PROCESSO Nº: XXXXX-41.2007.4.05.8300 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGANTE: LUCIANO MORAES FARIAS RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Jose Lazaro Alfredo Guimaraes - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 314 C/C RESP XXXXX/RS . INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1- A Fazenda Nacional alega que v.acórdão embargado fundamentou-se para negar provimento ao Apelo Fazendário, reconhecendo a prescrição intercorrente na execução fiscal em discussão, violando o entendimento exarado pelo col. STJ no Resp. 1.340.553/RS , julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 2- A embargante pretende demonstrar que, nos termos do Representativo de Controvérsia,o REsp XXXXX/RS , o qual estabelece que o prazo prescricional é interrompido com a efetiva constrição patrimonial, a conversão em renda para a União ocorrida na data de 10/03/2014 também interrompeu o prazo quinquenal, não sendo hipótese de prescrição. Afirma que o v.acórdão ao confirmar a sentença estaria violando o art. 489 , § 1º , VI do CPC/2015 . 3- Na hipótese do julgamento proferido por esta Quarta Turma, na Sessão de 26.02.2019, restou esclarecido que o ato de bloqueio de conta numerária, isto é, o ato de constrição patrimonial ocorreu em 29.09.2009 e após, a conversão em renda para a União, em 13.03.2014, não seriam capazes de interromper a prescrição, nos moldes do art. 174 , parágrafo único, inciso IV, haja vista o ato de conversão em renda não enquadrar-se no referido dispositivo como pretende a Fazenda Pública, mas sim, a constrição, conforme decisão do C.STJ que apresenta efeito vinculante. 4- A efetiva constrição patrimonial esta ocorreu em 26.06.2009 (fl. 71 v.) quando foram encontrados valores suscetíveis a penhora em contas da titularidade do executado. Porém o que pretende a exequente é prorrogar os efeitos desta interrupção,o que não encontra base jurídica. Após referido evento de bloqueio , não houve qualquer ato que viesse interromper o curso prescricional . 5-Importante registrar que após o bloqueio, o Juízo intimou a Fazenda Nacional, em 23.11.2009 para que fornecesse o endereço do executado para que houvesse o reforço da penhora. Contudo, em 10.02.2010 (fl. 75 pdf) , a Fazenda Nacional postula a suspensão por 01 (um) ano do processo, uma vez que não foram localizados bens do devedor. Em 07.02.2011, veio o despacho de suspensão (fl. 80 pdf) . Em 14.02.2011, a Fazenda Nacional requereu a conversão em renda dos valores bloqueados (fl. 82pdf.) Na data de 31.05.2012, o juízo determinou , além do arquivamento do processo, haja vista o transcurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão (art. 40 , Lei 6830 /80), a transformação do referido valor bloqueado em pagamento definitivo.Em 13.01.2014 (fl. 95pdf), foi transformado o depósito em renda. Após,em 25.04.2014, a Fazenda Nacional requer mais um (um) ano de suspensão do processo, em razão de não encontrar bens do devedor passíveis de penhora (fl. 107 pdf). Segue que, em 07.05.2014, despacho, determinando fosse cumprida a parte final do despacho proferido em 31.05.2012 (fl. 82 pdf), para fins de prazo prescricional (fl. 113 pdf).Em sequência, em 03.07.2017, veio despacho para que fosse intimada a exequente, objetivando a manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (fl. 115 pdf). 6- "O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa"( RESP - RECURSO ESPECIAL - 1340553 2012.01.69193-3, MAURO CAMPBELL MARQUES , STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/10/2018) 7-Tendo sido apresentados todos estes dados cronológicos , não há como não reconhecer que o prazo prescricional foi consumado entre o período de 31.05.2012 a 03.07.2017. 8--Assim, analisando os argumentos do recurso do embargante observa-se nitidamente a intenção de reapreciar questão já decidida, não configurando o recurso ora proposto nenhuma das hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC/15 . 9-Embargos de declaração improvidos. sc/