes os pedidos da inicial. Salvador-Ba, Sala das Sessões, 17 de janeiro de 2022. Assinado nesta data em razão do disposto na Resolução 02/2021 PJBa MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a sentença hostilizada, julgando improcedentes os pedidos da inicial. Sem custas e honorários advocatícios, porquanto não há recorrente vencido. Salvador-Ba, Sala das Sessões, 17 de janeiro de 2022. Assinado nesta data em razão do disposto na Resolução 02/2021 PJBa MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora

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