TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999 XXXXX-57.2019.4.04.9999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213 /91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55 , § 3º , da Lei 8.213 /91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Ainda que algumas provas tenham sido produzidas em período posterior àquele que se deseja averbar, como no caso da certidão de nascimento da filha do autor, os documentos e as certidões foram emitidas por agentes públicos, portanto, presumem-se verdadeiras as informações ali registradas (artigo 405 , do CPC ). 3. Não possui razão o INSS ao alegar que ficha ou declaração escolar proveniente de instituição pública, ou particular de ensino, é prova inválida do labor rural. Isto porque, o art. 54, VIII, da Instrução Normativa 77/2045, deixa claro que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, comprovantes de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador, ou dos filhos. 4. Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR XXXXX/SP , 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999 , 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC XXXXX-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008). 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.