6 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-61.2022.8.09.0004
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
Relator
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. MAJORAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO A TODOS OS RÉUS DE FORMA INDISTINTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. A análise do agravo de instrumento está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato recorrido, de modo que o Tribunal limita-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância.
2. Existência de provas nos autos do descumprimento da decisão judicial, tendo inclusive o oficial de justiça efetivado a averiguação e o autor mencionado os réus que descumprem o comando judicial.
3. Noticiado o descumprimento da decisão judicial que deu passagem para o autor e sua família até a sua propriedade, deverá ser majorada a multa apenas aos réus que estão criando obstáculos a passagem pela via. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO DA MULTA PREVISTA NA DECISÃO DO MOVIMENTO Nº 138 EM RELAÇÃO AS AGRAVANTES.