Dados Cronológicos em Jurisprudência

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 478535: AI XXXXX20124030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -

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    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO A SER SUPRIDA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. INFORMAÇÃO DADA PELO PRÓPRIO REPRESENTANTE LEGAL EM CITAÇÃO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 435 DO STJ. AGRAVO INOMINADO PROVIDO. I. Com o provimento do recurso especial pelo STJ, impõe-se o suprimento da omissão apontada nos embargos de declaração da União. II. Efetivamente, o oficial de justiça, quando compareceu ao domicílio pessoal do representante legal de Sprio Comércio de Mármores e Granitos Ltda., colheu a informação de que a sociedade estava desativada há pelo menos oito anos. III. Embora nenhum mandado de citação tenha sido expedido para a sede da pessoa jurídica, o relato de inatividade do responsável pela gerência supre o conteúdo do instrumento de comunicação processual, no sentido exigido pela Súmula nº 435 do STJ - prova de ausência de funcionamento da empresa. IV. Enquanto encarregado da administração da organização, o sócio-gerente tem toda a credibilidade para informar o estado da atividade econômica. Se ele disse que a empresa está inativa, com menção, inclusive, a dados cronológicos, o encerramento da sociedade sem liquidação regular deve ser presumido (artigo 135 do CTN ). V. Ademais, segundo o mandado do oficial de justiça, o representante legal consultado possui domicílio no mesmo logradouro da sede da pessoa jurídica, o que amplia a qualidade da informação e os indícios de efetiva dissolução irregular. VI. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Agravo inominado a que se dá provimento.

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 478535: AI XXXXX20124030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -

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    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO A SER SUPRIDA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. INFORMAÇÃO DADA PELO PRÓPRIO REPRESENTANTE LEGAL EM CITAÇÃO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 435 DO STJ. AGRAVO INOMINADO PROVIDO. I. Com o provimento do recurso especial pelo STJ, impõe-se o suprimento da omissão apontada nos embargos de declaração da União. II. Efetivamente, o oficial de justiça, quando compareceu ao domicílio pessoal do representante legal de Sprio Comércio de Mármores e Granitos Ltda., colheu a informação de que a sociedade estava desativada há pelo menos oito anos. III. Embora nenhum mandado de citação tenha sido expedido para a sede da pessoa jurídica, o relato de inatividade do responsável pela gerência supre o conteúdo do instrumento de comunicação processual, no sentido exigido pela Súmula nº 435 do STJ - prova de ausência de funcionamento da empresa. IV. Enquanto encarregado da administração da organização, o sócio-gerente tem toda a credibilidade para informar o estado da atividade econômica. Se ele disse que a empresa está inativa, com menção, inclusive, a dados cronológicos, o encerramento da sociedade sem liquidação regular deve ser presumido (artigo 135 do CTN ). V. Ademais, segundo o mandado do oficial de justiça, o representante legal consultado possui domicílio no mesmo logradouro da sede da pessoa jurídica, o que amplia a qualidade da informação e os indícios de efetiva dissolução irregular. VI. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Agravo inominado a que se dá provimento.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01107703001 MG XXXXX-58.2011.5.03.0077

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    ACIDENTE DE PERCURSO. NEXO CRONOLÓGICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que o acidente de percurso seja equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários, devem estar presentes os requisitos postos pelo artigo 21 , IV , d , da Lei Federal nº 8.213 /91. A relação de causalidade do acidente com o trabalho se verifica por meio do nexo cronológico (tempo de deslocamento) e do nexo topográfico (trajeto habitual). Eventuais desvios devem ser compatíveis com o percurso do trajeto. Se o tempo do deslocamento (nexo cronológico) for demasiado superior àquele normalmente gasto ou se o trajeto habitual (nexo topográfico) for alterado substancialmente, resta descaracterizado o acidente de percurso. Demonstrado nos autos que o acidente sofrido pela obreira ocorreu em horário muito superior àquele relativo ao término da jornada, não há que se falar em acidente de trabalho por equiparação.

  • TJ-DF - XXXXX20228079000 1413773

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    JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRITO FEDERAL. DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL. DETRAN. EXIGIBILIDADE DE DÉBITOS REFERENTES A VEÍCULO. BAIXA EM INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA. PONTUAÇÃO. CNH. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não havendo qualquer constatação de que o prazo decadencial irá ser afetado, até porque há celeridade nos juizados especiais, a causa deve aguardar o julgamento de mérito para ser resolvida. 2. A alegação genérica de que prazo decadencial para constituição de crédito tributário será afetado não merece prosperar diante da ausência de quaisquer dados cronológicos para tal análise. 3. Ausente qualquer comprovação de motivo suficiente para alterar a determinação de baixa de inscrição em dívida ativa e de baixa das pontuações para suspensão de exigibilidade dos débitos tributários e não tributários e demais providências administrativas, não há que falar em deferimento recursal. 4. Recurso conhecido e não provido.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 1051 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Se, no âmbito da respectiva instituição, eventualmente já foi promovida, a revisão de acordo de leniência celebrado em momento cronológico anterior à edição do ACT firmado em 2020... Trata-se, portanto, de controvérsia judicial que envolve a necessidade de ponderação de vários princípios constitucionais em disputa, à luz, inclusive, do sopesamento de elementos e dados técnicos... Por outro lado, ainda que frustrada a conciliação, é indene de dúvidas que a sua mera tentativa já viabilizará a obtenção de dados e elementos informativos capazes de melhor orientar a ulterior cognição

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 1051 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Se, no âmbito da respectiva instituição, eventualmente já foi promovida, a revisão de acordo de leniência celebrado em momento cronológico anterior à edição do ACT firmado em 2020... De antemão, registra-se que toda a plêiade de dados, informações, documentos, inclusive os audiovisuais e sonoros, fornecidos como resposta aos questionamentos III, IV e VII, do item 25 , além daqueles

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175130001

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    DANO MORAL. DESPEDIMENTO DISCRIMINATÓRIO. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO INDEFERIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. Em abstrato, a rescisão contratual com viés discriminatório geralmente ocorre de forma velada, dada a preocupação do ofensor em não deixar provas de seu intento lesivo. Em tais situações, as provas indiciárias assumem grande relevância para o desvendamento dos fatos. A proximidade entre a data da rescisão e o conhecimento do empregador acerca de doenças estigmatizantes acometidas ao empregado, ou de sua orientação religiosa, sexual ou política, apresenta-se, em geral, como forte indício de discriminação. No caso concreto, todavia, é impossível extrair a convicção de que o despedimento do reclamante tenha sido guiado por tal motivo. Não há dúvida de que o trabalhador padece de hanseníase, doença esta que, quando manifestada exteriormente, por meio da derme, é causadora de estigma e segregação. A análise isolada e superficial desse aspecto, em confronto com os dados cronológicos apresentados no litígio, conduziria à ilação de que a despedida teve traços discriminatórios, já que o aviso prévio foi concedido um mês após o término da licença médica concedida ao reclamante, pelo INSS, para tratamento da enfermidade. Ocorre que os documentos anexados pelo próprio empregado evidenciam que os sinais da hanseníase em seu organismo surgiram em época muito anterior à rescisão contratual, circunstância que indica não existir correlação entre a existência da moléstia e o ato de demissão. Além disso, antes mesmo de o reclamante haver se afastado para o usufruto do auxílio-doença, já se anunciava o fato de que a empresa reclamada enfrentava dificuldades financeiras, revelada pelo trâmite de ação de recuperação judicial perante a Justiça Comum. Houve, assim, o enfraquecimento da reclamada, que teve por consequência a extinção de diversos postos de trabalho na filial de João Pessoa, onde ocorreu a prestação de serviços. Portanto, se o estabelecimento demitiu um número expressivo de empregados, é improvável que a inclusão do reclamante nesse universo de demitidos tenha se dado por discriminação. São indevidos, portanto, os salários em dobro e a indenização por dano moral perseguidos pelo autor, como bem decidiu o Juízo de origem. Sentença confirmada. Recurso não provido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20074058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-41.2007.4.05.8300 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGANTE: LUCIANO MORAES FARIAS RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Jose Lazaro Alfredo Guimaraes - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 314 C/C RESP XXXXX/RS . INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1- A Fazenda Nacional alega que v.acórdão embargado fundamentou-se para negar provimento ao Apelo Fazendário, reconhecendo a prescrição intercorrente na execução fiscal em discussão, violando o entendimento exarado pelo col. STJ no Resp. 1.340.553/RS , julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 2- A embargante pretende demonstrar que, nos termos do Representativo de Controvérsia,o REsp XXXXX/RS , o qual estabelece que o prazo prescricional é interrompido com a efetiva constrição patrimonial, a conversão em renda para a União ocorrida na data de 10/03/2014 também interrompeu o prazo quinquenal, não sendo hipótese de prescrição. Afirma que o v.acórdão ao confirmar a sentença estaria violando o art. 489 , § 1º , VI do CPC/2015 . 3- Na hipótese do julgamento proferido por esta Quarta Turma, na Sessão de 26.02.2019, restou esclarecido que o ato de bloqueio de conta numerária, isto é, o ato de constrição patrimonial ocorreu em 29.09.2009 e após, a conversão em renda para a União, em 13.03.2014, não seriam capazes de interromper a prescrição, nos moldes do art. 174 , parágrafo único, inciso IV, haja vista o ato de conversão em renda não enquadrar-se no referido dispositivo como pretende a Fazenda Pública, mas sim, a constrição, conforme decisão do C.STJ que apresenta efeito vinculante. 4- A efetiva constrição patrimonial esta ocorreu em 26.06.2009 (fl. 71 v.) quando foram encontrados valores suscetíveis a penhora em contas da titularidade do executado. Porém o que pretende a exequente é prorrogar os efeitos desta interrupção,o que não encontra base jurídica. Após referido evento de bloqueio , não houve qualquer ato que viesse interromper o curso prescricional . 5-Importante registrar que após o bloqueio, o Juízo intimou a Fazenda Nacional, em 23.11.2009 para que fornecesse o endereço do executado para que houvesse o reforço da penhora. Contudo, em 10.02.2010 (fl. 75 pdf) , a Fazenda Nacional postula a suspensão por 01 (um) ano do processo, uma vez que não foram localizados bens do devedor. Em 07.02.2011, veio o despacho de suspensão (fl. 80 pdf) . Em 14.02.2011, a Fazenda Nacional requereu a conversão em renda dos valores bloqueados (fl. 82pdf.) Na data de 31.05.2012, o juízo determinou , além do arquivamento do processo, haja vista o transcurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão (art. 40 , Lei 6830 /80), a transformação do referido valor bloqueado em pagamento definitivo.Em 13.01.2014 (fl. 95pdf), foi transformado o depósito em renda. Após,em 25.04.2014, a Fazenda Nacional requer mais um (um) ano de suspensão do processo, em razão de não encontrar bens do devedor passíveis de penhora (fl. 107 pdf). Segue que, em 07.05.2014, despacho, determinando fosse cumprida a parte final do despacho proferido em 31.05.2012 (fl. 82 pdf), para fins de prazo prescricional (fl. 113 pdf).Em sequência, em 03.07.2017, veio despacho para que fosse intimada a exequente, objetivando a manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (fl. 115 pdf). 6- "O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa"( RESP - RECURSO ESPECIAL - 1340553 2012.01.69193-3, MAURO CAMPBELL MARQUES , STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/10/2018) 7-Tendo sido apresentados todos estes dados cronológicos , não há como não reconhecer que o prazo prescricional foi consumado entre o período de 31.05.2012 a 03.07.2017. 8--Assim, analisando os argumentos do recurso do embargante observa-se nitidamente a intenção de reapreciar questão já decidida, não configurando o recurso ora proposto nenhuma das hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC/15 . 9-Embargos de declaração improvidos. sc/

  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20184058100

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DA CARREIRA DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PEDIDO APROVADO PELAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS E INDEFERIDO UNICAMENTE POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE CINCO ANOS ANTERIORES À AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA (ACÓRDÃO TCU Nº 2519/2014). REQUERIMENTO TEMPESTIVO. LONGO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação de rito comum por ela ajuizada em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE, julgou improcedente o pedido autoral de alteração de regime de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais para o de Dedicação Exclusiva. Condenou, ainda, a autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento do valor da causa, nos termos do inciso Ido parágrafo 3º, combinado com parágrafo 6º , do art. 85 do CPC . 2. O cerne da questão reside em saber se a autora, ora apelante, professora do quadro de pessoal do IFCE, faz jus à alteração do seu regime de trabalho, de 40h (quarenta horas) semanais para o de Dedicação Exclusiva. 3. A Lei nº 12.772 /2012, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Cargos de Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, prevê que o professor poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho, mediante proposta que será submetida a sua unidade de lotação, que, se aprovar a solicitação, a encaminhará à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD (no caso das IFE vinculadas ao Ministério da Educação), para análise e parecer, e posteriormente à decisão final da autoridade ou Conselho Superior competente (art. 22, caput e § 1º). 4. Da análise dos autos, extraem-se os seguintes dados cronológicos: - 18/09/17 - a autora ingressou com o requerimento administrativo de alteração de regime de trabalho de 40 horas para 40 horas com Dedicação Exclusiva; - 26/09/17 - Parecer favorável da Chefia de Departamento de Ensino Médio e Licenciatura - DEMEL/IFCE; - 10/10/17 - Parecer favorável da Pró-Reitoria de Ensino - PROEN/IFCE; - 16/11/17 - Parecer favorável CPPD Local (campus Fortaleza); - 29/11/17 - Homologação do parecer do CPPD do campus Fortaleza pelo CPPD Central; - 05/03/18 - Intimação da autora do Despacho da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas do IFCE, negando o pedido, ao argumento de que a autora, após 18/11/17, teria ultrapassado o prazo limite de cinco anos antes de adquirir o direito à aposentadoria, e que a concessão de alteração de regime de trabalho, de "forma notadamente intempestiva" estaria em desacordo com o Acórdão nº 2519/2014 do Tribunal de Contas da União e com as orientações do Ofício-Circular nº 017/2015/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC. 5. O Acórdão nº 2519/2014 do TCU, divulgado às instituições federais de ensino através do Ofício Circular nº 17/2015/DAJ/COLEP/CGGP/SAA - MEC, de 24/11/15, recomenda o seguinte: "9.2 determinar ao Ministério da Educação que faça gestões junto às diversas entidades federais de ensino (universidades e Institutos de Educação, Ciência e Tecnologia), para que incluam, em seus regulamentos, caso ainda não tenham feito, norma que vede a mudança de regime de trabalho para o de dedicação exclusiva do professor que esteja há, no mínimo, cinco anos de adquirir o direito à aposentadoria, em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor e que o TCU poderia vir a apreciar pela ilegalidade os atos de aposentadoria que não preencha essa determinação". 6. É certo que a alteração do regime de trabalho se insere na esfera do poder discricionário da Administração, no sentido da conveniência e oportunidade do ato, não podendo o Judiciário nela adentrar, senão para corrigir eventual ilegalidade ou abuso de poder. E o caso em exame apresenta uma particularidade: o pedido da servidora foi formulado dentro do prazo estabelecido pelo TCU (anteriormente ao prazo mínimo de 5 anos de adquirir o direito à aposentadoria) e todas as instâncias administrativas foram favoráveis à alteração do regime de trabalho, tendo o parecer sido inclusive homologado pelo CPPD. Ocorre que o pedido, foi indeferido, ao final, pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas do IFCE, unicamente por não atender à recomendação do Acórdão nº 2519/2014 do TCU, apesar de ter sido apresentado tempestivamente. Na verdade, a alegada intempestividade aconteceu em razão do longo trâmite do processo administrativo, o que causou prejuízo à apelante e pode ser reparado pelo Judiciário, sem adentrar no mérito administrativo. 7. Apelação provida. Inversão da sucumbência.

  • TJ-SP - XXXXX20178260000 SP XXXXX-14.2017.8.26.0000

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    Embargos de declaração - Oposição pelos recorrentes, sob o fundamento de erro material no voto condutor do acórdão – Vício inexistente – Tentativa dos recorrentes de confundir, enfatizando apenas um dos fundamentos do voto condutor – Dado cronológico sobre o conhecimento da pessoa jurídica, que teve a personalidade desconsiderada, de ilícitos investigados em inquéritos policiais - Conhecimento que antecedeu a contestação protocolizada na ação de cobrança ajuizada pela recorrida e, apesar disso, não constou da defesa - Ilícitos sem nexo com a cobrança de sobreestadias de contêineres conforme foi controvertida na ação de cobrança - Má-fé dos recorrentes, diante da temeridade e do intuito protelatório - Multa do art. 1.026 , § 2º , do novo CPC - Embargos de declaração rejeitados, com multa.

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