Decreto de Governador de Estado em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): MS XXXXX20198090000 GOIÂNIA

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    MANDADO DE SEGURANÇA. PUBLICAÇÃO DO DECRETO DE DESPROMOÇÃO DO IMPETRANTE PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR. REMESSA DO MANDADO DE SEGURANÇA AO ÓRGÃO ESPECIAL. 1. Publicado o decreto pelo Governador do Estado de Goiás na data de 23.03.2020, que anulou a promoção do impetrante, decorrente do Curso de Habilitação de Oficiais de Administração da PMGO, desta autoridade emana o suposto ato acoimado ilegal, portanto, sendo parte legítima para figurar na polaridade passiva do mandado de segurança. 2. Segundo o artigo. 9º-B, inc. VI, do RITJGO, compete ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás processar e julgar os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado de Goiás. EXCLUSÃO DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO. REMESSA DO MANDADO DE SEGURANÇA AO ÓRGÃO ESPECIAL.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188260000 SP XXXXX-24.2018.8.26.0000

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    AGRAVO. Ação de Obrigação de Fazer em fase de execução. Fornecimento de medicamentos. 1. Decisão agravada que determinou a extração e cópias do processo e remessa a autoridade policial para instauração de inquérito policial para apuração de crime de desobediência contra governador de Estado. 2. Intelecção do Decreto nº 51.433 , de 28.12.2006. Departamentos Regionais de Saúde responsáveis por coordenar as atividades da Secretaria de Saúde no âmbito regional, competindo ao Diretor do DRS X-Piracicaba competência ao fornecimento de medicamentos na região de Piracicaba. Competência do STJ para apuração de crimes de governadores de Estado. Ao menos em princípio, respeitada a convicção do ilustre magistrado de 1.º grau, deve, se o caso, a 'notitia criminis' ser remetida ao referido tribunal, sendo que, descabe ao Tribunal de Justiça interferir na convicção do magistrado de grau monocrático. Ao menos do modo como foi determinada a apuração criminal contra o governador de Estado, não há possibilidade de subsistência. Recurso provido.

  • TJ-RS - Habeas Corpus Cível: HC XXXXX RS

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    HABEAS CORPUS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DECRETO ESTADUAL EDITADO PELO GOVERNADOR DO ESTADO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VACINAÇÃO CONTRA COVID-19 OU TESTAGEM. INCOMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Este Tribunal de Justiça não é competente para o julgamento de habeas corpus impetrado contra ato administrativo do Governador de Estado.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

  • TJ-PI - Mandado de Injunção: MI XXXXX20208180000

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    DIREITO CONSTITUCIONAL – MANDADO DE INJUNÇÃO – ALEGAÇÃO DE INÉRCIA LEGISLATIVA – FIXAÇÃO SUBSÍDIO DO GOVERNADOR – EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE MORA LEGISLATIVA. 1. A Constituição Federal prevê, expressamente, que o subsídio do Governador de Estado deve ser fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, e não outra espécie legislativa, como o Decreto Legislativo. 2. Se há Lei Estadual fixando o subsídio do Governador, não se vislumbra a ocorrência de omissão legislativa a ensejar o manuseio do mandado de injunção. 3. O STF possui entendimento consolidado no sentido de que eventuais omissões inconstitucionais do tipo parcial não são impugnáveis pela via do mandado de injunção. 4. Ordem de injunção denegada.

  • TJ-GO - XXXXX20178090051

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL, POR MEIO DE DECRETO DO GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, AOS BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO ESPECIAL DECORRENTE DO ACIDENTE RADIOLÓGICO CÉSIO 137. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível XXXXX20238090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. ACIDENTE RADIOATIVO DO CÉSIO 137. REAJUSTE DE PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. LEIS ESTADUAIS Nº 17.604/2012 E 18.497/2014. EFICÁCIA CONTIDA. DEPENDÊNCIA DA EDIÇÃO DE DECRETO DO GOVERNADOR DO ESTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OMISSÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO QUE DEVE SER QUESTIONADA VIA MANDADO DE SEGURANÇA POR OMISSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20148130105 Governador Valadares

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL -SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES - PROGRESSÃO FUNCIONAL POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - LEI COMPLEMENTAR Nº 170/2014 - DECRETO Nº 10.137/2015 - LIMITAÇÃO TEMPORAL - RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI - IMPOSSIBILIDADE -EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. - Nos termos da Lei Complementar nº 170/2014, para fazer jus à progressão por qualificação profissional mediante a realização de curso de treinamento, qualificação ou aperfeiçoamento, o servidor público do Município de Governador Valadares, deve ser cumprir os requisitos previstos em lei, quais sejam: encontrar-se em efetivo exercício do cargo, ser estável e apresentar ao Departamento de Recursos Humanos cópia autenticada de comprovante da Qualificação Profissional, devidamente credenciado, o qual deverá guardar afinidade com as atribuições típicas do cargo do servidor e possuir carga horária mínima de 160h (cento e sessenta horas). O art. 23 da mencionada LCM, limitou em 25 (vinte e cinco) o número total de níveis de vencimentos concedidos ao servidor, na carreira, por efeito de nova qualificação ou titulação adquirida. O Decreto nº 10.137/15 ao inserir a limitação temporal não prevista na lei complementar acabou inovando no ordenamento jurídico. As Resoluções bem como os Decretos são atos normativos que possuem eficácia limitada à lei, não lhes sendo permitido restringir, ampliar ou modificar suas disposições, mas, tão-somente, esclarecer, explicar ou clarear os ditames trazidos pela legislação, melhor dizendo, eles buscam seu fundamento de validade na lei, prestando-se a dar exequibilidade, nunca inovando.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20118190053

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CODIN) E ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPLANTAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL DE SÃO JOÃO DA BARRA. PROJETO PORTO DO AÇU. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. ART. 1.013 , § 3º , IV DO CPC . NOVO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESES JURÍDICAS DE NULIDADE AFASTADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. A sentença carece de fundamentação, uma vez que se limita a transcrever a ementa e o voto do eminente Ministro Benedito Gonçalves do STJ, no julgamento do RMS XXXXX/RJ , todavia, não há, como afirmado na sentença, identidade de controvérsia, deixando de enfrentar as teses jurídicas alegadas pelas autoras em sua totalidade. 2. Teoria da Causa Madura. Novo julgamento. Estando o feito suficientemente instruído, deve-se enfrentar o mérito, em homenagem aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, consoante o art. 1.013 , § 3º , IV do CPC . 3. Ausência de cerceamento de defesa. Os elementos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia. Sistema do livre convencimento motivado. O Juízo da causa ostenta liberdade para valorar as provas apresentadas, por força da norma expressa no artigo 93 , inciso IX , da Constituição da Republica de 1988. 4. Tese de vício de competência afastada. Os decretos expropriatórios destinam-se a implantação do Distrito Industrial de São João da Barra, parte integrante do Porto do Açu, projeto que pretende integrar o distrito industrial, o porto e o mineroduto com o objetivo de proporcionar a interação entre a produção e o escoamento de produtos, portanto, não se trata de desapropriação urbanística, sendo certo que não o interesse não é local, mas sim regional, a legitimar a competência do Governador do Estado do Rio de Janeiro. 5. Tese de desvio de finalidade afastada. Manifesto interesse público na criação de um polo industrial integrado a um porto e a um mineroduto, com a finalidade de promover melhoria econômica e de infraestrutura para toda a região a rechaçar o argumento de que os atos impugnados foram editados para atender interesses particulares de um grupo empresarial que mantinha estreitos laços com o Governo do Estado. 6. Tese de ausência de motivação afastada. O decreto expropriatório contém a exposição formal do motivo, qual seja, a implantação do distrito industrial parte integrante do Projeto do Porto Açu. 7. Tese de falta de audiência prévia do INCRA afastada. A audiência do INCRA é prévia condição para a alteração do uso do solo que só ocorrerá com a efetiva instalação do distrito industrial, não sendo requisito para validar os decretos expropriatórios. 8. Tese de falta de autorização orçamentária afastada. O Decreto nº 42.730/10, editado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, abriu crédito suplementar às entidades estaduais dentre elas a CODIN. PROVIMENTO DO RECURSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

  • TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20208060000 Fortaleza

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART 2º DO DECRETO ESTADUAL Nº 33.645/2020. OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTOS RELIGIOSOS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO GOVERNADOR DE ESTADO ( ADI 6.341 , STF). CONFORMIDADE COM O ART. 3º , III-A , DA LEI FEDERAL Nº 13.979 /2020. VETO PRESIDENCIAL À OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA REJEITADO PELO CONGRESSO NACIONAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE PREVISTOS NO ART. 5º , CAPUT, E ART. 6º , CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , OS QUAIS, EXCEPCIONALMENTE, EM ÉPOCA DE PANDEMIA, PODEM PREVALECER SOBRE O DIREITO INDIVIDUAL DE LOCOMOÇÃO EM ÁREAS PÚBLICAS SEM A NECESSIDADE DO USO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ATACADO AFASTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. ACÓRDÃO Acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em denegar a ordem pretendida, nos termos do voto da Desembargadora relatora. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2022. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20158050000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO REJEITADA AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO FUNCIONAL EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – RTI NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE SUPRIR A LACUNA EXISTENTE ATRAVÉS DO DECRETO ESTADUAL 5.600/1996. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 2º, I, DO PRECITADO DECRETO. DETERMINAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO A TÍTUTLO DE RTI QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. SEGURANÇA DENEGADA. Cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado soerguida pelo ente público em sua intervenção. Por exercer o comando supremo da Polícia Militar, nos termos do art. 105, XX, da Constituição Estadual (Art. 105 - Compete privativamente ao Governador do Estado: XX - exercer o comando supremo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhe são privativos), a legitimidade do Governador do Estado revela-se latente, não merecendo acolhimento a prefacial ventilada. No mérito, forçoso reconhecer que o dispositivo legal que trata da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI no âmbito da Polícia Militar do Estado da Bahia, qual seja, o artigo 110-A da Lei 7.990 /2001, carece de regulamentação. Contudo, no presente mandamus a pretensão dos impetrantes esbarra no art. 2º , I , do Decreto 5.600 /1996, que trata da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva aos servidores públicos civis, diploma este apontado como paradigma para suprir a ausência de regulamentação do RTI na órbita militar, ao vedar a percepção cumulativa desta com a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho. Com efeito, compulsando a documentação colacionada no presente writ, observa-se que todos os impetrantes já recebem a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), conforme contracheques de fls. 38, 42, 46, 50, 54, 58, 63, 67, 71, 74, 78, 82, 86, 90. Logo, ainda que fosse possível suprir a lacuna regulamentar no caso vertente com a utilização do Decreto Estadual 5.600/1996, a mesma não aproveitaria os impetrantes, que já são agraciados com a CET.

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