DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, PARA FINS DE DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE REALIZAR OS DESCONTOS QUESTIONADOS, SOB PENA DE MULTA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU, VISANDO À REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES, BEM COMO A SUA LIMITAÇÃO. 1. Cinge-se o pedido recursal à limitação da multa arbitrada, bem como a redução do valor fixado em caso de descumprimento da decisão, qual seja, R$ 500,00 por cada desconto indevido. 2. As astreintes possuem caráter coercitivo-punitivo, sendo fixadas pelo juiz com o escopo de promover a efetividade de uma decisão judicial, sentença ou decisão antecipatória, destinando-se a evitar que o devedor se furte, indeterminadamente, ao cumprimento de sua obrigação em flagrante prejuízo da parte contrária. Lado outro, não pode se prestar a promover o enriquecimento ilícito. 3. In casu, nenhuma razão assiste ao Agravante quanto ao seu pedido de redução do valor da multa estipulada para a hipótese de descumprimento da tutela de urgência, a qual se mostrou adequada, observando os parâmetros da razoabilidade e da força coercitiva necessária. 4. Sendo as astreintes fixadas com moderação e prudência, como no caso concreto, se o valor a ser executado chegar a um patamar elevado, certamente, a isso se deverá, apenas, a recalcitrância da parte Ré em cumprir, fiel e integralmente, o pronunciamento judicial que lhe condenou. Não existe, nem deve existir, limite razoável para o descumprimento de decisões judiciais. O não cumprimento de uma decisão judicial, ou o seu cumprimento parcial, é fato de extrema gravidade, por afrontar o Estado de Direito e o princípio maior que impõe a todos, em relação àquela, o devido e necessário respeito e a imperativa observância. 5. Para não incidir na multa, basta à Agravante cumprir a decisão judicial, que não haverá a incidência da multa. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.