Cumulação dos Danos Morais com os Danos Estéticos em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01204903007 XXXXX-43.2012.5.03.0049

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    CUMULAÇÃO DE DANO MORAL COM DANO ESTÉTICO. IMPOSSIBILIDADE. O dano estético é espécie do dano moral, o que significa que a indenização estipulada pelo dano moral deve englobar a reparação pelo dano estético. Nesse contexto, condenada a empresa reclamada em demanda anterior, ajuizada pelo mesmo reclamante, a pagar indenização por dano moral ao empregado, em decorrência de acidente de trabalho, não há como condená-la, na presente ação, ao ressarcimento por dano estético decorrente do mesmo fato, sob pena de bis in idem. Dessarte, de ofício, reconheço configurada a litispendência em relação ao objeto litigioso da demanda anterior, pelo que declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 267 , V c/c 301 , V , § 4º do CPC .

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30021870001 MG

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    EMENTA: ELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE - CUMULAÇÃO DE DANO MORAL E ESTÉTICO - POSSIBILIDADE - SÚMULA 387 DO STJ - DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS - PRESENÇA - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Na hipótese, não foi atestada culpa exclusiva e sequer concorrente daquele que trafegava na bicicleta. A súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já pacificou o entendimento de que é possível a cumulação do dano estético com o dano moral. A presença de lesão física não se trata de um mero aborrecimento, mas sim de um ilícito civil, que enseja dano moral. É evidente o dano estético causado à parte que resulta em cicatriz na face. A fixação do valor da indenização por danos morais e materiais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

  • TJ-DF - XXXXX20168070001 DF XXXXX-60.2016.8.07.0001

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    ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO ESTÉTICO REPARÁVEL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA REPARAÇÃO. 1. A cumulação de dano moral com dano estético, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, não é automática ou incondicional, dependendo da causa de pedir de cada pleito reparatório. 2. A indenização por dano estético não pode compreender o sofrimento gerado pelo mesmo fato. A cumulação só pode ocorrer quando inconfundíveis as causas de uma reparação e de outra, sob pena de bis in idem. 3. Por dano estético compreende-se a fealdade produzida, a deformação provocada, a supressão do que era belo, a feiura permanente. 4. A indenização por dano moral não tem um parâmetro econômico absoluto, uma tabela ou um baremo, mas representa uma estimativa feita pelo Juiz sobre o que seria razoável, levando-se em conta, inclusive, a condição econômica das partes, sem enriquecer, ilicitamente, o credor, e sem arruinar o devedor. 5. Recursos dos réus (parte ré) conhecidos e parcialmente providos. Recurso da autora prejudicado.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70599237002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRESSÕES E LESÕES FÍSICAS - DANOS MORAIS - PRESENÇA - FIXAÇÃO - RAZOBILIDADE E PROPORCIONALDADE - DANOS ESTÉTICOS - VALORAÇÃO - DEFORMIDADE PERMANENTE - TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - INAPLICABILIDADE. O dano moral está patenteado pela angústia e pela humilhação que, em decorrência do incidente, foram causados ao autor, restando sobejamente demonstrada a prática da agressão física injustificadamente sofrida pela vítima. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos experimentados pelo ofendido, e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva do ofensor. O dano estético deriva especificamente da modificação na aparência externa da vítima, que lhe cause impressão penosa ou desagradável. Para a fixação do montante devido a título de danos estéticos deve-se levar em consideração o grau de deformidade corporal permanente. O dever de indenizar decorrente da perda de uma chance consiste no ressarcimento pela perda da oportunidade real de conquistar determinada vantagem ou evitar algum prejuízo.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ( CPC , ART. 927 ). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE XXXXX/SC E RE XXXXX/PR ). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE XXXXX/SC , de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE XXXXX/PR , de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial". 2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal , e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81 , 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor , os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4. Para os fins do art. 927 do CPC , é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente."5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.

    Encontrado em: morais e patrimoniais causados: (...)... sede de ação civil pública, nos moldes do parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347 /85: Art. 1º - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos... previsão contida no art. 91 do CDC : " os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores , ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 /STJ. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Inviável a esta Corte a análise da satisfação do ônus probatório das partes, a teor da Súmula nº 7 /STJ. 2. É lícita a cumulação das indenizações por dano moral e por dano estético decorrentes de um mesmo fato, desde que passíveis de identificação autônoma. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070012 1735259

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADEQUADO E PROPORCIONAL. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a cumulação de indenização de danos morais e de danos estéticos, conforme disposto na Súmula 387 : ?É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral?. É o caso dos autos. 2. No caso concreto, não foi considerado o mesmo fundamento para as condenações em danos morais e estéticos, pelo que não há falar em bis in idem. 3. Para a fixação do quantum devido, devem ser utilizados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte lesada e a natureza do direito violado. 3.1. Dessa forma, ante as peculiaridades do caso concreto e considerando os critérios mencionados, reputa-se adequado e proporcional a quantia de R$ 16.000,00 fixada na sentença recorrida para a reparação dos danos morais e estéticos sofridos pela apelada, não prosperando o argumento do apelante de que tal valor seria exagerado ou desproporcional. 4. Apelo conhecido e não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO. CABIMENTO. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. SÚMULA N. 7 /STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734 , caput, 735 e 738 , parágrafo único , do Código Civil de 2002 , somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte" ( AgInt no REsp n. 1.786.289/CE , relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 2/12/2020). 3. De acordo com o entendimento desta Corte, o fato de terceiro que exclui a responsabilidade do transportador é aquele imprevisto e inevitável, sem relação alguma com a atividade de transporte.Precedentes. 4. É lícita a cumulação das indenizações por dano estético e dano moral, ainda que derivados de um mesmo fato, desde que passíveis de identificação em separado. Precedentes. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem conclui ter havido dano moral e estético indenizáveis, bem como perda da capacidade laborativa a ensejar o arbitramento de pensão à vítima do acidente.Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 7. Somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada a título de indenização por danos morais e estéticos, é possível o afastamento da Súmula n. 7 /STJ, a ensejar a revisão da quantia arbitrada, o que não se observa. 8. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-PR - Embargos Infringentes Cível: EI XXXXX PR Embargos Infringentes Cível (Gr/CInt.) - 0237159-9/01

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    S INFRINGENTES - INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE ENTENDE NÃO SEREM DEVIDOS DANOS ESTÉTICOS, APENAS DANO MORAL. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, ENTENDEU SER CUMULÁVEL DANO MORAL E ESTÉTICO. VOTO VENCIDO QUE ENTENDEU PELA IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO APELO, MANTENDO A SENTENÇA MONOCRÁTICA. EMBARGOS QUE DEVEM SER PROVIDOS PARA ACOMPANHAR A SENTENÇA E O VOTO VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DANO ESTÉTICO COM DANO MORAL PORQUE AQUELE ESTÁ CONTIDO NESTE. O dano estético é modalidade de dano moral e por isso descabe indenização pelos dois, sob pena de haver 'bis in idem'.EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES LEONEL CUNHA E SÁ RAVAGNANI QUE ENTENDEM PODER HAVER CUMULAÇÃO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que a falha do nosocômio foi demonstrada pela prova produzida pela autora, bem como pelas conclusões do laudo pericial, ficando evidenciado que as lesões tiveram origem na falta de movimentação da autora em seu leito hospitalar, sendo certo que o hospital não adotou as medidas necessárias para evitar as escaras. 3. A reforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais e estéticos pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, os montantes fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de dano moral, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de dano estético, não se mostram exorbitantes ou desproporcionais aos danos suportados pela paciente. 5. Nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

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