PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL RECURSO Nº: XXXXX-93.2022.8.19.0056 Recorrente (réu): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Recorrido (autora): CAMILLA MAIA BRUM Origem: Juizado Especial Cível - São Sebastião do Alto - RJ Relator: Juiz Mauro Nicolau Junior Por unanimidade a 2ª Turma Recursal deliberou pelo conhecimento do recurso, lhe DANDO PROVIMENTO nos termos do voto do juiz relator. I - Autora que alega ter sofrido danos morais e materiais pela ausência entrega de fonte de energia compatível com o aparelho celular adquirido. II - Dispositivo de telefonia móvel que pode funcionar independentemente da fonte de energia, de modo que não configura venda casada a comercialização do dispositivo sem o adaptador de tomada. III - Argumentos de defesa que justificam da prática, com base em suposto motivo altruísta (meio ambiente), ou que estavam baseados na suposição de que seus consumidores já possuem o adaptador em questão, que não foram comprovados, atraindo a regra do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil . IV - Inexiste, assim, qualquer ato ilícito da empresa ré ou mesmo falha em seus serviços. V - Sentença que condenou a ré ao ressarcimento do valor despendido pela autora para aquisição do dispositivo que se reforma para julgar integralmente improcedentes os pedidos. VI - Ônus sucumbenciais no voto, observada a gratuidade de justiça ACÓRDÃO CAMILLA MAIA BRUM ajuizou ação obrigação de fazer c/c antecipação de tutela c/c indenização por danos morais contra APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. Informa que adquiriu um iPhone 12, 64 GB, Branco, no dia 07/05/2022, através do site amazon.com, pelo valor de R$ 4.502,11. Relata que o produto foi entregue no dia 12/05/2022 sem o carregador. Pontua que a alteração do formato do cabo torna impossível carregar o celular no computador e/ou reaproveitar outros carregadores antigos. Argumenta, ainda, que a retirada do carregador e fone de ouvido não teve impacto no valor do produto e que essa prática visa somente o lucro da ré. Diante do exposto, requer: 1. Diante do exposto, requer seja concedida a antecipação de tutela para que a Ré forneça um "Carregador Original Apple USB-C de 20W" para a Autora em seu endereço constante da Danfe anexa, com prazo e multa estipulada por Vossa Excelência em caso de não cumprimento. Após, requer: 2. A citação da requerida, na forma do art. 19 da Lei nº 9.099 /95, para, querendo, apresentar proposta de acordo ou contestação, sob pena de revelia; 3. Seja determinada a inversão do ônus da prova com fundamento ao art. 6º , inciso VIII do CDC ; 3. Seja julgado procedente o pedido e confirmada a antecipação de tutela, determinando que a Ré entregue um carregador "Carregador Original Apple USB-C de 20W" para a Autora, com prazo e multa diária arbitrada por Vossa Excelência em caso de descumprimento. Caso a Ré informe ser impossível o cumprimento da obrigação de fazer, que seja a obrigação convertida em perdas e danos no valor de R$ 191,00 (cento e noventa e um reais), uma vez que é o valor para adquirir o mesmo produto atualmente no site da Ré, conforme documento em anexo, sem prejuízo da cobrança de multa já arbitrada. 4. Seja a Ré condenada a indenizar a Autora pelos danos morais sofridos no valor de R$ 4.502,11 (quatro mil quinhentos e dois reais e onze centavos), ou outro valor que entender este juízo. 5. Protesta-se provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, determinando-se a inversão do ônus da prova em benefício da Autora Documentos juntados pela parte autora: CPF; contra-cheque; comprovante de pagamento; fotos do produto; noticias; Decisão (ID XXXXX), indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Petição da autora (ID XXXXX), informando que por conta do indeferimento da tutela precisou adquirir o carregador a fim de utilizar o aparelho objeto. Contestação (ID XXXXX). Informa que a venda dos produtos sem acessórios fazem parte das diversas medidas protetivas visando o meio ambiente, além disso, informa que tal medida afetou o preço final do aparelho. Relata, ainda, que a modificação do cabo do carregador se deu por causa da inovação tecnológica e que o carregador não é peça fundamental para a utilização do celular. Reforça que o consumidor possui claro acesso a essas informações e que não houve venda casada no caso em questão. Pontua que a autora tinha ciência na hora da compra que o celular não vinha com o carregador e optou por adquirir o produto mesmo assim. Dessa forma, não há que se falar em falha na prestação do serviço, nem em ato ilícito praticado pela ré que pudesse ensejar em indenização. Documentos juntados pela parte ré: jurisprudência Sentença ID XXXXX: * Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099 /95, passo a decidir fundamentadamente. * Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/ Antecipação de Tutela c/c Indenização por Danos Morais, em que a autora alega ter adquirido um aparelho celular fabricado pela empresa ré, o qual veio sem conector de energia, inviabilizando seu uso. * Por tais razões, requer a procedência do pedido para que seja determinado à ré que entregue um "Carregador Original Apple USB-C de 20W", ou, caso seja impossível o cumprimento da obrigação de fazer, requer que seja a obrigação convertida em perdas e danos no valor de R$ 191,00 (cento e noventa e um reais), uma vez que é o valor para adquirir o mesmo produto atualmente no site da ré. Por fim, requer indenização por danos morais. * Inicialmente, cabe destacar que a relação entre as partes é de consumo (artigo 3º, § 2º), sendo objetiva a responsabilidade dos serviços prestados pela ré a seus clientes, face à Teoria do Risco do Empreendimento. * Neste contexto, presumem-se a boa fé da parte autora e de sua narrativa (artigos 4º , I e III e 6º , VIII , da Lei nº 8.078 /90), princípios estes que norteiam o Estatuto Consumerista. * Em sede de contestação, a empresa ré reconhece a comercialização do produto sem o conector de energia, todavia, afirma que se trata de política favorável ao meio ambiente e que houve cumprimento do dever de informação clara e adequada ao consumidor, que optou em adquirir o produto, mesmo ciente de que o mesmo era comercializado sem o apontado carregador. * Analisando os autos, verifica-se que, ainda que parcialmente, assiste razão à parte autora. * Inicialmente, é de conhecimento de todos que o fornecimento do cabo do carregador, sem o conector de energia, impossibilita sua utilização de forma adequada, vez que os dois funcionam de forma conjunta. * Ressalte-se que, o fato de permitir que o celular seja carregado apenas através de um cabo, ou ligado ao computador, ou a um veículo, ou qualquer outro meio, dificulta a utilização adequada do produto adquirido. * Assim, ao ver deste Juízo, o carregador é um item essencial e indispensável para o adequado e completo uso do produto, sendo que o fato de permitir que o carregamento seja feito por outro meio, conforme acima explicitado, é inadmissível, eis que é uma distorção de sua finalidade. * Ademais, o aparelho celular funciona com bateria recarregável, o que torna o carregador item essencial para utilização do produto. * Por outro lado, a demandada, em sua desnecessariamente extensa, repetitiva e prolixa resposta, sustenta que a supressão do adaptador de energia elétrica e fone de ouvido tem por finalidade a diminuição do impacto climático, todavia, tal afirmativa restou desacompanhada de qualquer demonstração que, com a evidente diminuição no custo final do produto, reduziu o valor para o consumidor, no que tange ao montante correspondente à aquisição do carregador em separado. Se assim o fizesse, com efeito, não haveria nenhuma abusividade, eis que desta forma tratar-seia de uma opção dada ao consumidor em adquirir ou não o item. Mas não é o caso dos autos. * Assim, o celular vendido sem o conector necessário para utilização do cabo que o carrega, se torna imprestável ao fim que se destina, o que condiciona o consumidor à compra de outro produto fabricado pela mesma fornecedora, caracterizando a venda casada, ainda que de forma indireta, o que, por certo, contraria o previsto no artigo 39 , I do CDC . * Verifica-se que, sob a justificativa de proteção ao meio ambiente, a parte ré aumenta seus lucros e transfere ônus excessivo ao consumidor, o que também é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor , em seu art. 39 , V . * Entretanto, no que tange ao pleito de ser determinada a entrega de um "Carregador Original Apple USB-C de 20W" na residência da autora, certo é que a mesma já comprovou a aquisição do apontado item (fl. 13), conforme facultado pela decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada (item"2"da Decisão de fl. 11). * Dessa forma, a procedência dos pedidos autoriais formulados subsidiariamente no item "3" dos pedidos iniciais, de condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores adimplidos para aquisição de item essencial para o funcionamento do produto adquirido é medida imperativa, no valor de R$184,10 (cento e oitenta e quatro reais e dez centavos), conforme nota fiscal acostada às fls. 14. * Contudo, não há como prosperar a pretensão autoral de ser indenizada por danos morais, visto que a situação descrita na exordial não é capaz de ensejar uma indenização por dano moral, na medida em que não configura qualquer ofensa à sua honra ou abalo psíquico profundo, mas sim mero aborrecimento que pode ocorrer na vida diária. * É preciso estancar a ideia de que todo e qualquer aborrecimento seja fonte de indenização por danos morais, fato que vem causando o abarrotamento do Poder Judiciário com demandas geradas, na maioria das vezes, por um simples mal-estar ou o mais comezinho transtorno. O dano moral é devido quando haja intensa interferência psicológica que afete os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese em questão. * Neste sentido preleciona o ilustre Des. Sérgio Cavalieri Filho quando, citando Antunes Varela, explicita acerca do alcance do dano moral: * "A gravidade do dano - pondera Antunes Varela - há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado" . (Das obrigações em geral, 8ª ed., Coimbra, Almedina, p. 617). * E concluiu: * "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem- estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, 1º Ed.-Ed. Malheiros, pág. 77/78). * Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a ré APPLE COMPUTER BRASIL LTDA a restituir a quantia paga pelo" Carregador Original Apple USB-C de 20W "no valor de R$ 184,10 (cento e oitenta e quatro reais e dez centavos), devidamente corrigida desde a data da compra, e acrescida dos juros legais de 1% ao mês, desde a data da citação, até a data do efetivo pagamento. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487 , inciso I , do C.P.C. * Deixo de condenar em custas e honorários de sucumbência, face ao disposto no art. 55 da Lei 9.099 /95. * Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. * Publique-se. Registre-se. Intimem-se. * Intime-se o devedor para que pague o valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado, sob pena de ser o montante acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, a requerimento do credor, expedido mandado de penhora e avaliação (art. 523 e § 1º do novo CPC ). A intimação deverá ser através do advogado, na forma do artigo 270 e 272 e § 2º do novo CPC ou, caso não tenha sido constituído, por VIA POSTAL, recolhidas as custas, se o caso. * Na forma do artigo 206 , § 1º do Código de Normas: cientes as partes de que e Recurso inominado da ré (ID XXXXX). Ressalta os termos da contestação em especial que o acessório em questão não é peça essencial para o funcionamento do celular e que não houve venda casada. Destaca que a jurisprudência entende que a prática da venda do celular sem o carregador não configura venda casada e que a autora possuia plena ciência de que o aparelho era vendido sem o carregador. Assim, requer que seja conhecido o recurso para que seja reformada a sentença a quo para julgar improcedentes os pedidos da inicial Contrarrazões da autora (ID XXXXX). Ressalta os termos da inicial em especial que o carregador é acessório essencial para a utilização do aparelho celular. Destaca que houve mudança no modelo do cabo impossibilitando que se reutilizasse outros modelos para carregar o celular. Demonstra plena concordancia com sentença prolatada. Assim, requer que se conhecido o recurso seja julgado improcedente. Assiste razão à irresignação da ré. É entendimento deste Tribunal a inexistência de qualquer direito do consumidor proposto no caso apresentado. Chegou-se a esta conclusão após longo debate entre os magistrados desta turma, que entenderam que o dispositivo de telefonia móvel pode funcionar independentemente de fonte de energia, portanto, não configurando venda casada a comercialização do dispositivo sem o adaptador de tomada. Cinge-se a controvérsia acerca da essencialidade de aparelho de telefone e, em sendo reconhecido o status de bem essencial, a impossibilidade de venda do produto sem os acessórios que a autora/recorrida entende imprescindíveis para o funcionamento do bem, especialmente a fonte de energia (USB-C). A esse respeito, o enunciado nº 192 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro relaciona, dentre os serviços essenciais cuja interrupção indevida importa em pretensão indenizatória, consolidando a conclusão de que prestação do serviço de telefonia é essencial, podendo tal entendimento ser estendido ao próprio dispositivo móvel. Esse é, inclusive, o entendimento da Nota Técnica nº 62/CGSC/DPDC/2010 do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, que reconheceu expressamente o caráter essencial dos aparelhos celulares, com fundamento no inciso VII do art. 10 da Lei nº 7.783 /1989. Superada a questão acerca da essencialidade ou não do produto adquirido pela recorrida, resta indagar se o fato de o aparelho não vir acompanhado da respectiva fonte de energia para o carregamento (USB-C) é imprescindível ao funcionamento do bem. Tal premissa parece ser lógica e alheia a qualquer questionamento: um aparelho eletrônico, para que possa ser usado, deve estar carregado; e, para isso, necessários os utensílios que o tornem apto para o carregamento, tais como o cabo e o adaptador de energia. Não obstante isso, a recorrente dá início a um conjunto de questionamentos acerca da necessidade de retirada do utensílio para salvaguarda do meio ambiente. A premissa poderia ser verdadeira, caso o telefone móvel fosse prestigiado com tecnologia capaz de carregá-lo sem que fosse necessário o acessório em questão - o que não é o caso. A bem da verdade, a própria empresa comercializa a peça de maneira avulsa em seu sítio eletrônico, como reconhecido por ela, além de outras tantas que também o fazem no mercado. Nem se argumente que a medida perpetrada pela fornecedora buscou diminuir a quantidade de adaptadores no mercado, contribuindo uma vez mais para o meio ambiente, visto que, segundo ela, seus consumidores já possuem os adaptadores de tomada em questão, em virtude da aquisição de outros produtos. Em que pese a alegação esteja desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo, pode-se aferir, mediante elementos indiciários trazidos pela própria ré, que não se trata de premissa verdadeira. Para tanto, faz-se necessário mencionar, tal como ressaltado pela própria recorrente, em sua contestação, que a tecnologia USB-C - exigida para o carregamento do produto adquirido pela recorrida - consiste em uma tecnologia recente, e está sendo implementada no mercado, desde 2015, sendo utilizada pela própria marca (Apple) nos seus notebooks modelo Macbook, e por alguns outros produtos que foram por ela elencados, todos eles com lançamento posterior ao ano de 2018. Portanto, o que se observa é que a alegação de que grande parte dos consumidores já possuem o adaptador USB-C, além de desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo, parece ser, de maneira indiciária, infirmada pelos demais argumentos da defesa, haja vista se tratar de tecnologia recente, limitada a alguns produtos. Levando isso em conta, tem-se que a imposição ao consumidor, ainda que por via transversa (não expressamente), de aquisição de um acessório extra a fim de que seja dado o mínimo funcionamento do produto por ele adquirido configura venda casada, o que é prática abusiva nos termos do inciso I do artigo 39 , do Código de Defesa do Consumidor . Vale lembrar que ampla divulgação das condições do negócio não possui o condão de tornar legítima a prática abusiva, razão pela qual não há que falar em dever de informação e de sua eventual observância. Tanto é verdade que tramita perante o Congresso Nacional projeto de lei que pretende incluir expressamente a vedação de venda de aparelho de telefone móvel desacompanhado de bateria, fone de ouvido, fonte de energia ou quaisquer cabos e adaptadores necessários à fruição do dispositivo. Trata-se do Projeto de Lei nº 5.451/2020, que aguarda parecer do relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), já com parecer favorável da Comissão de Defesa do Consumidor. Idêntico é o entendimento do Diretor Executivo do PROCON-SP, Fernando Capez, segundo quem é incoerente a venda do aparelho desacompanhado da fonte para carregamento sem que haja o respetivo abatimento no valor do produto. Além disso, para o jurista, em apuração feita pelo órgão sob sua direção, não se constatou ganho ambiental algum com a prática." É incoerente fazer a venda do aparelho desacompanhado do carregador, sem rever o valor do produto e sem apresentar um plano de recolhimento dos aparelhos antigos, reciclagem etc. Os carregadores deverão ser disponibilizados para os consumidores que pedirem ", afirma Fernando Capez, diretor executivo do Procon-SP Apesar de informar que, ao retirar os carregadores da caixa, promoveria redução da emissão de carbono, de mineração e uso de materiais preciosos, a empresa não demonstra esse ganho ambiental. Além disso, não apresenta nenhuma ação sobre uma possível aplicação de logística reversa de recolhimento dos aparelhos e adaptadores antigos para reciclagem e descarte adequado, o que impactaria na proteção ao meio ambiente."Ao deixar de vender o produto sem o carregador alegando redução de carbono e proteção ambiental, a empresa deveria apresentar um projeto de reciclagem. O Procon-SP irá exigir que a Apple apresente um plano viável", acrescenta Capez. https://www.procon.sp.gov.br/procon-sp-multa-apple/acessado em 06/04/2022. Dito tudo isso, seria imprescindível que se impusesse a condenação da empresa recorrente ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega, à recorrida, de uma fonte de energia (carregador) compatível com o celular" APPLE IPHONE 12, de 64GB ". No que respeita à reparação civil, é cediço que a ocorrência de dano moral indenizável pressupõe ofensa a direito da personalidade, que é conceituado como um direito inerente à pessoa humana e à sua dignidade. Os direitos da personalidade estão expressamente tutelados no ordenamento jurídico brasileiro pelos artigos 11 a 21 do Código Civil , por diversos dispositivos constitucionais, especialmente o artigo 5º da Constituição da Republica , e podem ainda ser implícitos, como o direito ao esquecimento e à opção sexual ( REsp XXXXX/MG e REsp. 1.334.087/RJ ). A reparação do prejuízo a ato atentatório a direito de personalidade, por sua vez, exige, a rigor, comprovação efetiva do dano, especialmente no caso em exame, salvo nos casos de dano moral in re ipsa, em que é presumido o abalo psicológico alegado. Não obstante, para Marcos Dessaune, há um bem jurídico digno de tutela, no âmbito das relações de consumo, que não se amolda à jurisprudência tradicional, que poderia ser entendido, na visão do autor, como o tempo vital, existencial ou produtivo, inclusive por ele alçado à categoria de direito fundamental decorrente do valor da dignidade da pessoa humana. É o que convencionou chamar de teoria do desvio produtivo. Segundo ele, 07 (sete) são os requisitos para caracterizar a responsabilidade civil por desvio produtivo, que é inevitavelmente objetiva, dada a natureza consumerista da relação jurídica. Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves sintetizaram tais requisitos da seguinte maneira: O primeiro requisito é o consumo potencial ou efetivamente danoso ao consumidor. O segundo é a prática abusiva do fornecedor de se esquivar da responsabilidade pelo problema de consumo. O terceiro requisito constitui o fato ou evento danoso de desvio produtivo do consumidor, representado pelo" dispêndio de tempo vital do consumidor, pelo adiamento ou supressão das suas atividades existenciais planejadas ou desejadas, pelo desvio de suas competências dessas atividades e, muitas vezes, pela assunção de deveres e custos do fornecedor ". O quarto requisito é a relação de causalidade entre a prática abusiva e o evento danoso dela resultante. Como quinto requisito, destaca Dessaune o dano extrapatrimonial de natureza existencial sofrido pelo consumidor, tido como um dano existencial e presumido ou in re ipsa. O sexto elemento essencial é o dano emergente ou lucro cessante sofrido pelo consumidor, ou seja, podem estar presentes também danos patrimoniais. Por fim, o sétimo requisito é o dano coletivo, que também pode estar presente na situação descrita. (Tartuce, Flávio Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. - 10. ed. - Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 220). A presença dos sete requisitos no caso presente é inconteste, posto que a conduta, ainda que não comprovadamente danosa, possui evidente potencial lesivo (primeiro requisito), ao exigir do consumidor uma fonte de energia específica, do tipo" USB-C ", que é limitada a alguns aparelhos no mercado. Não bastasse, denota-se claramente a tentativa da fornecedora de se esquivar da responsabilidade pelo potencial lesivo de sua conduta (segundo requisito), o que acarreta um dispêndio de tempo vital por parte da consumidora (terceiro requisito), cuja relação está devidamente demonstrada nos autos (nexo de causalidade, isto é, o quarto requisito). O dano extrapatrimonial não se faz presente. De outro norte, o sexto requisito (dano material) é vislumbrado na necessidade de aquisição da peça faltante; ou, ainda, no não abatimento proporcional no preço final do produto. Por fim, o sétimo requisito (existência de interesse coletivo) também está presente, e pode ser vislumbrada pela própria atuação do PROCON, o qual inclusive aplicou sanção à fornecedora, dentre outros motivos, pela venda de aparelhos telefônicos sem fonte de energia (https://tecnoblog.net/noticias/2021/03/19/appleemultada-emr10-milhoes-iphone-sem-carregadoreum-dos-motivos/ com acesso em 06/04/2022). Tudo isso conduziria à manutenção da sentença, com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor, cujo quantum indenizatório fixado pela instância singela que se encontra em perfeita sintonia com a razoabilidade e a proporcionalidade esperada, especialmente em se considerando a falta de indicação, pela parte, de elementos objetivos que pudessem levar à redução pleiteada. Contudo, após acalorado debate entre os magistrados que compõem a 2ª Turma Recursal, entendeu por bem o colegiado em deliberar pela inexistência de qualquer direito do consumidor acatando os argumentos postos na defesa. Assim, cumpre reformar a sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais como se pode ver, a título de exemplo no julgamento dos recursos XXXXX-14.2022.8.19.0038 , XXXXX-43.2021.8.19.0001 , XXXXX-22.2022.8.19.0036 , XXXXX-72.2021.8.19.0038 e XXXXX-13.2021.8.19.0212 . Pelo exposto, o voto é no sentido do conhecimento do recurso e do seu provimento para reformar a sentença e julgar integralmente improcedentes os pedidos contidos na peça preambular. Sem ônus sucumbenciais nos termos do artigo 55 da lei 9.099 /95. Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2023 Mauro Nicolau Junior Juiz Relator