Denunciado Não Contribuinte em Jurisprudência

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  • TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE 28439 MG XXXXX-53.2010.4.01.3800

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 304 E ART. 299 DO CÓDIGO PENAL . ABSORÇÃO PELO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL QUANTO AO CONTRIBUINTE. DENUNCIADO NÃO CONTRIBUINTE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto ao contribuinte, que se aponta ter usado documentos contrafeitos com o objetivo de sonegar tributos, no caso, a primeira denunciada, o crime de uso de documento falso resta absorvido pelo crime de sonegação fiscal, em face do que a rejeição da denúncia em relação ao art. 299 e art. 304 do Código Penal não merece alteração. 2. Todavia, o mesmo não ocorre com relação àqueles não contribuintes, no caso, o segundo denunciado, que, por se apontar ter emitido e fornecido os recibos falsos, está a responder por delito distinto do de sonegação fiscal, uma vez que o crime previsto no art. 1º , inciso I , da Lei nº 8.137 /90, constitui crime próprio, que somente pode ser praticado pela pessoa física, indicada como contribuinte. Aplicação de precedente jurisprudencial da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal. 3. Com relação ao segundo denunciado, verifica-se que a sua conduta não encontra tipificação no art. 1º , da Lei nº 8.137 /1990, em face do que o parcelamento ou pagamento do valor devido à Receita Federal não configura ausência de justa causa a justificar a rejeição da denúncia. 4. Não merece, assim, ser integralmente mantido o r. decisum recorrido. 5. Recurso parcialmente provido.

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  • TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE 28439 MG XXXXX-53.2010.4.01.3800

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 304 E ART. 299 DO CÓDIGO PENAL . ABSORÇÃO PELO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL QUANTO AO CONTRIBUINTE. DENUNCIADO NÃO CONTRIBUINTE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto ao contribuinte, que se aponta ter usado documentos contrafeitos com o objetivo de sonegar tributos, no caso, a primeira denunciada, o crime de uso de documento falso resta absorvido pelo crime de sonegação fiscal, em face do que a rejeição da denúncia em relação ao art. 299 e art. 304 do Código Penal não merece alteração. 2. Todavia, o mesmo não ocorre com relação àqueles não contribuintes, no caso, o segundo denunciado, que, por se apontar ter emitido e fornecido os recibos falsos, está a responder por delito distinto do de sonegação fiscal, uma vez que o crime previsto no art. 1º , inciso I , da Lei nº 8.137 /90, constitui crime próprio, que somente pode ser praticado pela pessoa física, indicada como contribuinte. Aplicação de precedente jurisprudencial da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal. 3. Com relação ao segundo denunciado, verifica-se que a sua conduta não encontra tipificação no art. 1º , da Lei nº 8.137 /1990, em face do que o parcelamento ou pagamento do valor devido à Receita Federal não configura ausência de justa causa a justificar a rejeição da denúncia. 4. Não merece, assim, ser integralmente mantido o r. decisum recorrido. 5. Recurso parcialmente provido.

  • TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE 28439 MG XXXXX-53.2010.4.01.3800

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 304 E ART. 299 DO CÓDIGO PENAL . ABSORÇÃO PELO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL QUANTO AO CONTRIBUINTE. DENUNCIADO NÃO CONTRIBUINTE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto ao contribuinte, que se aponta ter usado documentos contrafeitos com o objetivo de sonegar tributos, no caso, a primeira denunciada, o crime de uso de documento falso resta absorvido pelo crime de sonegação fiscal, em face do que a rejeição da denúncia em relação ao art. 299 e art. 304 do Código Penal não merece alteração. 2. Todavia, o mesmo não ocorre com relação àqueles não contribuintes, no caso, o segundo denunciado, que, por se apontar ter emitido e fornecido os recibos falsos, está a responder por delito distinto do de sonegação fiscal, uma vez que o crime previsto no art. 1º , inciso I , da Lei nº 8.137 /90, constitui crime próprio, que somente pode ser praticado pela pessoa física, indicada como contribuinte. Aplicação de precedente jurisprudencial da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal. 3. Com relação ao segundo denunciado, verifica-se que a sua conduta não encontra tipificação no art. 1º , da Lei nº 8.137 /1990, em face do que o parcelamento ou pagamento do valor devido à Receita Federal não configura ausência de justa causa a justificar a rejeição da denúncia. 4. Não merece, assim, ser integralmente mantido o r. decisum recorrido. 5. Recurso parcialmente provido.

  • TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE): RSE XXXXX20104013800

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 304 E ART. 299 DO CÓDIGO PENAL . ABSORÇÃO PELO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL QUANTO AO CONTRIBUINTE. DENUNCIADO NÃO CONTRIBUINTE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto ao contribuinte, que se aponta ter usado documentos contrafeitos com o objetivo de sonegar tributos, no caso, a primeira denunciada, o crime de uso de documento falso resta absorvido pelo crime de sonegação fiscal, em face do que a rejeição da denúncia em relação ao art. 299 e art. 304 do Código Penal não merece alteração. 2. Todavia, o mesmo não ocorre com relação àqueles não contribuintes, no caso, o segundo denunciado, que, por se apontar ter emitido e fornecido os recibos falsos, está a responder por delito distinto do de sonegação fiscal, uma vez que o crime previsto no art. 1º , inciso I , da Lei nº 8.137 /90, constitui crime próprio, que somente pode ser praticado pela pessoa física, indicada como contribuinte. Aplicação de precedente jurisprudencial da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal. 3. Com relação ao segundo denunciado, verifica-se que a sua conduta não encontra tipificação no art. 1º , da Lei nº 8.137 /1990, em face do que o parcelamento ou pagamento do valor devido à Receita Federal não configura ausência de justa causa a justificar a rejeição da denúncia. 4. Não merece, assim, ser integralmente mantido o r. decisum recorrido. 5. Recurso parcialmente provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E PAGO COM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360 /STJ. 1. Nos termos da Súmula 360 /STJ, "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". É que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais ? DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS ? GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN ) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido. 2. Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO PRAZO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360 /STJ. 1 Nos termos da Súmula 360 /STJ, "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". É que a apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS ? GIA, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais ? DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN ) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido . 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, improvido.Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

  • TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE 28439 MG XXXXX-53.2010.4.01.3800

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 304 E ART. 299 DO CÓDIGO PENAL . ABSORÇÃO PELO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL QUANTO AO CONTRIBUINTE. DENUNCIADO NÃO CONTRIBUINTE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto ao contribuinte, que se aponta ter usado documentos contrafeitos com o objetivo de sonegar tributos, no caso, a primeira denunciada, o crime de uso de documento falso resta absorvido pelo crime de sonegação fiscal, em face do que a rejeição da denúncia em relação ao art. 299 e art. 304 do Código Penal não merece alteração. 2. Todavia, o mesmo não ocorre com relação àqueles não contribuintes, no caso, o segundo denunciado, que, por se apontar ter emitido e fornecido os recibos falsos, está a responder por delito distinto do de sonegação fiscal, uma vez que o crime previsto no art. 1º , inciso I , da Lei nº 8.137 /90, constitui crime próprio, que somente pode ser praticado pela pessoa física, indicada como contribuinte. Aplicação de precedente jurisprudencial da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal. 3. Com relação ao segundo denunciado, verifica-se que a sua conduta não encontra tipificação no art. 1º , da Lei nº 8.137 /1990, em face do que o parcelamento ou pagamento do valor devido à Receita Federal não configura ausência de justa causa a justificar a rejeição da denúncia. 4. Não merece, assim, ser integralmente mantido o r. decisum recorrido. 5. Recurso parcialmente provido.

  • TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE 6567 MG XXXXX-3

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL . NÃO CONFIGURAÇÃO TÃO SOMENTE QUANTO AO RECORRIDO QUE É CONTRIBUINTE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º , IV , DA LEI Nº 8.137 /1990). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DÉBITOS. PAGAMENTO INTEGRAL. PUNIBILIDADE. EXTINÇÃO. ART. 9º , § 2º , DA LEI Nº 10.684 /2003. PERTINÊNCIA DA ACUSAÇÃO QUANTO AO DENUNCIADO NÃO CONTRIBUINTE. 1. O uso de documento falso pelo recorrido contribuinte, conforme consta da denúncia, em tese, teve como único fim a execução do crime de sonegação fiscal, sem mais potencialidade lesiva para além do crime de lesar a ordem tributária, caso em que se configura o crime descrito no inciso IV do art. 1º da Lei 8.137 /1990 e não o do art. 304 do Código Penal , em razão do princípio da especialidade. 2. Como os débitos foram integralmente pagos pelo denunciado contribuinte, resta configurada a extinção da punibilidade do crime de sonegação fiscal, nos termos do art. 9º , § 2º , da Lei nº 10.684 /2003, impondo-se a rejeição da denúncia quanto àquele acusado. 3. Pertinência da acusação de ter infringido, em princípio, o art. 304 do Código Penal , de referência ao outro denunciado, que não é contribuinte, isso porque não lhe é atribuída a prática de sonegação fiscal, atendendo a denúncia às exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal , ausentes motivos que autorizem sua rejeição (cf. art. 395 do Código de Processo Penal ). 4. Recurso parcialmente provido, mantendo-se a decisão recorrida tão somente quanto ao recorrido que é contribuinte, sendo pertinente a deflagração da persecutio criminis quanto ao outro denunciado, nos termos da denúncia.

  • TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE): RSE XXXXX20074013800

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSORÇÃO PELO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL QUANTO AO CONTRIBUINTE. DENUNCIADOS NÃO CONTRIBUINTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Em relação ao contribuinte, que utilizou os documentos contrafeitos com o objetivo de sonegar tributos, o crime de uso de documento falso resta absorvido pelo crime de sonegação fiscal. Todavia, o mesmo não ocorre com relação àqueles não contribuintes, que, por se apontar terem emitido e fornecido os recibos falsos, estão a responder pelo delito descrito no art. 299 , do Código Penal , uma vez que não lhes foi atribuído o crime descrito na Lei nº 8.137 /90. Precedente jurisprudencial da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 2. No caso dos autos, verifica-se que, da denúncia de fls. 02A/05A, consta que, "(...) dos elementos carreados ao incluso apuratório, restou demonstrado que MARIA BEATRIZ MARCOS BEDRAN usou perante órgão federal, com o intuito de garantir a impunidade de sonegações tributárias por ela realizadas, e de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, recibos contendo declarações falsas. Tais recibos foram produzidos por JACKELINE BÁRBARA GUIMARÃES e adquiridos junto a FERNANDO ALVES GUIMARÃES NETO" (fl. 04A). Assim, com relação aos recorridos, Jackeline Bárbara Guimarães e Fernando Alves Guimarães Neto, verifica-se que o eventual parcelamento ou pagamento do valor devido à Receita Federal não tem o condão de extinguir suas punibilidades. 3. Decisão reformada. Recurso provido.

  • TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE 13708 MG XXXXX-57.2007.4.01.3800

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSORÇÃO PELO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL QUANTO AO CONTRIBUINTE. DENUNCIADOS NÃO CONTRIBUINTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Em relação ao contribuinte, que utilizou os documentos contrafeitos com o objetivo de sonegar tributos, o crime de uso de documento falso resta absorvido pelo crime de sonegação fiscal. Todavia, o mesmo não ocorre com relação àqueles não contribuintes, que, por se apontar terem emitido e fornecido os recibos falsos, estão a responder pelo delito descrito no art. 299 , do Código Penal , uma vez que não lhes foi atribuído o crime descrito na Lei nº 8.137 /90. Precedente jurisprudencial da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 2. No caso dos autos, verifica-se que, da denúncia de fls. 02A/05A, consta que, "(...) dos elementos carreados ao incluso apuratório, restou demonstrado que MARIA BEATRIZ MARCOS BEDRAN usou perante órgão federal, com o intuito de garantir a impunidade de sonegações tributárias por ela realizadas, e de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, recibos contendo declarações falsas. Tais recibos foram produzidos por JACKELINE BÁRBARA GUIMARÃES e adquiridos junto a FERNANDO ALVES GUIMARÃES NETO" (fl. 04A). Assim, com relação aos recorridos, Jackeline Bárbara Guimarães e Fernando Alves Guimarães Neto, verifica-se que o eventual parcelamento ou pagamento do valor devido à Receita Federal não tem o condão de extinguir suas punibilidades. 3. Decisão reformada. Recurso provido.

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