TJ-DF - : XXXXX DF XXXXX-32.2014.8.07.0000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO EQUIVALENTE A 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. PARTE AUTORA. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DISPENSADO. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU, POR UNANIMIDADE, PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL PROLATADO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. EXCEPCIONALIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL ( CF , ART. 5º , XXXVI ). VÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO, ERRO DE FATO OCORRIDO NO EXAME DOS AUTOS PRIMITIVOS, E OCORRÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO, DESISTÊNCIA OU TRANSAÇÃO, EM QUE SE BASEOU O JULGADO RESCINDENDO. HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE ( CPC/1973 , ART. 485 , V , VII, VIII E IX - CPC/2015 , ART. 966 , V , VII E VIII ). NÃO CONFIGURADAS. UTILIZAÇÃO DA ACTIO RESCINDENS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA VIA BUSCADA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REEXAME DE TESES JÁ APRECIADAS. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Consoante consabido, a ação rescisória possui como um dos requisitos essenciais à sua propositura o prévio recolhimento da importância correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente, ex vi do previsto no inciso II do artigo 488 do CPC/1973 ( CPC/2015 , art. 968 , II ). 1.1. Contudo, à parte autora foi concedido o beneplácito da gratuidade de justiça, razão por que se encontra dispensada de depositar previamente a quantia equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, pois, segundo o entendimento majoritário firmado pela jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive com precedente sedimentado perante o sodalício Superior, "quando a assistência judiciária gratuita for deferida, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo - alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução -, somente perdendo sua eficácia por expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. (...) Essa é a interpretação mais adequada da legislação, especialmente da Lei 1.060 /1950 (arts. 4º, 6º e 9º), e consentânea com os princípios constitucionais da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do processo justo, com garantia constitucional de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao necessitado (art. 5º , XXXV , LIV e LXXIV , da CF )." (Informativo n. 0557/STJ. Disponível em: . Acesso em: 28/06/2017) 2. Aação rescisória constitui procedimento de natureza excepcionalíssima, cabível apenas quando observadas as hipóteses legalmente previstas, sob pena de ofensa ao instituto da res iudicata e aos princípios basilares da segurança jurídica e da proteção da confiança. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo. 3. Considerando que o fenômeno jurídico da coisa julgada constitui uma das garantias fundamentais do indivíduo ( CF , art. 5º , XXXVI ), a sua desconstituição só pode acontecer nas hipóteses taxataivamente previstas no art. 485 do CPC/73 ( CPC/2015 , art. 966 ), não comportando ampliação por interpretação analógica ou extensiva, sob pena de macular os postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança. Nem mesmo a má valoração da prova ou a injustiça da decisão se prestam a autorizar a ação rescisória. 4. Não cabe ação rescisória para revisão da decisão rescindenda em substituição a recurso específico, o qual deveria ter sido interposto no momento oportuno. Precedentes jurisprudenciais. 5. O cabimento da ação rescisória com base no art. 485 , V , do CPC/1973 ( CPC/2015 , art. 966 , V ), pressupõe que o julgado rescindendo, ao aplicar determinada norma na decisão da causa, tenha violado sua literalidade, seu sentido, seu propósito. O conflito deve ser direto e não deduzível a partir da interpretação dada pela parte interessada. 5.1. No particular, depura-se que a decisão rescindenda apreciou, específica e casuisticamente, a ação de reintegração de posse também proposta pela autora, julgando-a de acordo com o contexto fático-probatório despontado daquela lide e com o arcabouço normativo aplicável à espécie. 5.2. O reexame do conjunto fático-probatório é impróprio à via rescisória, objetivando corrigir erro de legalidade, dada a sua natureza excepcional. Precedentes. ( AR XXXXX/SP , Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2005, DJ 20/03/2006, p. 188). Incabível o reexame de provas e fatos quando da análise do pedido de rescisão de acórdão por violação a literal disposição legal (art. 485 , inc. V , do CPC ), se não demonstrada, de forma evidente, a alegada ofensa a preceito legal, não se prestando a ação rescisória como via recursal. 5.3. Ainda que a descisão rescindenda tenha elegido interpretação fático-jurídica diversa daquela pretendida pela parte autora, não há falar em violação expressa ao texto legal. Entendimento em sentido contrário significaria desvirtuar a própria excepcionalidade da ação rescisória, para fins de impugnação à convicção eleita pelo julgador, finalidade para a qual, evidentemente, não se presta. 6. Documento novo, para fins de cabimento da rescisória, deve ser aquele que já existia à época do pronunciamento da decisão rescindenda (e não se considera documento novo aquele que tenha sido produzido após a prolação da sentença rescindenda - Cf. STJ, 1ª T., REsp XXXXX/MT , Rel. Min. LUIZ FUX, j. 18/03/2008). Por conseguinte, documento novo é aquele já existente, e não o que surgiu posteriormente (vide STJ, AR XXXXX/PR , j. 13/06/2007, 1ª S., Rel. Min. DENISE ARRUDA). 6.1. Autorizado magistério doutrinário salienta que "o documento novo deve ser de tal modo relevante que se tivesse sido anteriormente juntado nos autos do processo primitivo, poderia, por si só, ter alterado a formação do convencimento do juiz. Documento novo irrelevante ao desate do processo não conduz à rescisão do julgado." (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 8ª ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 847) 6. 2. Firmadas essas balizas, no caso em desate, denota-se que nenhum dos documentos coligidos nos autos da ação rescisória em exame consubstancia documento novo/prova nova na acepção jurídica do termo capaz de amoldar-se à específica hipótese de cabimento de ação rescisória ( CPC/1973 , art. 485 , VII - CPC/2015 , art. 966 , VII ). 6.3. A autora não trouxe nenhuma prova documental efetivamente nova, bem como não apresentou elementos de convicção favoráveis à sua pretensão. Na sitação concreta dos autos, a documentação noticiada pela autora é posterior à prolação do acórdão, não traduzindo novidade a ponto de autorizar a desconstituição da coisa julgada. 6.4.In casu, não se pode olvidar ainda que é da autora o encargo de produzir provas suficientes à compreensão da pretensão rescisória e ao desate da nova controvérsia ajuizada. Como não se desincumbiu, a contento, de comprovar robustamente os argumentos expendidos na peça de ingresso, deve arcar com as consequências jurídicas de sua desídia processual ( CPC/1973 , art. 333 , I - CPC/2015 , art. 373 , I ). 7. O erro de fato que autoriza a rescisão da sentença ocorre quando ela admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido. Decorre, portanto, da dasatenção ou desconsideração do julgador quanto à determinada prova, não se confundido com sua interpretação ou com seu acerto ou desacerto na apreciação do contexto probatório. Também pressupõe a inexistência de controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato. 7.1. Para que o erro de fato autorize a propositura da ação rescisória ( CPC/1973 , art. 485 , IX - CPC/2015 , art. 966 , VIII ), é preciso que ele tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo, ou seja, que a decisão equivocadamente admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido ( CPC/1973 , art. 485 , § 1º - CPC/2015 , art. 966 , § 1º ). Em tais casos, é indispensável, ainda, que não tenha havido controvérsia entre as partes, nem pronunciamento judicial sobre o fato ( CPC/73 , art. 485 , § 2º - CPC/2015 , art. 966 , § 1º , parte final). 7.2. Nesse descortino, o erro de fato deve ser aferível, de pronto, da apreciação dos próprios elementos de provas postos na demanda em que gerado o julgado rescindendo, não à luz de documentos que não compunham o acervo probatório de então. 8. Por força do art. 485 , VIII , do CPC/1973 (sem previsão correspondente no CPC/2015 )é autorizada a desconstituição do julgado quando houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença. Desse modo, a decisão rescindenda só é desconstituída quando fundada em confissão, reconhecimento do pedido, renúncia ou transação, cuja regularidade é discutida no bojo da ação rescisória. 8.1. Em que pese a alegação da parte autora nesse viés, não há nos autos ato defeituoso que se amolde à citada previsão legal. Como o acórdão objurgado não se baseou em confissão, reconhecimento de pedido, desistência ou transação, não há que se falar em rescindibilidade ancorada nesta hipótese. 9. Se os julgadores formaram a convicção a partir da valoração das provas contidas nos autos, e tendo em vista a não caracterização das hipóteses aptas a ensejar a rescisão do julgado, impõe-se a improcedência do pedido inicial. 10. Ação rescisória julgada improcedente.