Culpa Exclusiva da Consumidora em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-DF - XXXXX20218070001 DF XXXXX-92.2021.8.07.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Na disciplina do Código de Defesa do Consumidor - CDC , concernente a fato do serviço, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou a inexistência de defeito. 2. No caso, a autora foi vítima de fraude bancária, em que terceiro se faz passar por seu filho em mensagem do aplicativo Whatsapp e solicitou, com êxito, a transferência bancária de quantia monetária. 3. Ao transferir numerário em valor significativo para conta de desconhecido sem checar previamente a veracidade da solicitação, a consumidora agiu com falta de cautela mínima esperada diante das circunstâncias. 4. A culpa exclusiva do consumidor exime o fornecedor do dever de indenizar na disciplina da responsabilidade pelo fato do serviço ( CDC , art. 14 , § 3º ). 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-GO - XXXXX20158090051

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033668.55.2015.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA APELANTE: FLÁVIA SOBROSA MACHADO APELADAS : SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG. E OUTROS RELATOR : JUIZ FERNANDO DE CASTRO MESQUITA CÂMARA : 3ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO EMBARGUE. PERDA DO VOO. APRESENTAÇÃO TARDIA PARA CHECK IN. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR . 1. Constitui responsabilidade do passageiro obedecer os prazos estipulados pela companhia aérea para realização do check-in, ou seja, a chegada da consumidora com apenas 35 minutos de antecedência para realizar o procedimento de verificação da documentação, despacho de bagagem e embarque, em voo internacional que exige no mínimo duas horas prévias (conforme orientações da companhia, em conformidade com resolução da ANAC ), caracteriza culpa exclusiva desta pela perda do voo, ainda que a companhia tenha realizado o procedimento e retirado alguns itens de sua bagagem. 2. Não observadas as normas do contrato de transporte aéreo, forçoso concluir que recorrente deu causa ao evento danoso, não havendo ato ilícito praticado pelas fornecedoras de serviços que acarrete o dever de indenizar. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.

  • TJ-MT - XXXXX20218110106 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – VÍTIMA DE GOLPE – TRANSFERÊNCIA DE VALOR AO FRAUDADOR – AUSÊNCIA DE CAUTELA DA PARTE AUTORA – CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA OU DE TERCEIRO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECLAMADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 14 , § 3º , II , DO CDC - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • TJ-SC - Recurso Inominado: RI XXXXX20188240030 Imbituba XXXXX-13.2018.8.24.0030

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PRODUTO VENDIDO ATRAVÉS DO SITE MERCADO LIVRE. CONSUMIDORA VENDEDORA QUE RECEBEU E-MAIL FRAUDULENTO COMUNICANDO A VENDA E A CONFIRMAÇÃO DE PAGAMENTO. PAGAMENTO NÃO RECEBIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FALTA DE CAUTELA DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A vendedora que usa a plataforma Mercado Livre, conforme orientações do site, deve primeiro verificar, no ambiente logado, o respectivo creditamento dos valores para, somente então, enviar o produto. O recebimento de e-mail falso não configura responsabilidade do Mercado Livre em face de inobserância, pelo vendedor, de regra específica de segurança.

  • TJ-DF - XXXXX20198070007 DF XXXXX-78.2019.8.07.0007

    Jurisprudência • Acórdão • 

    JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO. BAIXA DO GRAVAME. AUSÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA, QUE NÃO EFETUOU O REGISTRO DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSSÍVEL. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O financiamento contratado pelas partes foi quitado pela seguradora (visto se tratar de veículo envolvido em sinistro com perda total), não tendo o recorrente procedido à baixa do gravame do veículo junto ao SNG no prazo previsto. Cinge-se a controvérsia a estabelecer se tal omissão constituiu ato ilícito, a ensejar condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. A cláusula 6.1 das Condições Gerais do contrato entabulado pelas partes (ID XXXXX, pág. 3) prevê que "O emitente/terceiro garantidor comprometem-se, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura desta cédula, a efetivar a transferência do bem para seu nome, com o registro da propriedade fiduciária em favor do credor (...)". Não obstante, tal obrigação não foi cumprida (ID XXXXX), sustentando o recorrente que tal descumprimento contratual pela recorrida seria relevante, uma vez que, segundo o recorrente, sem emitir o documento com o registro da alienação fiduciária, não seria possível o atendimento ao pedido de baixa do gravame. 3. O recorrente alegou fato impeditivo do direito da recorrida, afirmando que esta não teria procedido à emissão do documento com a informação referente à alienação fiduciária, sendo tal fato incontroverso. Com efeito, o gravame nunca foi informado ao Detran/DF, procedimento este que cabia à recorrida, conforme Carta de Serviços do órgão, páginas 11 e 12 (http://www.detran.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/08/Versão-resumida-VEÍCULOS.pdf). 4. Embora pareça ilógico, os sistemas do DETRAN e do SNG exigem que o gravame que tenha sido incluído no SNG seja, também, incluído no DETRAN para, após, poder ser excluído do SNG, não podendo a exclusão ser efetuada sem a finalização da inclusão. 5. Desse modo, não há como se condenar o recorrente na obrigação de proceder à baixa no gravame, junto ao SNG, embora prevista na Resolução Contran 320/09, uma vez que a recorrida não procedeu à emissão do documento do veículo em que conste a alienação fiduciária, obrigação esta que lhe cabia e que é condição para que o recorrente possa cumprir com sua obrigação legal. Precedente desta Turma Recursal: (Acórdão XXXXX, XXXXX20188070016 , Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/4/2019, publicado no DJE: 29/4/2019). 6. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (art. 476 do Código Civil ). Assim, considerando que a recorrida deixou de cumprir sua obrigação contratual, não poderia exigir a baixa do gravame junto ao SNG, que, frise-se, somente é possível após o cumprimento de sua obrigação. Assim, não restou configurado o ato ilícito do recorrente e, portanto, o inexistente dano moral. 7. Incabível, também, a indenização, por dano material, visto que as despesas decorreram da falta de baixa do gravame, que somente pode ser imputada à recorrida. 8. Considerando a impossibilidade da baixa do gravame pelo banco e a impossibilidade de realização de vistoria em razão da perda total do automóvel, expeça-se ofício ao Detran/DF para baixa do gravame. 9. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099 /95. 10. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099 /95.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20208130433

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SISTEMA ELETRÔNICO DE MEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS - MERCADO LIVRE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FALTA DE CAUTELA DA VENDEDORA - NEGOCIAÇÃO FORA DA PLATAFORMA - CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA/APELANTE - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Não se cogita de dano moral suscetível de indenização no caso concreto, haja vista a ausência de provas de que a Autora/Apelante foi exposta à situação vexatória capaz de abalar sua honra e dignidade - Restando demonstrado nos autos que o fato narrado na inicial se deu em virtude de culpa exclusiva da consumidora/Autora/Apelante, que descumpriu o "Termo de Condições Gerais de Uso", não há de se falar em ilícito contratual que justifique o pedido de indenização por danos morais e materiais - A verba honorária deve ser mantida quando compatível com a média complexidade do feito e o tempo de tramitação da demanda, respeitando-se os parâmetros previstos no art. 85 , § 2º , do CPC .

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260114 Campinas

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVASÃO DE PERFIL DO INSTAGRAM POR CRIMINOSOS. Link acessado pela autora e fornecimento de dados que possibilitou a invasão da conta mantida junto ao INSTAGRAM. Oferecimento de eletrodomésticos por golpistas na página profissional da autora. Procedência, em primeiro grau, para restabelecimento da conta da autora e condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais. Inconformismo da ré somente quanto ao capitulo indenizatório. CULPA. Alegou a ré a culpa exclusiva da usuária. Aplicação do CDC . A despeito disso, a inversão ônus da prova não é automática, cabível somente quando presente a verossimilidade das alegações ou a hipossuficiência técnica. Cometimento de ilícitos por estelionatários, que utilizaram a conta da usuária, para veicular oferta de eletrodomésticos. Invasão decorrente de link enviado à autora, que nele ingressou, além de fornecer suas informações e código de SMS para validação da entrada dos golpistas em sua conta. Culpa exclusiva da autora configurada, pela ausência da adoção das cautelas habituais. Excludente da responsabilidade do fornecedor de serviço. Exegese do art. 14 , § 3º , inc. II , CDC . Precedentes desta Corte. Prestação do serviço defeituoso não configurada. Indenização afastada. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Honorários em 20% sobre o valor da causa. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20158090051

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO EMBARGUE. PERDA DO VOO. APRESENTAÇÃO TARDIA PARA CHECK IN. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. 1. Constitui responsabilidade do passageiro obedecer os prazos estipulados pela companhia aérea para realização do check-in, ou seja, a chegada da consumidora com apenas 35 minutos de antecedência para realizar o procedimento de verificação da documentação, despacho de bagagem e embarque, em voo internacional que exige no mínimo duas horas prévias (conforme orientações da companhia, em conformidade com resolução da ANAC ), caracteriza culpa exclusiva desta pela perda do voo, ainda que a companhia tenha realizado o procedimento e retirado alguns itens de sua bagagem. 2. Não observadas as normas do contrato de transporte aéreo, forçoso concluir que recorrente deu causa ao evento danoso, não havendo ato ilícito praticado pelas fornecedoras de serviços que acarrete o dever de indenizar. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.

  • TJ-DF - XXXXX20198070018 DF XXXXX-81.2019.8.07.0018

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. CONSUMIDOR. FRAUDE. TRANSAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DE APLICATIVO DE CELULAR E DADOS BANCÁRIOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultem danos aos consumidores, é objetiva, mas pode ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14 , § 3º , do CDC . 2. Não há falar, contudo, em culpa exclusiva da consumidora, ora apelada, a elidir a responsabilidade do fornecedor, se observado que a fraude, consistente na utilização, por terceiros, de ardil para obtenção de dados bancários da correntista, integra o risco da atividade empresarial desempenhada pela instituição financeira. 3. A segurança das operações do banco é dever indeclinável da instituição financeira, e a fraude não afasta a sua responsabilidade, tendo em vista que, na qualidade de fornecedora de serviços, possui o dever de velar pela segurança dos dados bancários e das operações realizadas pelos seus clientes, sob pena de indenizá-los pelos danos por eles eventualmente suportados (arts. 14 e 17 da Lei n. 8.078 /90). 4. A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não tem o condão de configurar a excludente do art. 14 , § 3º , II , da Lei n. 8.078 /90. Nesse sentido, é o teor do enunciado da Súmula n. 479 do c. Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Por fim, ausente impugnação específica nas razões recursais acerca dos danos materiais e morais e respectivo quantum indenizatório, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-SP - : XXXXX20178260189 SP XXXXX-56.2017.8.26.0189

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação – Ação indenizatória – Parque aquático – Acidente – Exclusão da responsabilidade – Culpa exclusiva da vítima – Improcedência da ação. Correta a improcedência da ação, pois a queda da autora foi causada por sua própria conduta imprudente de sair correndo em direção aos fortes jatos d'água, configurando culpa exclusiva da consumidora pelo acidente, causa excludente da responsabilidade do fornecedor, conforme ao art. 14 , § 3º , II , do Código de Defesa do Consumidor . Apelação desprovida.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo