RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ESTÉTICO E LUCROS CESSANTES. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. - Para caracterização do dano moral, este deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica - Feitas tais considerações, em análise dos autos, verifico que os documentos de fls. 22/35, por si só, não são suficientes para aferir a conduta da Apelada, não existindo, assim, responsabilização quanto ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, danos morais ou estéticos. Outrossim, é fato inconteste que ocorreu um acidente de trânsito no dia 11.03.2013 envolvendo as partes e que este resultou em lesões à Apelante. No entanto, tais conclusões, devido a sua fragilidade, não atribuem o encargo necessário para responsabilização da Ré - Nesse sentido, acertada fora a decisão do Magistrado a quo em indeferir os pedidos autorais de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, morais e estéticos, eis que não comprovados pelas partes - Recurso conhecido e, no mérito, não provido.