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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE): RSE XXXXX-53.2010.4.01.3800

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 304 E ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. ABSORÇÃO PELO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL QUANTO AO CONTRIBUINTE. DENUNCIADO NÃO CONTRIBUINTE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Quanto ao contribuinte, que se aponta ter usado documentos contrafeitos com o objetivo de sonegar tributos, no caso, a primeira denunciada, o crime de uso de documento falso resta absorvido pelo crime de sonegação fiscal, em face do que a rejeição da denúncia em relação ao art. 299 e art. 304 do Código Penal não merece alteração.
2. Todavia, o mesmo não ocorre com relação àqueles não contribuintes, no caso, o segundo denunciado, que, por se apontar ter emitido e fornecido os recibos falsos, está a responder por delito distinto do de sonegação fiscal, uma vez que o crime previsto no art. , inciso I, da Lei nº 8.137/90, constitui crime próprio, que somente pode ser praticado pela pessoa física, indicada como contribuinte. Aplicação de precedente jurisprudencial da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal.
3. Com relação ao segundo denunciado, verifica-se que a sua conduta não encontra tipificação no art. , da Lei nº 8.137/1990, em face do que o parcelamento ou pagamento do valor devido à Receita Federal não configura ausência de justa causa a justificar a rejeição da denúncia.
4. Não merece, assim, ser integralmente mantido o r. decisum recorrido.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/911506337