MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO REJEITADA AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO FUNCIONAL EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA RTI NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE SUPRIR A LACUNA EXISTENTE ATRAVÉS DO DECRETO ESTADUAL 5.600/1996. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 2º, I, DO PRECITADO DECRETO. DETERMINAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO A TÍTUTLO DE RTI QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. SEGURANÇA DENEGADA. Cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado soerguida pelo ente público em sua intervenção. Por exercer o comando supremo da Polícia Militar, nos termos do art. 105, XX, da Constituição Estadual (Art. 105 - Compete privativamente ao Governador do Estado: XX - exercer o comando supremo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhe são privativos), a legitimidade do Governador do Estado revela-se latente, não merecendo acolhimento a prefacial ventilada. No mérito, forçoso reconhecer que o dispositivo legal que trata da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva RTI no âmbito da Polícia Militar do Estado da Bahia, qual seja, o artigo 110-A da Lei 7.990 /2001, carece de regulamentação. Contudo, no presente mandamus a pretensão dos impetrantes esbarra no art. 2º , I , do Decreto 5.600 /1996, que trata da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva aos servidores públicos civis, diploma este apontado como paradigma para suprir a ausência de regulamentação do RTI na órbita militar, ao vedar a percepção cumulativa desta com a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho. Com efeito, compulsando a documentação colacionada no presente writ, observa-se que todos os impetrantes já recebem a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), conforme contracheques de fls. 38, 42, 46, 50, 54, 58, 63, 67, 71, 74, 78, 82, 86, 90. Logo, ainda que fosse possível suprir a lacuna regulamentar no caso vertente com a utilização do Decreto Estadual 5.600/1996, a mesma não aproveitaria os impetrantes, que já são agraciados com a CET.