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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AC: AC XXXXX20184058100

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Julgamento

Relator

Desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha (Convocado)
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Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DA CARREIRA DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PEDIDO APROVADO PELAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS E INDEFERIDO UNICAMENTE POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE CINCO ANOS ANTERIORES À AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA (ACÓRDÃO TCU Nº 2519/2014). REQUERIMENTO TEMPESTIVO. LONGO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.

1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação de rito comum por ela ajuizada em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE, julgou improcedente o pedido autoral de alteração de regime de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais para o de Dedicação Exclusiva. Condenou, ainda, a autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento do valor da causa, nos termos do inciso Ido parágrafo 3º, combinado com parágrafo 6º, do art. 85 do CPC.
2. O cerne da questão reside em saber se a autora, ora apelante, professora do quadro de pessoal do IFCE, faz jus à alteração do seu regime de trabalho, de 40h (quarenta horas) semanais para o de Dedicação Exclusiva.
3. A Lei nº 12.772/2012, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Cargos de Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, prevê que o professor poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho, mediante proposta que será submetida a sua unidade de lotação, que, se aprovar a solicitação, a encaminhará à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD (no caso das IFE vinculadas ao Ministério da Educação), para análise e parecer, e posteriormente à decisão final da autoridade ou Conselho Superior competente (art. 22, caput e § 1º).
4. Da análise dos autos, extraem-se os seguintes dados cronológicos: - 18/09/17 - a autora ingressou com o requerimento administrativo de alteração de regime de trabalho de 40 horas para 40 horas com Dedicação Exclusiva; - 26/09/17 - Parecer favorável da Chefia de Departamento de Ensino Médio e Licenciatura - DEMEL/IFCE; - 10/10/17 - Parecer favorável da Pró-Reitoria de Ensino - PROEN/IFCE; - 16/11/17 - Parecer favorável CPPD Local (campus Fortaleza); - 29/11/17 - Homologação do parecer do CPPD do campus Fortaleza pelo CPPD Central; - 05/03/18 - Intimação da autora do Despacho da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas do IFCE, negando o pedido, ao argumento de que a autora, após 18/11/17, teria ultrapassado o prazo limite de cinco anos antes de adquirir o direito à aposentadoria, e que a concessão de alteração de regime de trabalho, de "forma notadamente intempestiva" estaria em desacordo com o Acórdão nº 2519/2014 do Tribunal de Contas da União e com as orientações do Ofício-Circular nº 017/2015/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC.
5. O Acórdão nº 2519/2014 do TCU, divulgado às instituições federais de ensino através do Ofício Circular nº 17/2015/DAJ/COLEP/CGGP/SAA - MEC, de 24/11/15, recomenda o seguinte: "9.2 determinar ao Ministério da Educação que faça gestões junto às diversas entidades federais de ensino (universidades e Institutos de Educação, Ciência e Tecnologia), para que incluam, em seus regulamentos, caso ainda não tenham feito, norma que vede a mudança de regime de trabalho para o de dedicação exclusiva do professor que esteja há, no mínimo, cinco anos de adquirir o direito à aposentadoria, em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor e que o TCU poderia vir a apreciar pela ilegalidade os atos de aposentadoria que não preencha essa determinação".
6. É certo que a alteração do regime de trabalho se insere na esfera do poder discricionário da Administração, no sentido da conveniência e oportunidade do ato, não podendo o Judiciário nela adentrar, senão para corrigir eventual ilegalidade ou abuso de poder. E o caso em exame apresenta uma particularidade: o pedido da servidora foi formulado dentro do prazo estabelecido pelo TCU (anteriormente ao prazo mínimo de 5 anos de adquirir o direito à aposentadoria) e todas as instâncias administrativas foram favoráveis à alteração do regime de trabalho, tendo o parecer sido inclusive homologado pelo CPPD. Ocorre que o pedido, foi indeferido, ao final, pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas do IFCE, unicamente por não atender à recomendação do Acórdão nº 2519/2014 do TCU, apesar de ter sido apresentado tempestivamente. Na verdade, a alegada intempestividade aconteceu em razão do longo trâmite do processo administrativo, o que causou prejuízo à apelante e pode ser reparado pelo Judiciário, sem adentrar no mérito administrativo.
7. Apelação provida. Inversão da sucumbência.

Decisão

UNÂNIME

Veja

  • ACÓRDÃO 2519/2014 (TCU)

    Referências Legislativas

    Observações

    PJe
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/842992804

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