23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no AgRg na DESIS no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI N. 11.941/2009. DESISTÊNCIA DO RECURSO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE QUE DISPENSA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. LEI 13.043/2014. ART. 38. APLICAÇÃO. ART. 462 DO CPC/1973. 1.
Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é ato unilateral exclusivo do autor, que pode dispor do direito subjetivo material alegado, importando na extinção da própria relação de direito material controvertida, sendo inapropriado o pedido na execução fiscal movida pela Fazenda Nacional. Homologação tão somente do pleito de desistência do recurso especial que interpôs a recorrente. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no Ag XXXXX/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/2/2017. 3. Aplica-se o artigo 38, inciso II, da Lei 13.043/2014 aos casos em que há desistência do recurso para fins de adesão ao parcelamento previsto na Lei 11.941/2009, entre outras, a fim de se afastar a condenação em honorários de sucumbência. Inteligência do artigo 462 do CPC/1973. Nesse sentido: AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/5/2015; AgRg no REsp XXXXX/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/03/2016; AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25/10/2016; AgInt no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3/2/2017. 4. Agravo regimental parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Veja
- (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
- STJ - AgInt no REsp 1519629-PR
- STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 843839-SP
- STJ - AgRg no REsp 1514642-SE
- STJ - AgRg no REsp 1522168-SP
- STJ - AgRg no REsp 1429722-SP