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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: XXXXX-92.2015.4.05.8000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª TURMA

Julgamento

Relator

PAULO MACHADO CORDEIRO
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Ementa

PJE XXXXX-92.2015.4.05.8000 EMENTA ADMINISTRATIVO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE MOTIVADO POR INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE.

1. Apelação interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS - CEAL (ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO ALAGOAS), sucedida pela EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face da sentença proferida pela 4ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que concedeu em parte a segurança requestada para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de proceder ao corte da energia elétrica dos Perímetros de Irrigação da região do Baixo São Francisco, denominados Boacica e Itiúba e do Centro Integrado de Recursos Pesqueiros e Aquicultura de Itiúba.
2. Argui nulidade processual pela ausência de numeração dos autos, falta de termo de juntada do mandado de citação, não cabimento do Mandado de Segurança porque não se trata o ato impugnado de ato de autoridade, inexistência de direito líquido e certo, por se tratar a apelada de empresa inadimplente junto ao sistema elétrico, incidindo, portanto, os efeitos cogentes do artigo 17 da Lei 9.427/1996, não se aplicando o Código de defesa do Consumidor.
3. Contrarrazões da CODEVASF em que defende o improvimento da apelação.
4. Vale transcrever trechos da sentença: Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, devidamente qualificada na inicial, contra ato supostamente praticado pelo Diretor Presidente da Eletrobrás Distribuição Alagoas - Cícero Vladimir de Abreu Cavalcanti, através do qual pretende provimento judicial que, ao conceder a segurança, determine: i) o religamento da energia elétrica do Perímetro Irrigado de Itiúba; ii) que se abstenha de proceder ao corte da energia elétrica ou proceda ao religamento da energia do Perímetro de Boacica, restituindo o serviço prestado, caso já tenha iniciado a suspensão do mesmo e iii) que se abstenha de promover a inscrição da impetrante no CADIN. Para melhor compreensão da controvérsia destaco, no que interessa, trechos da exordial: que os Projetos de Irrigação da Codevasf e, rigorosamente, todas as suas atividades, voltadas para o desenvolvimento econômico e social - agrícola, da pecuária, da piscicultura, do beneficiamento da produção, pré-comercialização, na Região do Baixo São Francisco, compreendendo os Estados de Alagoas e Sergipe, encontram-se sob a atitude intransigente de prejuízos, pelo aviso de corte do sistema de energia elétrica, por determinação unilateral e exclusiva responsabilidade da CEAL (ELETROBAS), sendo este fator impeditivo a que a impetrante prossiga no atendimento do que preceituam os arts. 3º, I, IV, e 43, §§ 2º, IV, e 3º, da Constituição Federal, e legislação infraconstitucional, que lhes são atinentes. A Codevasf foi notificada em 09//06/2015 para pagamento integral do valor de R$ 15.643.061,63 referente a faturas de consumo dos Projetos de Irrigação Boacica e Itiúba, situados nos municípios de Igreja Nova e Porto Real do Colégio, Alagoas, sob pena de suspender o fornecimento de energia elétrica e efetuar a inscrição do CADIN, passados 15 (quinze) dias do recebimento da notificação (CE-689-DCFC/2015). Em 08/07/2015 a ELETROBRAS levou a cabo a notificação e efetuou o corte de energia do Projeto Público de Irrigação de Itiúba. Em resposta, a Codevasf informou que o débito mencionado na Notificação é objeto da ação XXXXX-39.2012.4.05.8000, no qual foi determinada a realização de laudo pericial contábil (Of.
124/5ª SR). Através da CE - 008-DCF/2015, a Eletrobrás informou que é praxe notificar sempre o débito integral existente para cada cliente e que para fins de suspensão do fornecimento de energia e negativação no CADIN está cobrando as faturas de duas unidades consumidoras referente a competência de abril de 2015 no valor de R$ 58.130,25 (unidade consumidora XXXXX) e R$ 63.614,28 (unidade consumidora XXXXX). Arremata dizendo que a suspensão do fornecimento de energia em questão desconsidera o interesse público envolvido na questão e contraria o dispositivo legal da Lei 8.987/1995, além dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, já que a legislação lhe garante outros meios de cobrança do débito. 5. Quanto à preliminar levantada de nulidade processual pela ausência de numeração e de termos de juntada, tem-se que afastá-la porque não condizente com a sistemática processual estabelecida na tramitação eletrônica dos feitos, evidente em simples leitura do art. 10 da lei que trata especificamente da informatização do processo judicial, in verbis: "Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo".
6. Em relação à preliminar de ausência de ato de autoridade a justificar o ataque via mandamental, igualmente, é de se afastar, pois se trata de ato que obsta o fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária, não se tratando de mero ato de gestão da empresa, mas ato de autoridade concessionária. Isso porque o corte de energia é um direito que pertence ao Poder Público ou ao seu concessionário nos casos de inadimplência do consumidor e decorre de expressa disposição legal, a afastar o § 2º do art. da Lei 12.016/2009 e a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, c/c o art. 21, XII, b, da Constituição da Republica.
7. No entanto, quanto ao mérito, assiste razão à apelante. Com efeito, em que pese o fato de que os Projetos Públicos de Irrigação do Boacica e de Itiúba juntos abrigarem mais de 1.000 famílias, contando com iluminação das estradas e operação das estações de bombeamento de água para irrigação, o fato é que a empresa apelada se encontra inadimplente, a justificar o corte no fornecimento de energia elétrica, uma vez que a COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS - CEAL (EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) não pode ser compelida a fornecê-la sem que haja a respectiva contraprestação.
8. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido. pc
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