Declaração Pelo Réu do Imposto Devido em Guias Próprias em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190001

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    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. Ação anulatória de débito fiscal, fundada em alegação de preenchimento errôneo de guia de informação e apuração do imposto, GIA-ICMS, que veio a ser retificada, e na extinção de parte do crédito pelo pagamento. Perícia contábil. Sentença de procedência, que condena a Fazenda em honorários fixados no menor percentual previsto no § 3º do art. 85 do CPC , na forma do respectivo § 5º. Apelação. 1. Cumprimento incorreto de obrigação tributária acessória. Preenchimento errôneo de guia enviada à Fazenda, indicando exação de valor superior ao devido, fato que é sancionado pela Lei estadual 2.657/96. 2. Tributo cujo lançamento se dá por homologação, na forma do art. 150 do CTN , embora o crédito se constitua com a declaração do contribuinte, como decidiu o STJ no REsp XXXXX/RS . Embora o erro de preenchimento seja passível de sanção pecuniária, a lei tributária estadual resguarda a possibilidade de retificação da declaração à Fazenda. 3. Perícia que atesta o preenchimento errôneo da guia original, referente à competência de julho de 2008, apontando como tributáveis operações de débito interno, simples remessa e outras saídas. Erro de declaração que consistiu na indicação do valor das operações não tributadas como imposto devido, sem ao menos discriminar base de cálculo. 4. Materialidade das operações que não integrou a causa de pedir, nem foi arguida em contestação, não sendo cabível que, em apelação se debata a idoneidade dos documentos fiscais apresentados. Demanda em que não se versou descumprimento da obrigação principal, mas da obrigação acessória, que, no entanto, levou à questionada inscrição em dívida ativa. 5. Causa cujo conteúdo econômico não é idêntico ao valor do débito tributário questionado. Em caso de descumprimento de obrigação acessória, esta se torna principal em relação à sanção pecuniária aplicável, na forma do art. 113 , § 3º , do CTN , cujo valor melhor indica o conteúdo econômico da causa. 6. O cancelamento da inscrição em dívida ativa, por irregular, e a declaração de regularidade fiscal, não têm a mesma expressão econômica do débito inscrito. Como não há elementos que permitam estimar o proveito econômico da causa de plano, a verba honorária deve ser fixada com base no § 8º do art. 85 do CPC , por apreciação equitativa. Precedente do STJ. Condenação original excessiva, considerando, ainda, que o erro que está à base da pretensão da autora foi por ela mesma cometido. 7. Recurso provido em parte para reduzir a verba honorária devida pelo réu aos patronos da autora para R$20.000,00 (vinte mil reais).

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. O Executado interpôs o presente recurso alegando que o julgado seria omisso quanto à questão do pagamento do tributo. Asseverou que, em havendo pagamento, o prazo decadencial aplicável seria o previsto no art. 150 , § 4º , do CTN , devendo ser reconhecida a decadência dos créditos relativos aos exercícios de janeiro de 2011 a setembro de 2012. Não se desconhece que a decadência é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo. Todavia, não se verifica a alegada omissão, na medida em que a questão do recolhimento do ICMS não foi arguida em sede recursal nem no processo original, não comportando exame por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o Executado não acostou as guias a fim de comprovar que teria havido recolhimento do tributo, ainda que a menor. Note-se que o auto de infração menciona apenas que houve a declaração em Guia de Informação e Apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (GIA-ICMS) de parte do imposto devido, a qual, inexistindo recolhimento, s.m.j., poderá ser cobrada pela via própria. No que tange ao prequestionamento explícito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que sua falta não prejudica o exame do recurso especial, vez que admite o prequestionamento implícito ( AgInt no REsp 1.406.593 SC , Rel. Ministro Gurgel de Faria, - Primeira Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016). Destarte, inexiste omissão a ser sanada no acórdão embargado, tendo em vista que as questões alegadas foram devidamente enfrentadas. Outrossim, restam evidenciadas, no atual recurso, características manifestamente protelatórias, que desafiam a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 , § 2º , do Novo Código de Processo Civil .

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20178120003 MS XXXXX-85.2017.8.12.0003

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    E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO – OMISSÃO DE SAÍDA DE REBANHO BOVINO – ICMS DEVIDO – ALEGADO ERRO NA DECLARAÇÃO ANUAL DE PRODUTOR – AUSÊNCIA DE RETIFICADORA – INCUMBÊNCIA DO PRODUTOR – DÉBITO FISCAL DEVIDO – VALOR APLICADO A TÍTULO DE MULTA – PRETENDIDA MAJORAÇÃO – REDUÇÃO PARA O VALOR CORRESPONDENTE AO DO TRIBUTO – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA – RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO E RECUSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. No caso, o apelante submete-se à apresentação Declaração Anual do Produtor Rural e, sendo assim, acaso constatada alguma irregularidade nas informações prestadas ao Fisco, é sua incumbência promover a retificação, por meio da Declaração Retificadora, antes da autuação fiscal, mas não procedeu de tal forma o apelante, submetendo-se às penalidades. A multa aplicada, superior ao valor do imposto devido, é excessiva e inconstitucional, o que possibilita o Poder Judiciário rever o ato, entretanto, deve permanecer no patamar correspondente a 100% do imposto devido e não apenas a 30%, como constou na sentença, tampouco 150% como constou da autuação administrativa.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20178120003 Bela Vista

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    E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO – OMISSÃO DE SAÍDA DE REBANHO BOVINO – ICMS DEVIDO – ALEGADO ERRO NA DECLARAÇÃO ANUAL DE PRODUTOR – AUSÊNCIA DE RETIFICADORA – INCUMBÊNCIA DO PRODUTOR – DÉBITO FISCAL DEVIDO – VALOR APLICADO A TÍTULO DE MULTA – PRETENDIDA MAJORAÇÃO – REDUÇÃO PARA O VALOR CORRESPONDENTE AO DO TRIBUTO – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA – RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO E RECUSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. No caso, o apelante submete-se à apresentação Declaração Anual do Produtor Rural e, sendo assim, acaso constatada alguma irregularidade nas informações prestadas ao Fisco, é sua incumbência promover a retificação, por meio da Declaração Retificadora, antes da autuação fiscal, mas não procedeu de tal forma o apelante, submetendo-se às penalidades. A multa aplicada, superior ao valor do imposto devido, é excessiva e inconstitucional, o que possibilita o Poder Judiciário rever o ato, entretanto, deve permanecer no patamar correspondente a 100% do imposto devido e não apenas a 30%, como constou na sentença, tampouco 150% como constou da autuação administrativa.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSOS ESPECIAIS - DEMANDA POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DOS VALORES - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU INCIDENTES JUROS DE MORA, SOBRE OS VALORES REMANESCENTES A SEREM DEVOLVIDOS AOS AUTORES, DESDE O 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL, BEM COMO APLICOU A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 ) EM DETRIMENTO DO DEMANDANTE QUE NÃO RESSALVARA OS VALORES RECEBIDOS. 1. Insurgência dos consorciados excluídos do grupo.1.1. Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC ): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916 , reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002 ) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. 1.2. Questão remanescente. Apesar do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 não fazer menção à demonstração da má-fé do demandante, é certo que a jurisprudência desta Corte, na linha da exegese cristalizada na Súmula 159 /STF, reclama a constatação da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da sanção civil em debate. Tal orientação explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado. Precedentes. 1.3. Caso concreto. 1.3.1. A Corte estadual considerou evidente a má-fé de um dos autores (à luz das circunstâncias fáticas constantes dos autos), aplicando-lhe a referida sanção civil e pugnando pela prescindibilidade de ação autônoma ou reconvenção. 1.3.2.Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte acerca da via processual adequada para pleitear a incidência da sanção civil em debate. Ademais, para suplantar a cognição acerca da existência de má-fé do autor especificado, revelar-se-ia necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 /STJ. 2 . Irresignação da administradora do consórcio.2.1. Voto vencedor (e. Ministro Luis Felipe Salomão ). Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC ), a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010). Nessa perspectiva, o transcurso do aludido lapso temporal, sem a ocorrência da restituição efetivamente devida, implica a incidência de juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial. Orientação aplicável inclusive aos casos em que o ajuizamento da demanda ocorre após a liquidação do consórcio.2.2. Voto vencido do relator. À luz das peculiaridades do caso concreto - ação ressarcitória ajuizada após o encerramento do grupo consorcial; inexistência de estipulação de termo certo no contrato de adesão; e incidência de previsão normativa, vigente à época, acerca da necessária iniciativa do credor para o recebimento do pagamento (o que caracteriza a dívida como quesível) - afigurar-se-ia cabida a adoção da exegese acerca da incidência dos juros de mora a partir da citação - momento em que ocorrida a obrigatória interpelação do devedor.3. Recursos especiais desprovidos. Vencido o relator na parte em que dava provimento ao apelo extremo da administradora do consórcio, a fim de determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20168260368 SP XXXXX-40.2016.8.26.0368

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    EXECUÇÃO FISCAL ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do próprio imposto devido – Inexistência de ilegalidade e inconstitucionalidade: – Legítima a inclusão do próprio imposto devido em sua própria base de cálculo. ICMS – Embargos à execução – Lançamento por homologação – Pagamento – Mora – Denúncia espontânea – Impossibilidade: – O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, regularmente declarados mas pagos a destempo. ICMS – Embargos à execução – Taxa Selic – Possibilidade: – Devida a Taxa Selic nos cálculos dos débitos tributários. ICMS – Embargos à execução – Multa punitiva – Percentual superior a 100% – Confisco – Impossibilidade: – A multa punitiva deve ser limitada a 100% do tributo não recolhido, sob pena de violação ao princípio do não confisco.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    HABEAS CORPUS. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS POR MESES SEGUIDOS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO PELO RÉU DO IMPOSTO DEVIDO EM GUIAS PRÓPRIAS. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. TERMOS "DESCONTADO E COBRADO". ABRANGÊNCIA. TRIBUTOS DIRETOS EM QUE HÁ RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO E TRIBUTOS INDIRETOS. ORDEM DENEGADA. 1. Para a configuração do delito de apropriação indébita tributária - tal qual se dá com a apropriação indébita em geral - o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade. 2. O sujeito ativo do crime de apropriação indébita tributária é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme claramente descrito pelo art. 2º , II , da Lei n. 8.137 /1990, que exige, para sua configuração, seja a conduta dolosa (elemento subjetivo do tipo), consistente na consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido. A motivação, no entanto, não possui importância no campo da tipicidade, ou seja, é prescindível a existência de elemento subjetivo especial. 3. A descrição típica do crime de apropriação indébita tributária contém a expressão "descontado ou cobrado", o que, indiscutivelmente, restringe a abrangência do sujeito ativo do delito, porquanto nem todo sujeito passivo de obrigação tributária que deixa de recolher tributo ou contribuição social responde pelo crime do art. 2º , II , da Lei n. 8.137 /1990, mas somente aqueles que "descontam" ou "cobram" o tributo ou contribuição. 4. A interpretação consentânea com a dogmática penal do termo "descontado" é a de que ele se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade tributária por substituição, enquanto o termo "cobrado" deve ser compreendido nas relações tributárias havidas com tributos indiretos (incidentes sobre o consumo), de maneira que não possui relevância o fato de o ICMS ser próprio ou por substituição, porquanto, em qualquer hipótese, não haverá ônus financeiro para o contribuinte de direito. 5. É inviável a absolvição sumária pelo crime de apropriação indébita tributária, sob o fundamento de que o não recolhimento do ICMS em operações próprias é atípico, notadamente quando a denúncia descreve fato que contém a necessária adequação típica e não há excludentes de ilicitude, como ocorreu no caso. Eventual dúvida quanto ao dolo de se apropriar há que ser esclarecida com a instrução criminal. 6. Habeas corpus denegado.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20155010052 RJ

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    Recurso do segundo réu (MRJ). SEGURO DESEMPREGO. OBRIGAÇÃO DE FAZER (ENTREGAR GUIA SD). OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA DA EMPREGADORA. Na hipótese, como se extrai da sentença, não houve condenação da primeira ré ao pagamento de indenização substitutiva, limitando-se a condenação à imposição de obrigação de fazer (expedir a guia de SD), sendo que esta é personalíssima da empregadora, não alcançando o devedor subsidiário. Assim, observado os limites impostos à condenação, dou provimento. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-8 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º , INCISO I , II E IV , DA LEI Nº 8.137 /90)- ABSOLVIÇÃO - APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA E DO DOLO POR PARTE DOS SÓCIOS - CONTADOR DA EMPRESA QUE RELATOU EM JUÍZO TER SIDO O TRIBUTO RECOLHIDO A MENOR EM RAZÃO DE EQUÍVOCO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO EM PRODUTOS EM ESTOQUE A SEREM PAGOS EM VINTE E QUATRO PARCELAS - FILIAL DA EMPRESA NO PARANÁ QUE TERIA SOLICITADO À MATRIZ NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE ENVIASSE O VALOR DO ESTOQUE PARA QUE FOSSE CALCULADO O IMPOSTO DEVIDO - MATRIZ QUE INFORMOU O VALOR COM O IMPOSTO JÁ CALCULADO, SENDO QUE O ESCRITÓRIO DE CURITIBA, ACREDITANDO TRATAR -SE DO VALOR DO ESTOQUE, REFEZ O CÁLCULO, GERANDO OUTRO VALOR DE Apelação Crime XXXXX-82IMPOSTO - CONTADOR QUE DECLAROU EM JUÍZO TER TOMADO CIÊNCIA DO EQUÍVOCO TÃO SOMENTE COM A NOTIFICAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL, BEM COMO QUE OS RÉU NUNCA LHE DERAM ORDENS PARA QUE OMITISSE VALORES NAS GUIAS - ACUSADOS QUE QUANDO NOTIFICADOS PELA RECEITA PROCURARAM O PARCELAMENTO DO DÉBITO - INEXISTÊNCIA DE PROVA ISENTA DE DÚVIDA DE QUE OS ACUSADOS ATUARAM DOLOSAMENTE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.Tendo em vista que para a configuração da prática do crime contra a ordem tributária faz-se necessária a comprovação do elemento subjetivo doloso, ou seja, a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo devido, impõe-se a manutenção da absolvição, com base no princípio in dubio pro reo. Apelação Crime XXXXX-83 (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1604807-8 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 06.07.2017)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20138190001 201605008010

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    APELAÇÃO CRIMINAL. Fraude à fiscalização tributária. Art. 1º , II , da Lei nº 8.137 / 9 0. Alegação de inépcia da inicial acusatória. Nos delitos societários, a inicial acusatória não precisa descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados. Basta a demonstração do liame entre a ação e a suposta prática delituosa, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla Defesa. Comprovação efetiva das vendas realizadas, decorrentes do cruzamento das informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito, que confirmaram as movimentações comerciais não declaradas nas Guias de Informação do ICMS . As receitas foram auferidas com vendas pagas por meio de cartão de crédito e débito, mas não escrituradas as respectivas operações de circulação de mercadoria em livro fiscal eletrônico, nem registradas em Guias de Informação do ICMS, permitindo a sonegação de imposto devido pelo desenvolvimento de atividade econômica. Réus que são os únicos administradores da sociedade empresarial. Condutas dolosas e em comunhão de desígnios, consistentes na fraude à fiscalização tributária em razão da falta de escrituração de operações de circulação de mercadorias em livro fiscal e pela falta de registro nas Guias de Informação do ICMS (art. 1 º , II, da Lei nº 8 . 137 / 9 0). RECURSO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO .

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