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5 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-43.2012.5.03.0049 XXXXX-43.2012.5.03.0049

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Turma Recursal de Juiz de Fora

Publicação

Relator

Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-3_RO_00238201204903007_d5c51.pdf
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Ementa

CUMULAÇÃO DE DANO MORAL COM DANO ESTÉTICO. IMPOSSIBILIDADE.

O dano estético é espécie do dano moral, o que significa que a indenização estipulada pelo dano moral deve englobar a reparação pelo dano estético. Nesse contexto, condenada a empresa reclamada em demanda anterior, ajuizada pelo mesmo reclamante, a pagar indenização por dano moral ao empregado, em decorrência de acidente de trabalho, não há como condená-la, na presente ação, ao ressarcimento por dano estético decorrente do mesmo fato, sob pena de bis in idem. Dessarte, de ofício, reconheço configurada a litispendência em relação ao objeto litigioso da demanda anterior, pelo que declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 267, V c/c 301, V, § 4º do CPC.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-3/124292657

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