Despacho que Ordena Citação em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-15.2021.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO. DEMORA. INÉRCIA DO FISCO. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. 1. A prescrição ordinária ocorre quando ultrapassados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da ação para cobrança, ou, se proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição. 2. Proposta a execução fiscal, o curso da prescrição geral se interrompe pela citação pessoal do devedor para as execuções propostas antes da vigência da LC nº 118 , de 9/2/2005; pelo despacho que ordena a citação, para as execuções propostas após 9/6/2005; ou ainda por uma das demais hipóteses previstas nos incisos II a IVdo parágrafo único do art. 174 do CTN . 3. O Superior Tribunal de Justiça no Resp XXXXX/RS , julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do prazo prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN ) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC nº 118 /2005) retroage à data da propositura da ação, em conformidade com o artigo 219 , § 2º, do Código de Processo Civil , atual artigo 240, quando a demora do ato citatório não decorrer da inércia deliberada do Fisco. 4. Constatando-se que a demora do ato citatório, realizado após cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário, decorreu de inação do Fisco, a interrupção do prazo prescricional operada pela citação válida não tem o condão de retroagir à data da propositura da ação, operando-se a prescrição. 5. O acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir total ou parcialmente a execução enseja arbitramento de honorários advocatícios, conforme precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça. 6. Hipótese em que os honorários devem ser fixados em desfavor da parte Executada, com base no princípio da causalidade. Ao proceder à execução do título, a Fazenda Pública o fez com justa causa e agiu no regular exercício de seu direito de credor. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

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  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20138090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 05 ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. 1. A ação monitória é procedimento especial, cujo escopo é possibilitar ao credor que esteja munido de prova escrita sem força executiva extrajudicial, exigir do devedor: pagamento de determinada quantia, entrega de coisa fungível, bem móvel ou obrigação de fazer, não fazer. 2. O prazo para ajuizamento de ação monitória fundada em dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil , a contar do dia seguinte ao vencimento do título. 3. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover a citação no prazo e na forma da lei processual e, sendo válida a citação, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (artigos 202 , inciso I do Código Civil e 219 , § 1º do CPC de 1973 ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20138260266 SP XXXXX-93.2013.8.26.0266

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    EXECUÇÃO FISCAL ICMS – Extinção – Prescrição intercorrente – Impossibilidade: – Não iniciado o prazo prescricional por ausência de citação válida, impossível o reconhecimento da prescrição intercorrente. EXECUÇÃO FISCAL Citação – Ausência – Prescrição direta – Possibilidade: – A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data do ajuizamento da execução fiscal somente quando realizada no prazo previsto no art. 240 do Código de Processo Civil .

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX52086017001 MG

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    EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - DESPACHO CITATÓRIO - APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118 /2005 - LAPSO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS DESDE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E O PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional do crédito tributário é de 5 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva, nos termos do artigo 174 , caput, do Código Tributário Nacional . 2. Ajuizada a execução após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118 /2005, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição por se tratar de norma de conteúdo processual. Entretanto, o ato citatório deve se concretizar nos 5 (cinco) anos seguintes, de modo que se o exequente não diligencia eficazmente para a citação da parte executada nesse prazo, caracterizada estará a prescrição do crédito tributário. 3. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (artigo 151 , VI , do CTN ) e constitui causa de interrupção da prescrição por importar em reconhecimento inequívoco da dívida (artigo 174 , IV, do CTN ). Entretanto, transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos desde a data do despacho citatório até a data da assinatura do "CONTRATO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO", o reconhecimento da prescrição do crédito tributário se impõe.

  • TRF-2 - AC - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX51100051566

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    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO DE PESSOA FALECIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O ato do juízo que ordena a citação de devedor falecido não é capaz de produzir efeitos jurídicos válidos, e, pois, não possui a eficácia interruptiva do prazo prescricional de que trata o art. 174 , parágrafo único , I , do CTN . Além de a determinação contida no despacho de citação ser de impossível cumprimento, pode se dizer, até mesmo, que lhe falta um dos elementos necessários à sua própria existência: uma pessoa a ser citada. 2 - Nesse passo, deve ser reconhecida a prescrição do direito da exeqüente de ajuizar esta execução fiscal em face do espólio. 3 - Apelação desprovida.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-08.2019.8.26.0000

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    Agravo de instrumento – Cautelar antecipada de provas – Contrato de locação – Determinação de citação por mandado em razão do recebimento da citação AR por pessoa estranha - Despacho de mero expediente – Despacho não agravável. Agravo de instrumento só tem cabimento contra decisão interlocutória - Não cabe agravo de instrumento contra despacho de mero expediente (arts. 1.001 e 203 , § 3º , do CPC/2015 )- Ver a lição de Theotonio Negrão e outros: "Não cabe agravo de instrumento contra o despacho que determina a citação em processo de execução. O sistema proporciona duas formas de defesa ao executado: embargos ou exceção de pré-executividade. O que não se pode admitir – sob pena de tumultuar ainda mais o já moribundo processo de execução – é o cabimento de agravo de instrumento contra despacho que ordena a citação"(STJ-2ª T., AI 474.437-AgRg, Min. Gomes de Barros, j. 4.10.05, DJU 24.10.05) ( Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 48ª edição. São Paulo: Saraiva, 2017. Nota 1a ao art. 829, página 750). Agravo a que se nega seguimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX52295543001 MG

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    EXECUÇÃO FISCAL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO. Interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que ordena a citação, a inércia da Fazenda Pública que permite a absoluta paralisação do feito por prazo superior a cinco anos é causa suficiente à caracterização da prescrição intercorrente.

  • TJ-DF - XXXXX20188070007 DF XXXXX-03.2018.8.07.0007

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    APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. 1. O prazo prescricional para a cobrança da dívida de taxa condominial constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206 , § 5º , inc. I , do CC . 2. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da lei processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação, conforme o art. 240 , §§ 1º e 2º do CPC . 3. Consoante a melhor interpretação do art. 240 , § 2º , do CPC , ainda que a demora não tenha sido causada por fato imputável ao Poder Judiciário, a parte autora somente poderá ser prejudicada pelas consequências da citação tardia se tiver atuado sem a devida diligência em sua promoção. No caso, o apelante não atuou com o devido zelo na promoção da citação. 4. Apelação conhecida e não provida

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-04.2021.8.26.0000

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    PROCESSUAL CIVIL – RECURSO – ATO JUDICIAL - DESPACHO – AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA - IRRECORRIBILIDADE. 1. Os pronunciamentos do juiz consistem em sentenças, decisões interlocutórias e despachos (art. 203 CPC ). Dos despachos não cabe recurso (art. 1.001 CPC ). 2. Ato judicial que determina o processamento de incidente de cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa. Ato judicial desprovido de carga decisória que se assemelha ao despacho que ordena citação no procedimento comum. Mero despacho ordinatório de que não cabe recurso (art. 1.001 CPC ). Recurso não conhecido.

  • TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX20148170001

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    TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A análise vertical dos autos permite extrair que Ação Executiva Fiscal de origem lastreou-se na CDA nº 1.11.016954-9, tendo por objeto crédito tributário resultante de lançamento ex officio da Taxa de Limpeza Pública referente ao exercício de 2008 em desfavor do Estado de Pernambuco. 2. É sabido que a prescrição da própria pretensão executiva, nos termos do art. 174 , caput, do CTN , ocorre quando transcorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da execução fiscal, sendo atualmente considerado como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que ordena a citação, isso por força do parágrafo único, I, do referido artigo, modificado pela Lei Complementar 118 /05.3. Compulsando os autos processuais, verifico que a ação de execução fiscal, referente ao crédito de TLP - Taxa de Limpeza Pública, referente ao exercício financeiro de 2008, fora distribuída de forma virtual em 14/09/2012, tendo o processo se materializado/enviado à Vara competente ainda no ano de 2012 (certidão fl.08 - do executivo fiscal), e o despacho inicial só fora proferido em 17/06/2013, ou seja, quando já transpassado o prazo prescricional.4. Na presente hipótese, tendo o Município diligenciado objetivando a materialização do feito executivo, nos termos do Convênio de Cooperação Técnica nº 037/04, entendo que a demora na citação ocorrera pela morosidade do próprio Judiciário, que deixou os autos hibernar na secretaria da vara até a confecção do despacho inicial que ordenou a citação do Estado executado - em 17/06/2013.5. A narrativa dos fatos permite inferir que a demora na citação decorreu essencialmente da morosidade do Poder Judiciário, razão pela qual entendo oportuna a aplicação ao caso do disposto na Súmula nº 106 do STJ.6. Apelação Cível a que se nega provimento. Sentença mantida.

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