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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-44.2012.8.13.0687 Timóteo

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

10ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Cabral da Silva

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_AC_00785754420128130687_c80b0.pdf
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Ementa

EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. SINISTRO. OCORRÊNCIA. COBERTURA. DEVIDA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO.

É devido o pagamento da indenização do seguro da vida nas hipóteses em que o segurado falece em decorrência de sinistro acobertado pelo contrato de seguro. Aborrecimentos e chateações não configuram dano de cunho moral, sendo indevido o pagamento de indenização a tal título decorrente de tais fatos.

Acórdão

Comarca de Origem Timóteo Data de Julgamento 09/05/2017 Data da publicação da súmula 09/ 06/ 2017 Ementa EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. SINISTRO. OCORRÊNCIA. COBERTURA. DEVIDA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO. É devido o pagamento da indenização do seguro da vida nas hipóteses em que o segurado falece em decorrência de sinistro acobertado pelo contrato de seguro. Aborrecimentos e chateações não configuram dano de cunho moral, sendo indevido o pagamento de indenização a tal título decorrente de tais fatos. EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. SINISTRO. OCORRÊNCIA. COBERTURA. DEVIDA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO. É devido o pagamento da indenização do seguro da vida nas hipóteses em que o segurado falece em decorrência de sinistro acobertado pelo contrato de seguro. Aborrecimentos e chateações não configuram dano de cunho moral, sendo indevido o pagamento de indenização a tal título decorrente de tais fatos. Inteiro Teor EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. SINISTRO. OCORRÊNCIA. COBERTURA. DEVIDA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO. É devido o pagamento da indenização do seguro da vida nas hipóteses em que o segurado falece em decorrência de sinistro acobertado pelo contrato de seguro. Aborrecimentos e chateações não configuram dano de cunho moral, sendo indevido o pagamento de indenização a tal título decorrente de tais fatos. Apelação Cível Nº 1.0687.12.007857-5/005 - COMARCA DE Timóteo - Apelante (s): MAPFRE VIDA S/A - Apelado (a)(s): CARMEM DUARTE SOUSA - Litisconsorte: IPIRANGA CORRETAGEM DE SEGUROS LTDAA C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar parcial provimento ao recursoDES. ÁLVARES CABRAL DA SILVA RELATOR. DES. ÁLVARES CABRAL DA SILVA (RELATOR) V O T O Adoto o relatório do magistrado primevo de fls. 272/273 por representar fidedignamente os fatos ocorridos em primeira instância. Trata-se de recurso de apelação interposto por MAPFRE VIDA S/A às fls. 280/306 em face da sentença de fls. 272/279 proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo, nos autos da ação de cobrança movida por Carmem Duarte Sousa julgou procedente os pedidos iniciais nos seguintes termos:Isto posto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o feito no que tange à Ipiranga Corretagem de Seguros Ltda., o que faço cm fincas no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, pela ilegitimidade passiva ad causam.Prosseguindo, JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos da inicial, para condenar a ré Vera Cruz e Previdência S/A a pagar à autora o valor correspondente a R$30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária desde a data de 30 (trinta) dias da liquidação do sinistro, ou seja, 30/05/2011 e juros de mora de 0,5%(meio por cento ao mês) ao mês, calculados na base pro rata tempore, bem como ao pagamento por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A referida importância deverá ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, aplicando-se os índices fornecidos pela Corregedoria de Justiça desde Estado, desde a data da sentença (sumula 362 do STJ), bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contado desde a citação, nos termos do artigo 219 do CPC.Por força da sucumbência, a ré arcara com a as custas do processo e com honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, que arbitro em 10% sobre o montante da condenação. Em suas razões recursais a apelante argui a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Assevera que a apelada não lhe enviou os documentos adicionais requeridos, documentos necessários a correta análise do sinistro. Afirma que a apelada não cumpriu o ônus que a lei lhe impõe motivo pelo qual não se pode exigir que a apelante cumpra com sua obrigação contratual. Afirma que não pode autorizar o pagamento do capital segurado sem que haja a regulação do sinistro. Defende a relevância da verificação das circunstâncias em que se dera o sinistro, mormente na verificação da ocorrência de agravamento do risco, ou ainda, de risco excluído. Prossegue dizendo que não há que se falar em dano moral afirmando para tanto que apenas observou todos os preceitos legais e contratuais atinentes a matéria. Assevera que sua atitude não tem o condão de gerar qualquer tipo de constrangimento ou humilhação ao segurado. Pela eventualidade, em caso de manutenção da condenação, pugna pela minoração do valor arbitrado. Defende que o termo inicial dos juros de mora em relação aos danos é a data da fixação e que o termo inicial da correção monetária em relação ao capital segurado é a data do ajuizamento da ação. Pugna ao final, pelo provimento do recurso. A apelada apresentou contrarrazões às fls. 318/333 alegando a preliminar de intempestividade do recurso de apelação. No mérito, rebate as teses defendidas pela apelante pugnando ao final, pelo desprovimento do recurso. É o necessário relatório. Ad primu, importante salientar que, conforme orientam os enunciados administrativos nºs 02 e 07, aprovados em sessão plenária do Superior Tribunal de Justiça, bem como enunciado 54, aprovado em Sessão Plenária, realizada no dia 26 de fevereiro de 2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o Novo Código de Processo Civil, o recurso em tela deve ser julgado com base no CPC/73 inclusive em relação aos requisitos de admissiblidade."Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado número 2)."Somente os recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado número 7). Enunciado 54 - (art. 1046) A legislação processual que rege os recursos é aquela da data da publicação da decisão judicial, assim considerada sua publicação em cartório, secretaria ou inserção nos autos eletrônicos. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO A apelada suscita a preliminar de intempestividade do recurso de apelação de fls. 280/306. A questão relativa à tempestividade ou não do recurso já fora analisada por meio do agravo de instrumento de número XXXXX-5/004 (fls. 392/397) no qual se reconheceu a tempestividade do recurso de apelação interposto por MAPFRE VIDA S/A. Desta feita, rejeito a preliminar em comento. PRELIMINAR DE CARENCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERSSE DE AGIR A apelante argui a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que não lhe teriam sido enviados os documentos adicionais, necessários à correta análise do sinistro. Quanto à questão posta em julgamento, qual seja, a carência de ação da parte autora, julgo que não deve a tese em comento ser acolhida, pelo que, passo a justificar meu posicionamento. Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: "O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual"se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito ao caso concreto..."(Curso de Direito Processual Civil, v.I., 41ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.55). Bem como Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, in verbis:"Existe interesse processual quando a parte tem interesse de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (...). De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual". Com efeito, resta evidente que o objetivo da ação é compelir a apelante a quitar o valor do capital segurado sendo a presente demanda necessária e útil aos interesses da apelada. Rejeito a preliminar em comento. MÉRITO Nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Nelson Nery Júnior nos ensina que:"Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig. XXII, 3, 2). O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato descrito por ela na inicial como ensejador do seu direito."(in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 6ª ed., Ed. RT, p.696) No caso em apreço, pretende a parte apelada a condenação da parte apelante no pagamento de indenização por danos morais e materiais. Alega a parte apelada, como beneficiária, fazer jus ao recebimento da indenização securitária decorrente do falecimento do segurado e que é devida a indenização por danos morais decorrente da negativa da parte apelante de efetuar o pagamento na via administrativa. Da análise dos autos depreende-se que o segurado, que é filha da ora apelada, faleceu em decorrência de" AVC HEMORÁGICO, ANEURISMA ROTO DE ARTÉRIA OFTALMICA DIREITA ", conforme consta da certidão de óbito acostada às f. 51. Nesse cenário, tem-se que resta configurado o sinistro coberto pelo seguro contratado, bem como que a requerente tornou-se beneficiária do seguro com a morte de sua filha. Ademais as testemunhas ouvidas em juízo comprovam que toda a documentação necessária ao recebimento da apólice foram entregues, veja-se:"(...) a depoente lembra-se da entrada dos documentos relativos ao sinistro da segurada Janete; recorda-se que a corretora solicitou documentos adicionais; estes documentos solicitados pela corretora foram apresentados (...) a depoente reconhece o documento de f. 66, esclarecendo que a autoria do mesmo lhe pertence". (Sandra de Abreu Alves) (fl. 144)". "a depoente tem a dizer que o procedimento adotado até o momento em que a seguradora para a indenização é o seguinte: primeiramente, o setor competente recebe o documento relativo ao óbito, em seguida, é fornecido o documento do sinistro para ser preenchido pelo médico; a firma deste documento do sinistro é reconhecida; depois a pessoa interessada em receber a documentação deve apresentar documentos como identidade, comprovante de residência, CPF, em seguida estes documentos são remetidos a seguradora" (Cleonice Aparecida Gonçalves Aquino (fl. 145). Logo, faz jus ao recebimento da indenização prevista na apólice acostada aos autos. No que se refere à pretensão da parte apelante de recebimento de indenização por danos morais, melhor sorte não lhe socorre. Isto porque, a honra, moral, auto-estima, cidadania, apreço, fama, são atributos pessoais de cada cidadão, que, absolutamente não têm preço, é fato que o sentido legal e específico de reparação do dano moral, tem como caractere, semântica propedêutica, a restauração da auto-estima do ofendido, diante de si mesmo, a um primeiro instante, e, posteriormente, aos olhos da sociedade da qual é partícipe. Têm assim o instituto do dano moral caráter de pena, de reprimenda, de coibição a todo aquele que atrabiliariamente causar lesão a moral e honra do ofendido e por serem aqueles, atributos subjetivos, sua mensuração não detém imediato fim ou valor econômico, e, sim profilático, não podendo ou muito menos devendo ser mensurado em pecúnia, sob pena de se admitir que tenha a reparação do dano moral única e especificamente cunho eminentemente econômico, conotação que fere o espírito do instituto, conspurcando-o. A reparação não é fim, mas mero meio de reprimenda, assim, aqueles que tiveram violados através de um ato ou fato a sua honra, moral ou boa fama, não podem vindicar pela restauração destes atributos, tendo por meio e finalidade objetiva única e primacial a obtenção de ganho patrimonial puro. Caso assim se entenda, d.m.v., constituir-se-á gravosa e despicienda aleivosia aos cânones legais. Na abalizada lição de Caio Mário Da Silva Pereira haurida de sua obra "Instituições de Direito Civil", à fl. 384 da 8ª Edição, 1989 Editora Forense, São Paulo - S.P., se extrai o seguinte magistério do renomado civilista sobre a "quaestio" nestes autos posta: "A conduta humana pode ser obediente ou contraveniente a ordem jurídica. O indivíduo pode conformar-se com as prescrições legais, ou proceder em desobediência a elas. No primeiro caso encontram-se os atos jurídicos, entre os quais se inscreve o negócio jurídico, estudado acima, caracterizado como declaração de vontade tendente a uma finalidade jurídica, em consonância com o ordenamento jurídico. No segundo estão os atos ilícitos, concretizados em um procedimento em desacordo com a ordem legal. O ato jurídico, pela força do reconhecimento do direito, tem o poder de criar faculdades para o próprio agente. É jurígeno. Mas o ato ilícito, pela sua própria natureza não traz possibilidade de gerar uma situação de benefício para o agente. O ato jurídico, pela sua submissão à ordem constituída, não é ofensivo ao direito alheio; o ato ilícito, em decorrência da própria iliceidade que o macula, é lesivo do direito de outrem. Então, se o negócio jurídico é gerador de direitos ou de obrigações, conforme num ou noutro sentido se incline a manifestação de vontade, o ato ilícito é criador tão-somente de deveres para o agente, em função da correlata obrigatoriedade da reparação, que se impõe àquele que, transgredindo a norma, causa dano a outrem." Ademais, para a configuração do dever de indenizar há que se ter como inequivocamente provado e comprovado pela parte ofendida as seguintes condições: a) dano ;b) culpa ou dolo ec) nexo causal Para que se configure o dever de indenizar, como acima mencionado, imperioso que restem satisfeitos os requisitos essenciais para tanto, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos. No que toca o implemento de ato ilícito, digo que a recusa da parte ré ocorreu sem que houvesse embasamento material para tanto, revelando-se, portanto, ilícita. Outro requisito necessário para o surgimento do dever de indenizar é a demonstração da efetiva ocorrência de dano. Contudo, deve ser esclarecido que o dano de cunho moral não resta caracterizado através da vivência de meros dissabores, aborrecimentos, chateações, contratempos, percalços, discussões, contrariedades, frustrações, decepções, incômodos, desentendimentos ou desacordos decorrentes da dinâmica social ou negocial diária. Digo isto, porque tais situações são inerentes a natural interação humana e aos interesses nela insertos, logo, não são passíveis de causar danos intrínsecos em medida que caracterize dano moral. No caso dos autos, a situação amolda-se como luvas às mãos ao acima exposto. Isto porque, de maneira alguma, os fatos narrados nos autos são capazes de causar dano moral. Com efeito, in casu, houve o inadimplemento contratual da parte ré diante da negativa de pagamento da indenização securitária à parte autora, ora apelada. É certo que tal fato não produziu qualquer ofensa pessoal, exposição pública ilícita da imagem ou abalo intrínseco em intensidade capaz de produzir dor imaterial. Configura-se, tal situação como um aborrecimento, uma chateação, oriundo de desacerto negocial, mas, definitivamente incapaz de gerar dano moral. Assim, inexistindo o dano, que é um dos requisitos essenciais para que surja o dever de indenizar, não pode, o pleito indenizatório moral, ser acolhido. Ante o exposto infere-se que a r. sentença deve ser parcialmente reformada apenas para julgar improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando parcialmente a r. sentença para julgar improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte no pagamento de 50% das custas processuais, inclusive as recursais, e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa fixados em 10% sobre o valor da condenação ficando, contudo, suspensa a exigibilidade quanto à parte autora por estar litigando sob o pálio da justiça gratuita. DESA. MARIÂNGELA MEYER - De acordo com o (a) Relator (a).DES. VICENTE DE OLIVEIRA SILVA - De acordo com o (a) Relator (a). SÚMULA: "recurso provido em parte" function voltarParaLista () { if (getBrowser () == 'safari' || getBrowser () == 'opera') { event.initEvent ('click', true, true); document.getElementById ('voltarLista').dispatchEvent (event); } else { document.getElementById ('voltarLista').click (); } } Espelho 1 de 723 encontrados
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