23 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-53.2020.8.19.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
O Executado interpôs o presente recurso alegando que o julgado seria omisso quanto à questão do pagamento do tributo. Asseverou que, em havendo pagamento, o prazo decadencial aplicável seria o previsto no art. 150, § 4º, do CTN, devendo ser reconhecida a decadência dos créditos relativos aos exercícios de janeiro de 2011 a setembro de 2012. Não se desconhece que a decadência é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo. Todavia, não se verifica a alegada omissão, na medida em que a questão do recolhimento do ICMS não foi arguida em sede recursal nem no processo original, não comportando exame por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o Executado não acostou as guias a fim de comprovar que teria havido recolhimento do tributo, ainda que a menor. Note-se que o auto de infração menciona apenas que houve a declaração em Guia de Informação e Apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (GIA-ICMS) de parte do imposto devido, a qual, inexistindo recolhimento, s.m.j., poderá ser cobrada pela via própria. No que tange ao prequestionamento explícito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que sua falta não prejudica o exame do recurso especial, vez que admite o prequestionamento implícito ( AgInt no REsp 1.406.593 SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, - Primeira Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016). Destarte, inexiste omissão a ser sanada no acórdão embargado, tendo em vista que as questões alegadas foram devidamente enfrentadas. Outrossim, restam evidenciadas, no atual recurso, características manifestamente protelatórias, que desafiam a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.