MANDADO DE SEGURANÇA. HABEAS CORPUS INTERPOSTO PERANTE O TST. DECISÃO SUPERVENIENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Ao presente Mandado de Segurança, que investe contra decisão prolatada pelo Juízo a quo , sobreveio decisão, para declarar que a revogação da decisão concessiva da tutela de urgência, tomada nos autos da Reclamação Trabalhista n.º XXXXX-21.2016.5.13.0023 , surte efeitos imediatos. Entretanto, o TST, apreciando o Habeas corpus interposto naquela Corte, deferiu o pedido liminar para autorizar o paciente, Marcelo dos Santos, a exercer livremente a sua profissão, participando de jogos e treinamentos em qualquer localidade e para qualquer empregador, conforme sua livre escolha, de logo encaminhando ofícios aos Esporte Clube Internacional de Lages-SC, à Confederação Brasileira de Futebol e às Federações estaduais de futebol, para ciência do teor da referida decisão. Nesta perspectiva, tal decisão liminar afasta a necessidade de intimação da decisão posta na ação primária ao clube, à confederação e às federações estaduais, o que já foi feito pelo TST. Nesse caso, impõe-se a extinção do presente mandado de segurança.